DOESP 07/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Volume 136, nº 192, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 7 de outubro de 2026
12/211 - Diário Oficial do Estado de São Paulo Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal de Nível III-A RS/PV: 15.788.696-02
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: Presente este cenário, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral em ordem a condenar a ré a incluir a Bonificação por Resultado na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio (Recurso Inominado Cível nº1009305 38.2025.8.26.0576, rel. e. Juiz Jairo Sampaio Incane Filho) convertida em pecúnia da parte autora, e a também para condená-la ao pagamento das diferenças, isto é, dos valores que lhe (à parte autora) deveriam ter sido pagos a seu tempo e não foi.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 06/10/2026 - 16:05:20
PORTARIAS DO CHEFE DE DEPARTAMENTO, DE 06/10/2026AUTORIZANDO, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da LC nº 1051, de 24/06/2008 a conversão em pecúnia de 30 (trinta) dias do bloco de Licença-Prêmio ao servidor CARI FERNANDA FERREIRA DE QUEIROZ, RG nº 29.397.273-4, Policial Penal de Nível IV - A, do SQC-III-QSAP, referente ao período aquisitivo de 06/03/2021 a 04/03/2026, Certidão nº 029/2026 - PULP nº 069/2016;
nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da LC nº 1051, de 24/06/2008 a conversão em pecúnia de 30 (trinta) dias do bloco de Licença-Prêmio ao servidor EVERSON DA SILVA, RG nº 29.831.421-6, Policial Penal de Nível V - A, do SQC-III-QSAP, referente ao período aquisitivo de 23/01/2021 a 21/01/2026, Certidão nº 016/2026 - PULP nº 013/2016;
nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da LC nº 1051, de 24/06/2008 a conversão em pecúnia de 30 (trinta) dias do bloco de Licença-Prêmio ao servidor JULIANA PATRICIA PRATES JACOMETO, RG nº 44.083.671-2, Policial Penal de Nível IV - A, do SQC-III-QSAP, referente ao período aquisitivo de 09/09/2021 a 07/09/2026, Certidão nº 173/2026 - PULP nº SAP/308766/2016;
nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da LC nº 1051, de 24/06/2008 a conversão em pecúnia de 30 (trinta) dias do bloco de Licença-Prêmio ao servidor ROSANA CARDOSO, RG nº 22.511.260-7, Policial Penal de Nível IV - A, do SQC-III-QSAP, referente ao período aquisitivo de 30/05/2021 a 28/05/2026, Certidão nº 093/2026 - PULP nº 163/2016.
CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DR JOSÉ EDUARDO MARIZ DE OLIVEIRA DE CARAGUATATUBA
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Seção de Pessoal - Substituta do Centro de Detenção Provisória de Caraguatatuba, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1070424-17.2025.8.26.0053, 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: FABIO CELSO DE ANDRADE
CPF: 19XXXXXX17
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal RS/PV: 12.514.860/01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para (i) declarar que a vantagem denominada “Bonificação por Resultado”, percebida pela parte autora, deverá ser considerada na base de cálculo dos valores de 13ºsalário e férias convertidas em pecúnia, bem como terço de férias constitucionais; e (ii) condenar a parte requerida a pagar à parte autora as diferenças da vantagem do referido benefício, nos termos acima, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora desde a citação, e correção monetária desde cada vencimento.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 06/10/2026 - 10:54:03
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Seção de Pessoal - Substituta do Centro de Detenção Provisória "Dr. Jose Eduardo Mariz de Oliveira" de Caraguatatuba, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1081869-32.2025.8.26.0053, 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: EMERSON MARIANI PASSOS NETO CPF: 38XXXXXX75
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal RS/PV: 15.735.369/01 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, 1/3 constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; II) condenar a parte requerida a pagar valores não incluído nos pagamentos das referida verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencerno curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução da sentença.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 06/10/2026 - 15:54:52
CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE MOGI DAS CRUZES
PORTARIA DO CHEFE DE SEÇÃO - SEÇÃO PESSOAL 02/10/2026Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15(quinze) dias de licença-prêmio ao servidor Elcio Domiciano de Souza, RG. 35.710.824-3, Policial Penal de Nível VI - A, do SQC-III-QSAP, classificado no Centro de Detenção Provisória “Dr. Helio Pereira Bicudo” de Mogi Das Cruzes, referente ao período aquisitivo de 22/10/2004 a 20/10/2009 - Certidão nº 320/09 - PULP 389/12.
CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE PRAIA GRANDE
SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO DE PESSOAL
AUTORIZAÇÃODE LICENÇA PRÊMIOPortaria do Diretor, de 28/09/2026
Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio ao servidor Luiz Fabiano Silva, RG. 304585002, Policial Penal de Nível IV - A, do SQC-III-QSAP, classificado na Centro de Detenção Provisória "Asp Charles Demitre Teixeira" de Praia Grande, referente ao período aquisitivo de 02/10/2010 a 30/09/2015 - Certidão nº 126/15 - PULP 006.00113879/2026-37.
CONCESSÃO DE LICENÇA SAUDE, ART. 16 DO DEC. 69234Portaria do Chefe, de 05 de outubro de 2026
À vista do atestado médico apresentado e com base nos §§ 2º, 3º, 4º e 7º, do artigo 16 do Decreto 69.234/2024, concede afastamento por Licença Saúde conforme os dados abaixo:
ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA RG. 44.978.135-5, 01 (um) dia, de 02/10/2026 a 02/10/2026.
CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0007547-04.2026.8.26.0577, do Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, do Foro de São José dos Campos, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: OLIVEIROS SATORU SATO
CPF: 92XXXXXX91
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal de Nível III-A RS/PV: 16.764.183/01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo, extingo a fase de conhecimento, com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) DECLARAR a inclusão da verba denominada Bonificação por Resultado na base de cálculo das licenças-prêmios convertidas em pecúnia, das férias convertidas em pecúnia, dos terços constitucionais de férias e dos décimos terceiros salários, apostilando-se o decidido, para que no futuro prevaleça o direito pleiteado na presente ação; e b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos valores devidos, em uma única parcela por se tratar de prestação alimentar e respeitada a prescrição quinquenal, o que será apurado em sede de execução.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 06/10/2026 - 14:26:22
CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DR FELIX NOBRE DE CAMPOS - TAUBATÉ
SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO DE PESSOAL
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Seção de Pessoal, do CDP "Dr. Felix Nobre de Campos" de Taubaté, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000361558.2026.8.26.0625, da Vara da Fazenda Pública, da Comarca de Taubaté, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MARCIO REZENDE BERNARDO CPF: 12XXXXXX88
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal de Nível VI - A RS/PV: 12.411.218-01
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para o fim de reconhecer a natureza remuneratória da Bonificação de Resultados, e, por consequência, CONDENAR a ré ao pagamento dos reflexos da referida verba sobre 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, com o subsequente apostilamento, bem como ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, até o apostilamento, observando-se a prescrição quinquenal.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Servidor Aposentado, conforme DOE em 03/08/2026
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 06/10/2026 - 09:01:47
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Seção de Pessoal, do CDP "Dr. Felix Nobre de Campos" de Taubaté, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 111273960.2025.8.26.0053, da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes, da Comarca de São Paulo, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: LEONARDO CANDIDO PEREIRA
CPF: 37XXXXXX64
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Oficial Administrativo RS/PV: 14.665.839-01
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Leonardo Candido Pereira em face a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 06/10/2026 - 09:32:45
PORTARIA DA CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL, DE 06.10.2026.Portaria da Chefe de Seção de Pessoal, de 06.10.2026.
Autorizando, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da LC nº 1.051, de 24.06.2008, ao servidor Ivair de Moura Santos, RG. 20.786.863-3, Policial Penal de Nível IV-A do SQC-III-QSAP, a conversão em pecúnia de 30 (trinta) dias de licença-prêmio, referente ao período aquisitivo de 02/05/2021 a 30/04/2026 - Certidão 021/2026 - PULP nº 006.00257880/2026-72.
CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA DR RUBENS ALEIXO SENDIN - MONGAGUÁ
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 004O(a) Chefe da Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1149509-52.2025.8.26.0053, 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MARCIO ROBERTO DANTAS ALVESCPF: 25XXXXXX35
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal de Nível IV - A RS/PV: 15.417.232-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 06/10/2026 - 20:21:49
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 006O(a) Chefe da Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000681-31.2026.8.26.0366, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - FORO DE MONGAGUÁ, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: WASHINGTON RIBEIRO MOREIRA
CPF: 24XXXXXX26
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