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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 07/10/2026 · pág. 196

DOESP 07/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

196/211 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 192, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 7 de outubro de 2026

CPF: 08XXXXXX48

Matrícula: 13195352

Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia - Classe Especial RS/PV: 5351169-04

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) DIANTE DO EXPOSTO, NA FORMA DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DETERMINAR O RECÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE RELATIVO AOS VALORES RECEBIDOS EM ATRASO PELO AUTOR A TÍTULO DE "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO", APLICANDO-SE O REGIME DE RRA, COM BASE NO ARTIGO 12-A DA LEI Nº 7.713/88, COM OBSERVAÇÃO DOS VALORES MENSAIS E DA TABELA PROGRESSIVA MÊS A MÊS, E CONDENANDO A RÉ ÀRESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS ENTRE O VALOR A MAIOR RETIDO NA FONTE E O CALCULADO NOS TERMOS DO ARTIGO 12-A DA LEI Nº 7.713/88, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, RECONHECIDA A NATUREZA ALIMENTAR DA DÍVIDA, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 06/10/2026 - 14:26:23

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado Seccional de Polícia do Município de Franco da Rocha, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 100068570.2026.8.26.0198, do(a) Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Franco da Rocha, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: LILIANA AKEMI UEMURA

CPF: 21XXXXXX63

Matrícula: 27237937

Cargo/Função-Atividade: Escrivão Policial - 2ª Classe RS/PV: 17266877-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DETERMINAR O RECÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE RELATIVO AOS VALORES RECEBIDOS EM ATRASO PELO AUTOR A TÍTULO DE "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO", APLICANDO-SE O REGIME DE RRA, COM BASE NO ARTIGO 12-A DA LEI Nº 7.713/88, COMOBSERVAÇÃO DOS VALORES MENSAIS E DA TABELA PROGRESSIVA MÊS A MÊS, E CONDENANDO A RÉ À RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS ENTRE O VALOR A MAIOR RETIDO NA FONTE E O CALCULADO NOS TERMOS DO ARTIGO 12-A DA LEI Nº 7.713/88, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, RECONHECIDA A NATUREZA ALIMENTAR DA DÍVIDA, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Sem condenação em verbas de sucumbência.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 06/10/2026 - 14:32:14

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado Seccional de Polícia do Município de Franco da Rocha, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 100025586.2026.8.26.0338, do(a) Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Mairiporã, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: CARLOS HENRIQUE FABRINI JUNIOR

CPF: 24XXXXXX73

Matrícula: 26227475-9

Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia - 2ª Classe RS/PV: 12313294-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: Ante o exposto, resolvendo o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Carlos Henrique Fabrini Junior em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à inclusão da "Bonificação por Resultados - BR" na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, do terço (1/3) constitucional de férias, das férias indenizadas e da licençaprêmio convertida em pecúnia (indenizada), CONDENANDO a ré na obrigação de fazer consistente no devido apostilamento do direito para as prestações futuras; b) DECLARAR indevida a incidência da Bonificação por Resultados sobre a remuneração mensal atinente ao período de férias usufruídas; c) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças pecuniárias pretéritas não adimplidas, decorrentes estritamente dos reflexos deferidos na alínea "a" supra, respeitada a prescrição quinquenal parcelar referente às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 06/10/2026 - 15:29:04

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE GUARULHOS DR ROBERTO MONTEIRO DE ANDRADE

SEÇÃO DE PESSOAL

PORTARIA, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DA MACRO SÃO PAULO DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE GUARULHOS “DR. ROBERTO MONTEIRO DE ANDRADE”

Portarias do Delegado de Polícia Seccional de 06/10/2026:

Concedendo o Adicional por Tempo de Serviço de acordo com o Artigo nº 129 da C.E/1989, e nos termos do Artigo 8º, § 8º, Inciso I da LCF 173/2020, alterada pela LCF 191/2022 a:

CLAYTON BARBOSA DOS SANTOS, RG 26.294.184, Investigador de Polícia, 1ª Classe, padrão III, 01 (um) quinquênio, a partir de 07/09/2026,

PORTARIA, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE GUARULHOS – SP
“DR. ROBERTO MONTEIRO DE ANDRADE”
Portarias do Delegado Seccional de 06.10.2026

O Delegado Seccional de Polícia de Guarulhos – SP, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 37, Inciso VII, Alínea “b” do Decreto 52.833/08 e Art. 38 da CF/88, determina DESIGNAR:

Sra. ELAINE SILVA DE SÃO JOSÉ – RG. 23.388.324 - SSP/SP – Escrivão de Polícia de Classe Especial – Padrão IV, para exercer suas funções junto a Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso de Guarulhos – SP, a partir de 16.07.2026, cessando os efeitos da Portaria que a designou o junto a Delegacia Seccional de Polícia de Guarulhos – SP - Sede. (Portaria nº 086/2026).

Sra. REGINA APARECIDA TASSINI – RG. 16.726.484 - SSP/SP – Escrivão de Polícia de Classe Especial – Padrão IV, para exercer suas funções junto a Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso de Guarulhos – SP, cessando os efeitos da Portaria que a designou o junto a Grupo de Operações Especiais – GOE da Delegacia Seccional de Polícia de Guarulhos – SP. (Portaria nº 087/2026).

