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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 07/10/2026 · pág. 202

DOESP 07/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

202/211 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 192, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 7 de outubro de 2026

calcular o Imposto de Renda retido sobre as Bonificações por Resultados recebidas acumuladamente pela parte autora. 2. DETERMINAR que o Imposto de Renda sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente decorrentes do pagamento de Bonificação por Resultados seja calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, independentemente de se referirem ao ano- calendário em curso ou anterior ao recebimento, apostilando-se. 3. CONDENAR a requerida a restituir os valores retidos a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados recebida acumuladamente pela parte autora em desconformidade com o critério estabelecido no item 2 deste dispositivo, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados no cumprimento de sentença.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 06/10/2026 - 09:45:08

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE ITAPETININGA

SETOR DE PESSOAL

COMUNICADO RGS

COMUNICADO A QUE SE REFERE O ARTIGO 513 DO RGS Agente Policial de 1ª Classe, DIÓGENES JOSÉ DE ALMEIDA MARCONDES FILHO, RG 43.069.206 SSP/SP Padrão III com sede de exercício na Delegacia de Investigações Gerais de Itapetininga, 90 dias parcelados de licença prêmio, sendo 5º período de 15 dias restantes ref. ao bloco de 19/10/2011 a 16/10/2016, a partir de 02/10/2026.

DESPACHO DEFERIMENTO LICENÇA PRÊMIO

DESPACHO DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE ITAPETININGA AVERBANDO, nos termos do artigo 209 da Lei n.º 10.261/68, com nova redação dada pela Lei Complementar n.º 1048/2008, 90 dias de licençaprêmio a ANTONIO BERNARDINO DA COSTA, RG. 23.096.555, Carcereiro de Classe Especial, Padrão IV, em exercício na Delegacia de Polícia do Município de Angatuba, referente ao bloco de 05/09/2021 a 03/09/2026 – Processo DGP 001222/1997 - PUCT.

PORTARIA DE CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

PORTARIA DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE ITAPETININGA

CONCEDENDO, em conformidade com o art. 129 da CE/89, mais um adicional por tempo de serviço a ANTONIO BERNARDINO DA COSTA, RG. 23.096.555, Carcereiro de Classe Especial, Padrão IV, em exercício na Delegacia de Polícia de Angatuba, a partir de 04/10/2026, total de 06 qq.

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE SOROCABA

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado Seccional de Polícia de Sorocaba, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1010358-39.2026.8.26.0602, Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: SILVIO CARNEIRO DA FONTOURA

CPF: 95XXXXXX72

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia de Classe Especial RS/PV: 10302980-02

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO do processo e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar a ré a incluir tão somente o ABONO DE PERMANÊNCIA na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio em pecúnia, bem como a efetuar o pagamento das diferenças do referido benefício, respeitada a prescrição quinquenal

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 06/10/2026 - 12:43:13

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado Seccional de Polícia de Sorocaba, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1012568-63.2026.8.26.0602, Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: MAURICIO FABIANO LOTTI

CPF: 19XXXXXX01

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia de Classe Especial RS/PV: 11108216-01 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a ré à repetição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda retido na fonte sob o “regime de caixa”, quando o correto seria a adoção do “regime de competência”, com apuração mês a mês, relativo à bonificação por resultados. Os valores a serem restituídos serão apurados em sede de cumprimento de sentença, momento em que

a parte deverá apresentar eventuais declarações do imposto de renda, para a verificação de possível restituição do tributo por ocasião da declaração de ajuste anual.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 06/10/2026 - 12:44:44

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado Seccional de Polícia de Sorocaba, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1003728-42.2026.8.26.0286, Vara do Juizado Especial Cível, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: IVANA MAURA DE SOUZA GOMES CPF: 09XXXXXX14

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Auxiliar de Serviços Gerais, Aposentada RS/PV: 8885503-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, julgo procedente a ação, para condenar a requerida: a) ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em, daqui para diante, proceder ao recálculo do imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre os valores pagos mês a mês, em atraso, a título de Bonificação por Resultados, aplicando-se o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), art. 12-A da Lei nº 7.713/88, observando-se a tabela progressiva mês a mês, ressalvados eventuais valores recuperados por meio da declaração de imposto de renda, que deverá ser juntada pela parte autora com a memória de cálculo no inicio do cumprimento de sentença, bem como ressalvados os valores recebidos de forma acumulada que correspondam ao mesmo ano-calendário do benefício pago, que não se enquadram à hipótese de aplicação do aludido artigo, mas sim do artigo 12-B, que determina a tributação sobre o total dos rendimentos, apostilando-se; b) condenar a ré à restituição dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal e até efetiva regularização, deduzindo-se eventuais quantias já restituídas administrativamente, a serem comprovadas na fase de cumprimento de sentença.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 06/10/2026 - 12:45:17

PORTARIA, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026

PORTARIA DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE 06/10/26

no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 52.833, de 24/03/2008, ALTERADO PELO Decreto 58.372, de 05/09/2012,

EXONERANDO, a pedido com fundamento no art. 58, I parágrafo 1º,1 da Lei Complementar 180/78, a partir de 30/09/2026, CAROLINA ROGOSKI DE SOUZA NEGREIROS, RG. 48.899.888, do cargo de Escrivão de Polícia de 3ª Classe, Padrão I, lotado na DGP, Classificado no Deinter/7 – Sorocaba e em exercício na Delegacia Seccional de Polícia de Sorocaba, para assumir outro cargo público.

