DOESP 07/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
198/211 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 192, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 7 de outubro de 2026 IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
A sentença assim determinou: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do inciso I do artigo 487, do Código de Processo Civil, para: a) condenar ré na obrigação de fazer, consistente na inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço de férias, e da licença-prêmio indenizada devidos à parte autora, bem como b) condenar a ré ao pagamento dos valores apurados por esta inclusão, vencidos e vincendos, respeitada a prescrição quinquenal, os quais deverão ser apurados em regular fase de cumprimento de sentença.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/10/2026 - 18:47:21
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Seccional de Polícia de Jundiaí, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0006907-29.2026.8.26.0309, da 1ª Instância/Vara da Fazenda Pública/Foro de Jundiaí, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ROMULO LAGUARDIA FRISENE
CPF: 30XXXXXX86
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE RS/PV: 016785009/03
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do inciso I do artigo 487, do Código de Processo Civil, para: a) condenar ré na obrigação de fazer, consistente na inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço de férias, e da licença-prêmio indenizada devidos à parte autora, bem como b) condenar a ré ao pagamento dos valores apurados por esta inclusão, vencidos e vincendos, respeitada a prescrição quinquenal, os quais deverão ser apurados em regular fase de cumprimento de sentença.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/10/2026 - 18:48:51
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Seccional de Polícia de Jundiaí, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0028136-37.2026.8.26.0053, da 1ª instância/16ª Vara da Fazenda Pública/Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes/Comarca de São Paulo, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ROBERTO SOUZA CAMARGO JUNIOR CPF: 34XXXXXX42
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: DELEGADO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE RS/PV: 017318117/01 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: CONCEDO A SEGURANÇA, o que faço para, confirmando a liminar, determinar que a autoridade coatora se abstenha de aplicar o redutor salarial (teto remuneratório) sobre o somatório dos vencimentos do impetrante, devendo o teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal incidir isoladamente sobre cada vínculo formalizado (Delegado de Polícia e Professor da Academia de Polícia). Condeno a ré à devolução dos valores descontados indevidamente a esse título, observada a Súmula 271 do STF (efeitos patrimoniais a partir da impetração – 13/01/2026). A correção dos valores devidos deverá obedecer os termos da EC 136/25.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 06/10/2026 - 19:15:14
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Seccional de Polícia de Jundiaí, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000214-60.2026.8.26.0681, da 1ª Instância/Cartório do Juizado Especial Cível e Criminal/Foro de Louveira, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: LETICIA RAMOS DE MENEZES
CPF: 40XXXXXX02
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE RS/PV: 017255193/02
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença, após acórdão, JULGOU PROCEDENTE a pretensão inicial e, por consequência, DETERMINOU a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo da licença-prêmio indenizada, do terço constitucional de férias (exclusivamente indenizadas) e do décimo terceiro salário, com o devido apostilamento.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 06/10/2026 - 19:14:14
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Seccional de Polícia de Jundiaí, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0006955-85.2026.8.26.0309, da 1ª Instância/Vara
da Fazenda Pública/Foro de Jundiaí, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ROBERTO GOUVEIA GOMES
Nome: CARLOS EDUARDO BARBOSA SOARES
CPF: 19XXXXXX01
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE
CPF: 09XXXXXX71
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: DELEGADO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE RS/PV: 010328531/02 DIREITO RECONHECIDO Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: "Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do inciso I do artigo 487, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente na inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e das eventuais indenizações de férias ou de licença-prêmio devidas à parte autora, e, por consequência, determinar o seu apostilamento; e b) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores apurados por esta inclusão, vencidos se vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, os quais deverão ser apurados em regular fase de cumprimento de sentença".