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE MOGI DAS CRUZES

PORTARIA DA DELEGADA DE POLÍCIA SECCIONAL DE MOGI DAS CRUZES

De 06/10/2026

Nos termos do Decreto 45.213 de 19-09-2000, determina:

Designar Dra. Tatiana Kajimura Chinelati, RG. 24615321, Delegado de Polícia de 3ª Classe, Padrão I, para responder cumulativamente, em caráter excepcional e transitório, pela Assistência da Delegacia de Polícia do Município de Ferraz de Vasconcelos, sem prejuízo de suas funções como Delegada de Polícia Assistente da Delegacia de Defesa da Mulher de Ferraz de Vasconcelos. (Port. nº176/2026)

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE OSASCO

SEÇÃO DE PESSOAL

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Excelentíssimo Sr. Delegado de Polícia Secciona, da Delegacia Seccional de Polícia de Osasco, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0004794-08.2026.8.26.0405, 2ª Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: Rafaela Marques Da Costa Ramirez Miguel

CPF: 01XXXXXX40

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivã de Polícia - 3ª Classe - UA 62122

RS/PV: 18695747-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a requerida a absterse de computar na base de cálculo do imposto de renda verbas de natureza indenizatória (ajuda de custo alimentação e ajuda de custo alimentação) e a restituir à parte autora todos os valores percebidos em razão dessa cobrança indevida até a cessação definitiva (apostilamento da base de cálculo correta do imposto de renda), respeitada a prescrição quinquenal. Declaro que o crédito tem natureza alimentar.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 06/10/2026 - 14:32:28

PORTARIA, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026

TORNANDO SEM EFEITO a Portaria do Delegado de Polícia Seccional de

05.10.2026 - Resolve no interesse do serviço policial, designar: MARCIO ALBERTO GIACON, RG 22.887.382, Escrivão de Polícia de 1ª Classe, Padrão III -SQC-III, para exercer suas funções junto ao 2º Distrito Policial de Osasco,a partir de 02.10.2026, cessando os efeitos da Portaria 054/2012 que o designara para a Delegacia Seccional de Polícia de Osasco. (Port.

PORTARIA, EMERSON GARCIA NINOMIA, RG 22.723.355

Portaria do Delegado Seccional de Polícia de 06.10.2026 - Resolve no interesse do serviço policial, designar:

Dr. EMERSON GARCIA NINOMIA, RG 22.723.355, Delegado de Polícia de 2ª Classe, Padrão II, SQC-III, para exercer suas funções como Titular da Delegacia de Defesa da Mulher de Osasco, da Delegacia Seccional de Polícia de Osasco, a partir de 02.10.2026. (Portaria 147/2026)

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE SANTO ANDRÉ

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado Seccional de Polícia, no uso de sua competência e em

cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1006893-69.2026.8.26.0554, da 2ª Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: PAULO KINAI

CPF: 06XXXXXX76 Matrícula: RG 13633661-9

Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia de Classe Especial RS/PV: 7102707-02

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

a) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação ajuizada por PAULO KINAI, para declarar que o imposto de renda não deve incidir sobre o valor global dos pagamentos de exercícios anteriores ao do efetivo pagamento, e sim apuração mês a mês, eis que indevidamente descontados a título de Imposto de Renda retido na fonte sob o “regime de caixa”, quando o correto seria a adoção do “regime de competência”, nos termos da fundamentação supra, bem como para condenar a parte ré à repetição do indébito tributário alusivo às parcelas de imposto de renda indevidamente retidas, sempre respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores devidos serão apurados nos termos do quanto decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal até o advento das ECs 113/21 e 136/25, quando passará a incidir os respectivos regramentos, da vigência. Reconheço o caráter alimentar da verba.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/10/2026 - 10:19:57

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado Seccional de Polícia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1050293-84.2026.8.26.0053, da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: MARCELO RODRIGUES PEREIRA

CPF: 24XXXXXX00

Matrícula: RG 19172422-1

Cargo/Função-Atividade: Agente Policial de Classe Especial RS/PV: 9578900-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: Nestes termos, dou provimento ao recurso inominado para julgar procedente a pretensão da parte autora, determinando a inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo da licença-prêmio indenizada, do décimo terceiro salário, das férias indenizadas e do terço constitucional de férias, condenando a parte recorrida ao pagamento das diferenças devidas, com atualização monetária nos termos acima fixados, observada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/10/2026 - 10:20:41

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado Seccional de Polícia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0003814-38.2026.8.26.0348, da ara do Juizado Especial Cível e Crimina, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ITAMAR NICOLAU DA SILVA

CPF: 16XXXXXX07

Matrícula: RG 21627463-1

Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia de 1ª Classe- APOSENTADO RS/PV: 8505159-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais, de forma a reconhecer a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados e a necessidade de sua inclusão nas bases de cálculo do 13º salário, do terço constitucional e da licença-prêmio em pecúnia, com condenação da parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/10/2026 - 10:21:03

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado Seccional de Polícia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1003260-37.2025.8.26.0505, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ELIANA MONTEIRO MUNIZ CPF: 26XXXXXX37

Matrícula: RG 28367468-4

Cargo/Função-Atividade: Agente de Telecomunicacões Policial de Classe Especial RS/PV: 11174821-02

DIREITO RECONHECIDO

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