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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 07/10/2026 · pág. 190

DOESP 07/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

190/211 - Diário Oficial do Estado de São Paulo CONTRATANDO, a partir de 05/10/2026, sob o regime da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, os Servidores:

Volume 136, nº 192, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 7 de outubro de 2026

HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA

PORTARIA HCFAMEMA Nº 716 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026

O Presidente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília – HCFAMEMA, no uso das atribuições que lhe confere nos moldes do artigo 7°, inciso V, alínea b do ANEXO I do Decreto n° 69.816, de agosto de 2025, RESOLVE:

Art. 1º - Rescindir o Contrato de Trabalho de ISRAEL ABRAAO NASCIMENTO OLIVEIRA, CPF: 447.225.938-92, função-atividade de Técnico de Enfermagem, contratado por tempo indeterminado, com início do exercício em 06/03/2026, desligamento a pedido a partir de 03/10/2026. Marília, na data da assinatura digital. EDUARDO AKURI Presidente do HCFAMEMA

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

GABINETE DO SECRETÁRIO

APOSTILA , DE 6 DE OUTUBRO DE 2026

APOSTILE-SE a Resolução publicada no Diário Oficial de 5 de outubro de 2026, que deferiu o pedido de concessão de licença sem vencimentos à DARIO GOMES TAVARES, RG 66834036-SSP/SP, para considerar que o cargo do interessado é Investigador de Polícia de 2ª Classe.

DESPACHOS DO SECRETÁRIO - AD, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026

No Processo SEI n.º 058.00054621/2023-14 – DGP n.º 6479/2021, em que ALEXANDRE MENEZES DE ÁVILA RIBEIRO, R.G. n.º 25.777.860/SSP SP, Escrivão de Polícia, responde a Processo Administrativo Disciplinar, foi exarado o seguinte despacho: “Diante do exposto, bem como à vista dos elementos de convicção que perfazem a prova destes autos, colhidos no curso da instrução e especialmente demonstrados nas provas documentais que ora me foram submetidos ao conhecimento, firmo convicção e julgo procedente a acusação irrogada a ALEXANDRE MENEZES DE ÁVILA RIBEIRO, Escrivão de Polícia, RG nº 25.777.860/SP, aplicando-lhe em decorrência a pena disciplinar mitigada de SUSPENSÃO por 60 (sessenta) dias, nos termos dos artigos, 70, II, 67, inciso IV; 69 e 73, I, por infração ao disposto nos artigos 74, inciso II, todos da Lei Complementar nº 207/1979.”. Advogado: Dr. Vicente Germano Nogueira Neto - OAB/S.P. n.º 173.681.

No Processo SEI n.º 058.00029938/2023-12, em que WAGNER MARCELLO DA SILVA FLORIPES, R.G. n.º 18.810.739, ex-Escrivão de Polícia, responde a Processo Administrativo Disciplinar, foi exarado o seguinte despacho: “Do exposto, com supedâneo nas manifestações da Autoridade Processante e da Consultoria Jurídica da Pasta, e à vista dos elementos de convicção que perfazem a prova destes autos, colhidos no curso da instrução e especialmente demonstrados nas provas testemunhais e documentais que ora me foram submetidos ao conhecimento, firmo convicção e julgo procedente a acusação irrogada a WAGNER MARCELLO DA SILVA FLORIPES, RG nº 18.810.739, ex-Escrivão de Polícia, aplicando-lhe, em decorrência, a

penalidade de CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, nos termos dos artigos 67, inciso VII, 69, 70, inciso II e 77, inciso I, por infração aos artigos 62, incisos II, III e IX, 63, incisos XVIII e XXVII, 74, inciso II e 75, incisos II e XII, todos da Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979. Considerando,

possam abalar a decisão recorrida, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.”. Advogado: Dr. João Henrique Amâncio Fernandes, OAB/SP n.º 289.347.

