DOESP 07/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
176/211 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 192, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 7 de outubro de 2026
Dê-se ciência ao processado e aos seus defensores constituídos acerca da documentação juntada após a reabertura da instrução, facultando-lhes, no prazo de 07 (sete) dias, a apresentação de novas alegações finais ou, querendo, a complementação ou ratificação das alegações finais anteriormente apresentadas, ficando estas últimas integralmente mantidas nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para elaboração do relatório conclusivo. Processo Administrativo Disciplinar n. 0777/24 Processados: TIAGO ALVES ANTUNES – RE. 38358-2 Advogados: Gilmar Machado da Silva – OAB/SP n. 176.398 Deliberação Em análise ao presente procedimento, verifica-se que, por ocasião da Audiência de Instrução realizada em 25 de setembro de 2026, constatouse que as imagens de Circuito Fechado de Televisão (CFTV) acostadas às fls. 61 a 78 do Relatório Conclusivo da Sindicância Administrativa nº 0948/2023, as quais serviram como elementos de indícios de materialidade e autoria que ensejaram a instauração do presente Processo Administrativo/Sancionatório Disciplinar, não foram devidamente compartilhadas com a defesa técnica, configurando potencial violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, DETERMINO:
- Ao Secretariado que localize as imagens de CFTV referenciadas às
fls. 61 a 78 do Relatório Conclusivo da Sindicância Administrativa nº 0948/2023, procedendo à sua juntada integral aos autos do presente processo.
- Após a juntada, que seja promovido o compartilhamento de cópia
integral dos autos com os defensores dos processados, a saber, Dr. GILMAR MACHADO DA SILVA – OAB/SP nº 176.398, patrono do processado TIAGO ALVES ANTUNES, e ao processado DANILO ALESSANDRO DE OLIVEIRA SÉRGIO, que se encontra em defesa de seus próprios interesses, para ciência e acesso amplo e irrestrito ao conjunto probatório que subsidiou a instauração do presente procedimento.
- Após o cumprimento das providências acima, que seja reaberto o
prazo para apresentação das Defesas Prévias pelos processados, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Processo Administrativo Disciplinar n. 0783/24 Processados: RAFAEL VILLA MARIN – RE. 42766-4
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Advogados: Ronaldo Tamberlini Pagotto – OAB/SP n. 315.439 e Maria
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Almeida Mendes de Oliveira – OAB/SP n. 500.000
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do empregado público RAFAEL VILA MARIN – RE 427664, agente de apoio socioeducativo, em razão da suposta prática de falta funcional consistente em orientar adolescente em local não monitorado pelo sistema de CFTV da Fundação CASA.
O processado foi regularmente notificado em 12/02/2025. Em razão de sua recusa em apor assinatura no respectivo instrumento, o ato foi certificado e subscrito por duas testemunhas, restando devidamente formalizado.
Recebo a Defesa Prévia apresentada tempestivamente às fls. 103/107, acompanhada do competente instrumento de procuração às fls. 108, em observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Em sede preliminar, a defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo para a instauração do presente Processo Administrativo Disciplinar. Argumenta, ainda, que apenas fatos relacionados à prática de tortura deveriam permanecer sob apuração desta Corregedoria, requerendo, ao final, o arquivamento dos autos.
As preliminares arguidas não merecem acolhimento.
A alegação de lapso temporal entre a ocorrência dos fatos e a instauração do procedimento disciplinar, por si só, não configura causa de nulidade ou de arquivamento do feito. A decretação de nulidade em processo administrativo demanda a demonstração concreta de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não sendo suficiente a mera alegação genérica de eventual dificuldade probatória. No caso em exame, verifica-se que o processado foi regularmente cientificado dos fatos que lhe são imputados, teve acesso aos autos e exerceu plenamente seu direito de defesa mediante a apresentação de defesa prévia e o requerimento de produção de provas, circunstâncias que evidenciam a preservação das garantias constitucionais que lhe são asseguradas.