RS/PV: 015346079/01
DIREITO RECONHECIDO Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença, após acórdão, JULGOU PROCEDENTE a pretensão inicial e, por consequência, DETERMINOU a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional, e licençaprêmio em pecúnia (indenizada), apostilando-se.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 06/10/2026 - 19:12:19
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Seccional de Polícia de Jundiaí, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0007531-78.2026.8.26.0309, da 1ª Instância/Vara da Fazenda Pública/Foro de Jundiaí, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 06/10/2026 - 19:10:51
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Seccional de Polícia de Jundiaí, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0007678-07.2026.8.26.0309, da 1ª Instância/Vara da Fazenda Pública/Foro de Jundiaí, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: LUIZ VANDERLEI DE OLIVEIRA
CPF: 09XXXXXX54 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL RS/PV: 006572236/02
DIREITO RECONHECIDONome: MARCIO ANTONIO COSTA DE SOUSA
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do inciso I do artigo 487, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a requerida: (i) na obrigação de fazer consistente em recalcular o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os valores pagos ao autor a título de Bonificação por Resultados (BR) nos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, que foram quitados de forma acumulada, aplicando- se obrigatoriamente o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e conforme a tese firmada no Tema 368 do STF, devendo o cálculo considerar as tabelas e alíquotas vigentes em cada mês de competência a que os rendimentos se referiam; e (ii) a restituir ao autor a quantia correspondente à diferença entre o valor do imposto de renda efetivamente retido e o valor que seria devido após o recálculo determinado no item anterior, observada a prescrição quinquenal, de modo que o montante exato do indébito será apurado em fase de cumprimento de sentença. Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 06/10/2026 - 19:09:28
CPF: 25XXXXXX11
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE RS/PV: 012308043/01 DIREITO RECONHECIDO Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença, após acórdão, JULGOU PROCEDENTE a pretensão inicial e, por consequência, DETERMINOU a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional, e licençaprêmio em pecúnia (indenizada), apostilando-se. Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 06/10/2026 - 19:13:43
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Seccional de Polícia de Jundiaí, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0007678-07.2026.8.26.0309, da 1ª Instância/Vara da Fazenda Pública/Foro de Jundiaí, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: VLADIMIR DUARTE APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL CPF: 02XXXXXX46 O(a) Delegado Seccional de Polícia de Jundiaí, no uso de sua Matrícula: Cargo/Função-Atividade: INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 1ª competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, CLASSE constante do Processo nº 0006955-85.2026.8.26.0309, da 1ª Instância/Vara RS/PV: 012323494/01 da Fazenda Pública/Foro de Jundiaí, DECLARA que o(a) servidor(a): DIREITO RECONHECIDO IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito Nome: CARLOS ALBERTO CURCIO SANTANA do(a) servidor(a) ao seguinte: CPF: 07XXXXXX25 A sentença, após acórdão, JULGOU PROCEDENTE a pretensão inicial e, Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE por consequência, DETERMINOU a inclusão da Bonificação por Resultados ESPECIAL na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional, e licençaRS/PV: 009698164/01 prêmio em pecúnia (indenizada), apostilando-se. DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: "Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do inciso I do artigo 487, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente na inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e das eventuais indenizações de férias ou de licença-prêmio devidas à parte autora, e, por consequência, determinar o seu apostilamento; e b) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores apurados por esta inclusão, vencidos se vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, os quais deverão ser apurados em regular fase de cumprimento de sentença". Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 06/10/2026 - 19:10:15
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 06/10/2026 - 19:11:28
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Seccional de Polícia de Jundiaí, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0007678-07.2026.8.26.0309, da 1ª Instância/Vara da Fazenda Pública/Foro de Jundiaí, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MARTA BENEVENUTO CPF: 24XXXXXX02 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE RS/PV: 012158628/01 DIREITO RECONHECIDO Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença, após acórdão, JULGOU PROCEDENTE a pretensão inicial e, por consequência, DETERMINOU a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional, e licençaprêmio em pecúnia (indenizada), apostilando-se.
RETIFICADORA APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 000060617.2026.8.26.0681 (RETIFICAÇÃO DA APOSTILA PUBLICADA EM:17/09/2026)
O(a) Delegado Seccional de Polícia de Jundiaí, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000606-17.2026.8.26.0681, 1ª Instância/Cartório do Juizado Especial Cível e Criminal/Foro de Louveira, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 06/10/2026 - 19:13:04
Nome: Leticia Ramos De Menezes
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALCPF: 40XXXXXX02
O(a) Delegado Seccional de Polícia de Jundiaí, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0007678-07.2026.8.26.0309, da 1ª Instância/Vara da Fazenda Pública/Foro de Jundiaí, DECLARA que o(a) servidor(a):
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: ESCRIVAO POL.3a CLASSE RS/PV: 017255193/02
DIREITO RECONHECIDO
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