No Processo SEI n.º 025.00009442/2024-91 – DGP 3331/2021, em que SANDRO EDUARDO BOER, RG nº 14.111.083, Ex-Escrivão de Polícia, respondeu a Processo Administrativo Disciplinar, foi exarado o seguinte despacho: “Diante do exposto, conheço do Recurso interposto por SANDRO EDUARDO BOER, RG nº 14.111.083, Ex-Escrivão de Polícia, para, no mérito, negar-lhe provimento, uma vez que as razões de inconformismo apresentadas, não representam fatos novos e não contém elementos que possam abalar a decisão recorrida, devendo a mesma ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.”. Advogados: Dra. Ana Carime Figueiredo Fagá Mendes, OAB/SP n.º 30.209 e Dr. Elison Rizziolli, OAB/SP n.º 339.043.

entretanto, a precedente cassação de aposentadoria do acusado, conforme publicação no DOE de 15 de abril de 2022, fica suspensa a execução da pena, procedendo-se às anotações de estilo em seu respectivo assentamento funcional, para resguardo de eventuais interesses da Administração Pública.”. Advogado: Dr. Jaber Tauyl, OAB/SP n.º 97.289.

No Processo SEI n.º 058.00003707/2024-51 - DGP n.º 6353/2021 – 2PAD 109/21 – 4 UPP – Vols. I a II, em que ALUANI ELÍSIO PETINELLI, R.G. nº 14.504.005 SSP/SP, e IVAN LIMA CAETANO, R.G. nº 23.723.938 SSP/SP, Investigadores de Polícia, respondem a Processo Administrativo Disciplinar, foi exarado o seguinte despacho: “Diante do exposto, bem como dos elementos de convicção que perfazem estes autos, colhidos no curso da instrução e especialmente demonstrados nas provas testemunhais e documentais que ora me foram submetidas ao conhecimento, firmo convicção e absolvo ALUANI ELÍSIO PETINELLI, RG nº 14.504.005 SSP/SP, e IVAN LIMA CAETANO, RG nº 23.723.938 SSP/SP, Investigadores de Polícia, por não provadas as acusações lançadas na inicial.”. Advogada: Dra. Fernanda Glasherster Birke, OAB/SP n.º 113.778. No Processo SEI n.º 025.00000490/2025-03 – GS 1552/22 – DGP n.º 7431/21 – Vol. I e II, em que EDISON CLESSIE, RG nº 15.457.279/SP, Carcereiro aposentado, responde a Processo Administrativo Disciplinar, foi exarado o seguinte despacho: “Diante do exposto, bem como a vista dos elementos de convicção que perfazem a prova destes autos, colhidos no curso da instrução e especialmente demonstrados nas provas testemunhais e documentais que ora me foram submetidos ao conhecimento, e nos termos e fundamentos do Parecer da Consultoria Jurídica, julgo procedente a acusação irrogada a EDISON CLESSIE, RG nº 15.457.279/SP, Carcereiro aposentado, aplicando-lhe, nos termos dos artigos 67, inciso IV; 69 e 70, inciso II, da Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1.979, a pena disciplinar mitigada de SUSPENSÃO POR 30 (trinta) DIAS, por infração aos artigos 74, inciso II; e 75, inciso II, do mesmo diploma legal. Considerando, entretanto, a precedente aposentadoria do acusado, conf. Portaria SPPrev pb. em 02 de fevereiro de 2022, fica suspensa a execução da pena, procedendo-se às anotações de estilo em seu assentamento funcional, para resguardo de eventuais interesses da Administração Pública.”. Advogado: Marcos Antonio Aranha Borges, OAB/SP n.º 391.445.