Outrossim, a eventual ausência de registros de imagens ou a alegada limitação de memória das testemunhas constituem questões afetas à análise e valoração do conjunto probatório, as quais deverão ser apreciadas no curso da instrução processual e por ocasião do julgamento de mérito, não sendo aptas, neste momento, a justificar a extinção antecipada do procedimento. Ressalte-se, ainda, que, ausente qualquer causa legal extintiva da pretensão punitiva ou demonstração inequívoca de prejuízo processual, subsiste o dever da Administração de promover a regular apuração dos fatos noticiados, em observância aos princípios da legalidade, moralidade e indisponibilidade do interesse público. As demais alegações apresentadas pela defesa dizem respeito ao mérito da imputação e serão apreciadas oportunamente, após a regular instrução do feito. Defiro o rol de testemunhas apresentado pelo processado e determino a realização de audiência de instrução, a ser designada conforme disponibilidade da agenda da Corregedoria Geral da Fundação CASA, para a oitiva de: CLEITON HENRIQUE DA SILVA – RE 446907 HIGOR DA SILVA – RE 461556 WILSON SOUZA PINTO JUNIOR – RE 403891. Pela Administração arrolo como testemunha DOUGLAS FERNANDO DE OLIVEIRA– RE 405413. Nos termos do artigo 35, inciso III, da Portaria Normativa nº 512/2025 da Fundação CASA, incumbirá ao processado apresentar as testemunhas por ele arroladas na data designada para a audiência, sob pena de preclusão. Cientifiquem-se o processado e seus defensores acerca do teor da presente deliberação. Ao Secretariado desta Corregedoria Geral para publicação e demais providências cabíveis.
PROCESSO DISCIPLINAR NOTIFICAÇÃO EDITALProcessados: MAURICIO JOSE DELGADO – RE. 35061-8 Advogados: Vinícius Mansur Sabbag – OAB/SP n. 210.037 Deliberação Sem mais requisitos a serem cumpridos, DECLARO encerrada a fase instrutória do presente Processo Administrativo/Sancionatório Disciplinar. INTIME-SE o(a) Empregado(a) Público(a) processado(a), por intermédio de seu(sua)defensor(a), se constituído(a), nos termos do artigo 37 da Portaria Normativa nº 512/2025, para, querendo, apresentar Alegações Finais no prazo de 07 (sete) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao recebimento da presente intimação.
Interessado (a): SERGIO ANTONIO DA SILVA RIBEIRO – RE. 43842-0
Por meio da presente e nos moldes do art. 33 e ss., da Portaria Normativa nº 512/25, NOTIFICA-SE o(a) Sr(a) SERGIO ANTONIO DA SILVA RIBEIRO – RE. 438420, que está sendo processado(a), conforme PROCESSO SANCIONATÓRIO DISCIPLINAR n. 0710/26, em trâmite nesta Corregedoria Geral.
PROCESSO DISCIPLINAR DELIBERAÇÃO EDITALDesta forma, V. Sa. terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao recebimento da presente, para apresentar, se desejar, Defesa Prévia, bem como, no mesmo interregno, oferecer rol de testemunhas com endereço completo destas, não podendo ultrapassar o número máximo de 3 (três), sob pena de preclusão. Também poderá, se assim lhe convier, fazer-se acompanhar por advogado, bem como ser por ele representado(a) nos atos processuais.
Processados: MILLER ADMS FERREIRA RODRIGUES DA SILVA – RE. 45308-0
O acesso aos autos do PROCESSO SANCIONATÓRIO DISCIPLINAR em epígrafe poderá ser feito pessoalmente na Corregedoria-Geral, podendo, se assim desejar, obter cópias impressas, desde que recolhido o valor nos termos da Portaria Normativa 203/2011 e do Comunicado CG n. 02/2017.
Em análise aos autos do Processo Sancionatório Disciplinar nº 0266/2024, instaurado em face do empregado público M.A.F.R.S. – RE 453080, verifica-se a necessidade de prosseguimento da instrução processual mediante realização de audiência, com o interrogatório do processado e produção de prova testemunhal.
Poderá também, nos termos do Comunicado CG n. 01/2015, ter o processado acesso às cópias digitalizadas após a solicitação pelo sítio institucional da Fundação CASA-SP ERP http://www.fundacaocasa.sp.gov.br/erp/, de acesso exclusivo e pessoal do empregado ou de seu procurador devidamente nomeado com procuração juntada aos autos físicos do Processo Administrativo. Em relação aos arquivos audiovisuais e correspondentes ao sistema CFTV, que compõem o processo, o processado e/ou seu procurador deverão enviar e-mail ao endereço: [email protected] a fim de que sejam disponibilizados, tendo em vista que em sua maioria, envolvem direitos afetos à infância e juventude.
