DOESP 07/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Volume 136, nº 192, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 7 de outubro de 2026
13/211 - Diário Oficial do Estado de São Paulo Matrícula: Cargo/Função-Atividade: POLICIAL PENAL DE NÍVEL VI - A RS/PV: 12.891.630-01
Processo nº 1061254-21.2025.8.26.0053, 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Nome: LETICIA CACIANA DA SILVA
CPF: 22XXXXXX89
DECLARAR a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados, determinando a inclusão da referida verba na base de cálculo das férias, do terço constitucional, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio, inclusive em pecúnia apostilando-se; II - CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças devidas, limitadas ao período dos cinco anos anteriores à propositura da ação, com atualização monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021 e, após, exclusivamente pela Taxa Selic. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº9.099/95.
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: ASSISTENTE IV RS/PV: 16.638.153-03 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para (i) declarar que a vantagem “Bonificação por Resultado”, percebida pela parte autora, deverá ser considerada na base de cálculo dos valores da licença-prêmio indenizada, do 13º salário e do terço de férias constitucionais, apostilando-se; e (ii) condenar a parte requerida a pagar à parte autora as diferenças da vantagem do referido benefício, nos termos acima, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora desde a citação, e correção monetária desde cada vencimento.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 06/10/2026 - 20:32:38
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 008O(a) Chefe da Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000652-78.2026.8.26.0366, Juizado Especial Cível e Criminal - Foro de Mongaguá, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 06/10/2026 - 13:22:34
Nome: ROMUEL ONIAS DO NASCIMENTO
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 03CPF: 07XXXXXX31
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: POLICIAL PENAL DE NÍVEL VI - A O(a) Chefe de Serviço do Recursos Humanos da Coordenadoria de RS/PV: 12.350.977-01 Execução Penal da Região Central do Estado, no uso de sua competência DIREITO RECONHECIDO e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1061254-21.2025.8.26.0053, 2ª Vara do Juizado Especial da Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): do(a) servidor(a) ao seguinte: IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
A sentença e o acórdão assim determinaram: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) DECLARAR a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados, determinando a inclusão da referida verba na base de cálculo do terço constitucional, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio, inclusive em pecúnia, apostilando-se; ii) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças devidas, limitadas ao período dos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Nome: GIZIANE FRANCELINO DE OLIVEIRA CPF: 34XXXXXX05
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: ASSISTENTE II RS/PV: 16.635.401-02 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 06/10/2026 - 20:43:54
A sentença assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para (i) declarar que a vantagem “Bonificação por Resultado”, percebida pela parte autora, deverá ser considerada na base de cálculo dos valores da licença-prêmio indenizada, do 13º salário e do terço de férias constitucionais, apostilando-se; e (ii) condenar a parte requerida a pagar à parte autora as diferenças da vantagem do referido benefício, nos termos acima, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora desde a citação, e correção monetária desde cada vencimento.
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 009O(a) Chefe da Seção de Pessoaç, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1109976-86.2025.8.26.0053, 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ROSANGELA CRISTINA ANTONIO
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 06/10/2026 - 13:24:23
CPF: 26XXXXXX10
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: RS/PV: 4.914.168-03 DIREITO RECONHECIDO
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 04Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em incluir o abono de permanência percebido pela parte autora na base de cálculo da licença prêmio indenizada e do terço constitucional de férias, apostilando-se o título; e ii) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças devidas, vencidas e vincendas, até o apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal.
O(a) Chefe de Serviço do Recursos Humanos da Coordenadoria de Execução Penal da Região Central do Estado, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1061254-21.2025.8.26.0053, 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: THIAGO ROMANO
CPF: 22XXXXXX63 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: POLICIAL PENAL DE NÍVEL VI - A RS/PV: 12.898.697-01
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 06/10/2026 - 20:49:46
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para (i) declarar que a vantagem “Bonificação por Resultado”, percebida pela parte autora, deverá ser considerada na base de cálculo dos valores da licença-prêmio indenizada, do 13º salário e do terço de férias constitucionais, apostilando-se; e (ii) condenar a parte requerida a pagar à parte autora as diferenças da vantagem do referido benefício, nos termos acima, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora desde a citação, e correção monetária desde cada vencimento.
SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO DE PESSOAL
LICENÇA PRÊMIOPortaria da Chefe de Seção de Pessoal, de 06/10/2026
Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 30 (trinta) dias de licença-prêmio à servidora Rosangela Cristina dos Santos Fortes, RG. 24.400.097-9, Policial Penal de Nível VII - A, do SQC-III-QSAP, classificada na Centro de Progressão Penitenciária "Dr. Rubens Aleixo Sendin" de Mongaguá, referente ao período aquisitivo de 30/11/2013 a 28/11/2018 - Certidão nº 288/18 - PULP 011/1998.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 06/10/2026 - 13:33:19
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 05COORDENADORIA DE EXECUÇÃO PENAL DA REGIÃO CENTRAL DO ESTADO
O(a) Chefe de Serviço do Recursos Humanos da Coordenadoria de Execução Penal da Região Central do Estado, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1061254-21.2025.8.26.0053, 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO DE PESSOAL
Nome: LUDMILA FERREIRA
CPF: 21XXXXXX83
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: CHEFE DE SERVIÇO DE RECURSOS HUMANOS RS/PV: 12.381.913/01 ; 12.381.913/02 DIREITO RECONHECIDO
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 02O(a) Chefe de Serviço do Recursos Humanos da Coordenadoria de Execução Penal da Região Central do Estado, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para (i) declarar que a vantagem “Bonificação por Resultado”, percebida pela parte autora, deverá ser considerada na base de cálculo dos valores da licença-prêmio indenizada, do 13º salário e do terço de férias constitucionais, apostilando-se; e (ii) condenar a parte requerida a pagar à parte autora as diferenças da vantagem do referido benefício, nos termos acima, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora desde a citação, e correção monetária desde cada vencimento.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 06/10/2026 - 13:46:44
COMPLEXO PENAL DE CAMPINAS/HORTOLÂNDIA
CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE HORTOLÂNDIA
PORTARIA DA CHEFE DE SERVIÇO DE PESSOAL, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio ao servidor Marcelo Poli Arimathea, RG. 29.624.243-3, Policial Penal de Nível VI - A, do SQC-III-QSAP, classificado na Centro de Detenção Provisória de Hortolândia, referente ao período aquisitivo de 30/03/2015 a 27/03/2020 - Certidão nº 13/20 - PULP 141/2009.
COMPLEXO PENAL DE ITAPETININGA
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Seção de Pessoal, do Complexo Penal de Itapetininga, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000254774.2026.8.26.0269, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: RONALDO SAKAE TANIMOTO
CPF: 14XXXXXX55
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal RS/PV:
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a diferença entre os vencimentos do cargo efetivo e as verbas remuneratórias não incorporadas recebidas em cargo em comissão, especialmente sobre a diferença não incorporável do “Pro-labore” e “Gratificação de Representação”. Condeno ainda as partes requeridas ao pagamento das diferenças conforme planilha que acompanha a inicial, devendo ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, no que toca à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009, e a partir de 09/12/2021.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 06/10/2026 - 07:40:12
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Seção de Pessoal, do Complexo Penal de Itapetininga, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 100645389.2025.8.26.0269, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: HENRIQUE CEREJO CAVALHEIRO DE QUEIROZ
CPF: 33XXXXXX08
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal RS/PV:
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a diferença entre os vencimentos do cargo efetivo e as verbas remuneratórias não incorporadas recebidas em cargo em comissão, especialmente sobre a diferença não incorporável do “Pro-labore” e “Gratificação de Representação”. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das diferenças conforme planilha que acompanha a inicial, devendo ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C. STF.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 06/10/2026 - 07:35:05
COMPLEXO PENAL DE SOROCABA
Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.10.07.1.36.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).