No Processo SEI n.º 058.00032798/2023-51, em que AYLTON LUIZ FERREIRA, RG nº 30.334.598 SSP/SP, ex-Investigador de Polícia e PAULO ARAÚJO ALVES, RG nº 21.285.642 SSP/SP, ex-Investigador de Polícia respondem Procedimento Administrativo Disciplinar, foi exarado o seguinte despacho: “Diante do exposto, com supedâneo no Parecer da Consultoria Jurídica da Pasta, bem como dos elementos de convicção que perfazem a prova destes autos, colhidos no curso da instrução e especialmente demonstrados nas provas testemunhais e documentais e que ora me foram submetidos ao conhecimento, firmo convicção e julgo procedente as acusações irrogadas face aos ex-Investigadores de Polícia AYLTON LUIZ FERREIRA, RG nº 30.334.598 SSP/SP, e PAULO ARAÚJO ALVES, RG nº 21.285.642 SSP/SP, aplicando-lhes, em decorrência, a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, nos termos dos artigos 67, inciso VI; 69; e 70, inciso II, por infração ao disposto nos artigos 74, inciso II, e 75, inciso II, todos da Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979. Considerando, entretanto, as precedentes perdas dos cargos dos acusados, conforme publicações nos Diários Oficiais do Estado de 10 de maio e 03 de outubro de 2023, ficam suspensas as execuções das penas, procedendo-se às anotações de estilo em seus assentamentos funcionais, para resguardo de eventuais interesses da Administração Pública.” Advogadas: Dra. Ana Carime Figueiredo Fagá Mendes – OAB/SP nº 300.209 e Dra. Lilian Arede Lino – OAB/SP nº 355.601.

No Processo SEI n.º 058.00042984/2024-80, em que GUTEMBERG ELIAS CORREIA, RG nº 21.775.074 SSP/SP, Escrivão de Polícia responde Procedimento Administrativo Disciplinar, foi exarado o seguinte despacho: “Diante do exposto, bem como dos elementos de convicção que perfazem a prova destes autos que ora me foram submetidas ao conhecimento, firmo convicção e ABSOLVO GUTEMBERG ELIAS CORREIA, R.G. nº 21.775.074 SSP/SP, Escrivão de Polícia, por não provadas as imputações contidas na inicial.” Advogado: Dr. Arles Gonçalves Junior – OAB/SP nº 168.982.

No Processo SEI n.º 025.00008891/2023-31 – GS/288/2023 – firmo convicção e ABSOLVO GUTEMBERG ELIAS CORREIA, R.G. nº 21.775.074 DGP/6.860/21 – Vols. I e II, em que Carlos Alberto Nóbrega de Freitas, R.G. SSP/SP, Escrivão de Polícia, por não provadas as imputações contidas na n.º 18.762.683/S.P., Escrivão de Polícia aposentado, responde a Processo inicial.” Advogado: Dr. Arles Gonçalves Junior – OAB/SP nº 168.982. Administrativo Disciplinar, foi exarado o seguinte despacho: “Diante do No Processo SEI n.º 025.00014672/2024-72, em que DAVID MARINO exposto, com supedâneo nas razões das autoridades preopinantes e da PEREIRA, RG nº 32.809.685/SP, Investigador de Polícia responde Consultoria Jurídica da Pasta, bem como dos elementos de convicção que Procedimento Administrativo Disciplinar, foi exarado o seguinte despacho: perfazem a prova destes autos, colhidos no curso da instrução e “Diante do exposto, e acolhendo as manifestações da Consultoria Jurídica especialmente demonstrados nas provas testemunhais, periciais e da Pasta, nos termos do artigo 65, § 3º, da Lei Complementar nº 207/79, documentais que ora me foram submetidos ao conhecimento, firmo DECLARO SOBRESTADO o presente Processo Administrativo Disciplinar, que convicção e julgo procedente a acusação irrogada a CARLOS ALBERTO apura a responsabilidade de DAVID MARINO PEREIRA, RG nº 32.809.685/SP, NÓBREGA DE FREITAS, R.G. nº 18.762.683, Escrivão de Polícia aposentado, Investigador de Polícia, até que sobrevenha o trânsito em julgado do aplicando-lhe, em decorrência, a penalidade mitigada de SUSPENSÃO por correlato Processo-Crime, cabendo a origem o acompanhamento naquela 90 (NOVENTA) dias, nos termos dos artigos 67, inciso IV, 69 e 70, inciso II, esfera criminal, procedendo-se, oportunamente, à necessária instrução por infração aos artigos 62, incisos II, III e V, primeira parte, 63, incisos IV, processual.” Advogado: Dr. Rafael Gomes Anastácio – OAB/SP nº 320.579. VI, XV, XVIII e XXXVIII e 74, inciso II, da Lei Complementar nº 207, de 5 de No Processo SEI n.º 058.00115840/2024-50, em que JOSÉ FRANCISCO janeiro de 1979. Considerando, entretanto, a sua precedente DE MOURA JUNIOR, RG nº 24.356.433, ex-Investigador de Polícia aposentadoria, conforme publicação no DOE de 01 de fevereiro de 2022, (recorrente) e DANTON LOUREIRO FERRARI JÚNIOR, RG nº 19.510.632, fica suspensa a execução da pena, procedendo-se às anotações de estilo Investigador de Polícia aposentado responderam Procedimento em seus respectivos assentamentos funcionais, para resguardo de Administrativo Disciplinar, foi exarado o seguinte despacho: “Diante do eventuais interesses da Administração Pública.”. Advogada: Dra. Eliana exposto, não conheço do Recurso interposto por JOSÉ FRANCISCO DE Rasia – OAB/SP n.º 42.845. MOURA JUNIOR, RG nº 24.356.433, Ex-Investigador de Polícia. Superado o No Processo SEI n.º 058.00042898/2024-77 – DGP n.º 3741/2022, em juízo de prelibação, no mérito, nego-lhe provimento, uma vez que as