O presente procedimento apura suposta falta funcional ocorrida em 21 de dezembro de 2022, quando o processado, no exercício de suas funções de Agente de Apoio Socioeducativo, encontrava-se designado para acompanhamento do adolescente R.R.F. T. S. – PT 23923F, internado na Ala Psiquiátrica do Hospital Municipal Antônio Giglio, em Osasco/SP.
Segundo os elementos constantes dos autos, o processado teria, em tese, deixado o adolescente desacompanhado e se dirigido ao quarto ocupado pela paciente G.C.M.S., tendo sido localizado no banheiro daquele quarto pela profissional ANA MÁRCIA SOUZA RODRIGUES. A ocorrência teria sido posteriormente comunicada à JOYCE APARECIDA DE FREITAS MONI – RE431308, então Encarregada Técnica do CASA Vila Leopoldina, que adotou providências junto ao hospital e para substituição do empregado no acompanhamento do adolescente.
Por isso, tendo sido neste momento regularmente intimado, no caso de não comparecimento injustificado, os atos do presente Processo correrão à sua revelia. Processo Sancionatório Disciplinar n. 0711/26 Interessado (a): RODRIGO OLIVEIRA SANTIAGO – RE. 46115-5 Notificação Por meio da presente e nos moldes do art. 33 e ss., da Portaria Normativa nº 512/25, NOTIFICA-SE o(a) Sr(a) RODRIGO OLIVEIRA SANTIAGO – RE. 461155, que está sendo processado(a), conforme PROCESSO SANCIONATÓRIO DISCIPLINAR n. 0711/26, em trâmite nesta Corregedoria Geral.
Registre-se, ainda, que, conforme certificado à fl. 270 dos autos, o processado não apresentou defesa prévia.
Considerando a necessidade de esclarecimento das circunstâncias diretamente relacionadas aos fatos imputados ao processado e observado o limite regulamentar de testemunhas, DELIBERO:
- DETERMINO, COM URGÊNCIA, A DESIGNAÇÃO D AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, conforme disponibilidade da agenda desta Corregedoria Geral, para:
Desta forma, V. Sa. terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao recebimento da presente, para apresentar, se desejar, Defesa Prévia, bem como, no mesmo interregno, oferecer rol de testemunhas com endereço completo destas, não podendo ultrapassar o número máximo de 3 (três), sob pena de preclusão. Também poderá, se assim lhe convier, fazer-se acompanhar por advogado, bem como ser por ele representado(a) nos atos processuais.
a) interrogatório do processado M.A.F.R.S. – RE 453080;
b) oitiva das seguintes testemunhas da Administração:
• ANA MÁRCIA SOUZA RODRIGUES, profissional que, segundo os elementos constantes dos autos, teria localizado o processado no banheiro do quarto ocupado pela paciente G.C.M.S.;
• G.C.M.S., vítima e pessoa diretamente envolvida nos fatos objeto deste Processo Sancionatório Disciplinar;
O acesso aos autos do PROCESSO SANCIONATÓRIO DISCIPLINAR em epígrafe poderá ser feito pessoalmente na Corregedoria-Geral, podendo, se assim desejar, obter cópias impressas, desde que recolhido o valor nos termos da Portaria Normativa 203/2011 e do Comunicado CG n. 02/2017.
• JOYCE APARECIDA DE FREITAS MONI – RE 431308, então Encarregada Técnica do CASA Vila Leopoldina, que foi comunicada da ocorrência e participou das providências subsequentes. A qualificação de G.C.M.S. como vítima consta, ainda, do procedimento policial instaurado a partir dos fatos.
Poderá também, nos termos do Comunicado CG n. 01/2015, ter o processado acesso às cópias digitalizadas após a solicitação pelo sítio institucional da Fundação CASA-SP ERP http://www.fundacaocasa.sp.gov.br/erp/, de acesso exclusivo e pessoal do empregado ou de seu procurador devidamente nomeado com procuração juntada aos autos físicos do Processo Administrativo. Em relação aos arquivos audiovisuais e correspondentes ao sistema CFTV, que compõem o processo, o processado e/ou seu procurador deverão enviar e-mail ao endereço: [email protected] a fim de que sejam disponibilizados, tendo em vista que em sua maioria, envolvem direitos afetos à infância e juventude.