No Processo SEI n.º 058.00042898/2024-77 – DGP n.º 3741/2022, em que JOSÉ CARLOS COLOMBARA, R.G. n.º 18.324.944/SP, Agente Policial aposentado, responde a Processo Administrativo Disciplinar, foi exarado o seguinte despacho: “Diante do exposto, com supedâneo nas razões das autoridades preopinantes e da Consultoria Jurídica da Pasta, bem como dos elementos de convicção que perfazem a prova destes autos, colhidos no curso da instrução e especialmente demonstrados nas provas testemunhais, periciais e documentais que ora me foram submetidos ao conhecimento, firmo convicção e julgo procedente a acusação irrogada a JOSÉ CARLOS COLOMBARA, RG 18.324.944/SP, Agente Policial aposentado, aplicando-lhe, em decorrência, a penalidade mitigada de SUSPENSÃO por 60 (sessenta) dias, nos termos dos artigos 67, inciso IV, 69 e 70, inciso II, por infração ao art. 74, inciso II, todos da Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979. Considerando, entretanto, a sua precedente aposentadoria, conforme publicação no DOE de 04 de maio de 2026, fica suspensa a execução da pena, procedendo-se às anotações de estilo em seu respectivo assentamento funcional, para resguardo de eventuais interesses da Administração Pública.”. Advogado: Dr. Fernando Batista Squarça – OAB/SP n.º 435.737.

razões de inconformismo apresentadas não representam fatos novos e não contém elementos que possam abalar a decisão recorrida, devendo a mesma ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.” Advogado: Dr. Eduardo Nunes de Souza – OAB/SP nº 124.174.