- INTIME-SE o processado da data e horário da audiência, com observância das disposições da Portaria Normativa nº 512/2025, assegurando-lhe o acompanhamento por seu defensor constituído e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Caso não seja localizado pessoalmente em seu local de trabalho, adotem-se sucessivamente os demais meios hábeis de comunicação previstos na Portaria Normativa nº 512/2025, inclusive correio eletrônico, telegrama e, se necessário, publicação de edital no Diário Oficial do Estado pelo período regulamentar.
- NOTIFIQUE-SE ANA MÁRCIA SOUZA RODRIGUES, preferencialmente envolvem direitos afetos à infância e juventude. por intermédio do Hospital Municipal Antônio Giglio, para Por isso, tendo sido neste momento regularmente intimado, no caso comparecimento à audiência na qualidade de testemunha da de não comparecimento injustificado, os atos do presente Processo Administração. correrão à sua revelia. 4. QUANTO À TESTEMUNHA G.C.M.S., diante de sua condição de vítima e da necessidade de assegurar a efetividade da intimação, determino que sejam realizadas tentativas simultâneas de notificação: SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, a) junto ao Hospital Municipal Antônio Giglio, em Osasco/SP; e INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA b) em seu endereço residencial constante dos autos: O endereço consta do Relatório Social juntado à fl. 107 e também do Extrato de Qualificação das Partes constante do procedimento policial, no GABINETE DA SECRETÁRIA qual G.C.M.S. figura expressamente qualificada como vítima. 5. NOTIFIQUE-SE JOYCE APARECIDA DE FREITAS MONI – RE 431308, por CHEFIA DE GABINETE intermédio de sua lotação funcional, para comparecimento na qualidade de testemunha da Administração. 6. AO EXPEDIENTE, para cumprimento das presentes determinações, DESPACHO SEMIL/CG, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026 diante da necessidade de prosseguimento urgente da instrução Versam os autos sobre apuração preliminar, com natureza processual, providenciando o agendamento da audiência e as respectivas simplesmente investigativa, instaurada pela Comissão de Ética desta intimações/notificações. Secretaria, nos termos da Portaria CE/SEMIL nº 008/2026 destinada a Processo Administrativo Disciplinar n. 0266/24 apurar supostas condutas irregulares praticadas pelo servidor E.M.V., Processados: MILLER ADMS FERREIRA RODRIGUES DA SILVA – RE. lotado na XXX (DvTR), em XXX, que, em síntese, referem-se à: a) XXX; b) 45308-0 XXX; c) XXX; d) XXX; e) XXX; f) XXX. Deliberação A Comissão de Ética elaborou relatório final (SEI nº 0123746094 ), Deliberação concluindo, que as condutas apuradas encontram correspondência no Vimos pelo presente, informar a Vossa Senhoria a data e horário em Estatuto do Servido Público, quanto ao descumprimento do artigo 241, que serão ouvidas as testemunhas abaixo relacionadas. incisos II, III e IV, e artigo 256, inciso III. Informamos que a audiência agendada será realizada através de Neste diapasão, e à vista dos elementos de instrução dos autos, em TELEAUDIÊNCIA, utilizando a ferramenta Microsoft teams. especial o relatório da Comissão, DETERMINO, nos termos do artigo 270 Atentem-se os patronos das funcionárias processadas ao que c.c. o artigo 274, ambos da Lei Estadual nº 10.261, de 28 de outubro de preconiza o artigo 35, III, da Portaria Normativa n. 0512/2025: “caberá ao 1961, alterada pela Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2023, a processado apresentar, na data designada para audiência, as instauração de procedimento disciplinar em face do servidor E.M.V., a fim testemunhas por ele arroladas, sob pena de preclusão”. de apurar os atos ilícitos descritos neste feito, sob a égide dos princípios Ciência às processadas e seu defensor constituído quanto ao do contraditório e da ampla defesa, propondo-se, se comprovadas as conteúdo da presente deliberação. acusações, as sanções a serem aplicadas pela autoridade competente e MILLER ADMS FERREIRA RODRIGUES DA SILVA 16/10/2026 10H00 outras medidas porventura cabíveis. ANA MARCIA SOUZA RODRIGUES 16/10/2026 10H00 Isto posto, encaminhe-se os autos Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 3º da GLEYSSA CAROLINE MOTA SABINO 16/10/2026 10H00 Lei Complementar nº 1.183, de 30 de agosto de 2012, para que se proceda JOYCE APARECIDA DE FREITAS MONI 16/10/2026 10H00
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