No Processo SEI n.º 025.00008995/2024-27, em que ITAMAJARAY ANGÉLICO SABBATINI, RG nº 29.920.824, Investigador de Polícia, IRINEU RAMOS MORENO JÚNIOR, RG nº 17.025.045, Agente Policial e ELAINE CRISTINA CIRIACO SILVA, RG nº 18.447.653, Escrivã de Polícia responderam Procedimento Administrativo Disciplinar, foi exarado o seguinte despacho: “Diante do exposto, conheço dos recursos interpostos por ITAMAJARAY ANGÉLICO SABBATINI, RG nº 29.920.824, ex-Investigador de Polícia, IRINEU RAMOS MORENO JÚNIOR, RG nº 17.025.045, ex-Agente Policial e ELAINE CRISTINA CIRIACO SILVA, RG nº 18.447.653, ex-Escrivã de Polícia, vez que tempestivos e adequados, de acordo com o artigo 109, § 1º, da Lei Orgânica da Polícia. No mérito, decido pelo NÃO PROVIMENTO, uma vez que as razões de inconformismo apresentadas não contêm elementos que possam abalar a decisão recorrida, devendo a ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.” Advogados: Dr. Fabio Gubnitsky – OAB/SP nº 167.189 e Dr. Adelmo José da Silva – OAB/SP nº 265.086.

No Processo SEI n.º 058.00063909/2023-71 – DGP/1.598/22, em que THIAGO LUIZ ZAN, R.G. nº 29.485.357, Carcereiro, responde a Processo Administrativo Disciplinar, foi exarado o seguinte despacho: “Diante do exposto, com supedâneo nas razões das Autoridades Preopinantes e da Consultoria Jurídica da Pasta, bem como dos elementos de convicção que perfazem a prova destes autos, colhidos no curso da instrução e especialmente demonstrados nas provas testemunhais, periciais e documentais que ora me foram submetidos ao conhecimento, firmo convicção e julgo procedente a acusação irrogada a THIAGO LUIZ ZAN, RG nº 29.485.357, Carcereiro, aplicando-lhe, em decorrência, a penalidade de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, nos termos dos artigos 67, inciso VI, 69 e 70, inciso II, por infração ao artigo 75, incisos IV e X, da Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979.”. Advogados: Dr. Elizeu Soares de Camargo Neto, OAB/SP n.º 153.774 e Dr. Jonas Marzagão, OAB/SP n.º 114.931.

No Processo SEI n.º 058.00128443/2024-48 em que EDMILSON BERTONI MACOLINO DA SILVA, RG nº 22.051.488, Agente Policial respondeu a Procedimento Administrativo Disciplinar, foi exarado o seguinte despacho: “Diante do exposto, com supedâneo no Parecer da Consultoria Jurídica da Pasta, conheço do Recurso interposto por EDMILSON BERTONI MACOLINO DA SILVA, RG nº 22.051.488/SSP/SP, Agente Policial para, no mérito, negarlhe provimento, uma vez que as razões de inconformismo apresentadas, não representam fatos novos e não contém elementos que possam abalar a decisão recorrida, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.” Advogados: Dr. Aparecido José de Lira – OAB/SP nº 141.174 e Dr. Thadeu Gopfert Weselowski – OAB/SP nº 293.196.

No Processo SEI n.º 058.00077522/2025-64, em que (reserva do artigo 76, § 2º, da LOP), respondeu Sindicância Administrativa Disciplinar, foi exarado o seguinte despacho: “Diante do exposto, não conheço do recurso interposto por (reserva do artigo 76, § 2º, da LOP), vez que intempestivo. Se superada fosse essa questão, no mérito, seria o caso de negar-lhe provimento, uma vez que as razões de inconformismo apresentadas não representam fatos novos e não contém elementos que possam abalar a decisão recorrida, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.” Advogado: Dr. José Maria Serapião Junior – OAB/SP nº 277.659.

No Processo SEI n.º 025.00014683/2024-52, em que JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA, RG nº 25.453.965-8, ex-Investigador de Polícia, respondeu a Processo Administrativo Disciplinar, foi exarado o seguinte despacho: “Diante do exposto, conheço do recurso interposto por JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA, RG nº 25.453.965-8, ex-Investigador de Polícia, ora apenado com a sanção de demissão a bem do serviço público, conforme DOE de 03 de maio de 2021, vez que tempestivo, de acordo com o artigo 119, § 1º, da Lei Orgânica da Polícia. No mérito, decido pelo IMPROVIMENTO, uma vez que as razões de inconformismo apresentadas não contêm elementos que

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