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 8 - PRESIDENTE PRUDENTE

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE PRESIDENTE PRUDENTE

APOSTILA DA DELEGADA SECCIONAL DE POLÍCIA DE PRESIDENTE PRUDENTE

Nº do Processo: 058.00117733/2026-28 Interessado: Cezar Naim De Oliveira Wehbe Assunto: OBRIGAÇÃO DE FAZER

A DELEGADA SECCIONAL DE POLÍCIA DE PRESIDENTE PRUDENTE, no uso de suas atribuições legais, expede a presente APOSTILA em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo 100587365.2026.8.26.0482 – Vara da Fazenda Pública – Foro e Comarca de Presidente Prudente, em nome de Thais Fernanda Silva e outros, para declarar, em relação a CEZAR NAIM DE OLIVEIRA WEHBE, RG: 42.793.357-2, Investigador de Polícia 1ª Classe, que a decisão liminar assim determinou:

Conceder a tutela de urgência (ora confirmada em sentença) para determinar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo se abstenha, definitivamente, de promover novos descontos nos vencimentos dos autores sob a rubrica “13º salário sobre br” (código 23.043) ou com base no mesmo fundamento fático-jurídico narrado nesses autos.

Presidente Prudente, na data da assinatura digital. IÊDA MARIA CAVALLI DE AGUIAR FILGUEIRAS Delegada Seccional de Polícia

DESPACHO DA DELEGADA SECCIONAL DE POLÍCIA, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026

Deferindo, nos termos do art. 209 e 213 da Lei 10261-68 e LC 1048-

2008, 90 dias parcelados de Licença Prêmio, para gozo imediato, a:

EDIVALDO GAMA, RG: 18.233.295, Investigador de Polícia Classe Especial, Padrão IV, 4ª parcela, 30 dias para gozo imediato, referentes ao bloco de 01/12/2008 a 29/11/2013. Republicado por conter incorreções

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE DRACENA

SETOR DE PESSOAL

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Dr. Alexandre Luís Luengo Lopes, Delegado Seccional de Polícia da Delegacia Seccional de Polícia de Dracena, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001582-91.2026.8.26.0168, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Dracena, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: REGINALDO ROSA DOS SANTOS

CPF: 08XXXXXX70

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente Policial RS/PV: 11710172-02

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à aplicação do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente, previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, sobre os valores pagos acumuladamente e em atraso a título de “Bonificação por Resultado”, considerando-se o número de meses e as competências a que se referem, bem como a tabela progressiva própria do RRA; b) DETERMINAR à requerida que observe o referido regime nos pagamentos futuros da mesma verba que sejam realizados acumuladamente e sob os mesmos pressupostos fáticos e jurídicos reconhecidos nesta sentença; c) CONDENAR a ré à restituição das diferenças entre o imposto de renda efetivamente retido e aquele devido segundo o regime de RRA, relativamente às retenções abrangidas pela demanda, observada a prescrição quinquenal. d) ESTABELECER que eventual retenção futura realizada em desacordo com os critérios ora fixados poderá ser objeto de cumprimento de sentença nos próprios autos, mediante apresentação dos comprovantes de pagamento e retenção e de memória discriminada, por imples cálculo aritmético, enquanto permanecerem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos deste julgado. Os consectários legais da condenação deverão estar de acordo com os critérios assentados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, ou seja, a correção monetária será calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 11.960/09, a partir de sua vigência (30/06/2009) até a data da entrada em vigor da EC n.º 113/21 (08/12/2021). No período de 09/12/2021 a 08/09/2025, o débito será atualizado unicamente pela taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 3º da referida emenda, independente da natureza do débito. Após a Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 9 de setembro de 2025, que revogou a redação original do art. 3º da EC 113, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC, retorna a plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, a saber: (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E. O termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). Reconheço o caráter alimentar da verba. Não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário, a considerar o disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/09, in verbis: “Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário”. Ficam as partes devidamente cientificadas de que em caso de interposição de recurso, no sistema dos Juizados Especiais, o valor do PREPARO RECURSAL a ser recolhido pela parte recorrente deve englobar as seguintes despesas : a) taxa judiciária relativa às custas iniciais (1,5% do valor da causa devidamente atualizado ou 5 UFESP's, o que for de quantia mais expressiva), a ser recolhido na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo (4% do valor da condenação devidamente atualizado ou 5 UFESP's, o que for de quantia mais expressiva, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido condenatório), a ser recolhido na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, tudo conforme previsto no artigo 54, parágrafo único, da lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, incisos I e II da lei Estadual n.º 11.608/2003, e finalmente os Comunicados CG n.º 1530/2021, 489/2022, 373 e 374/2023. Nos termos do artigo 304, das NSCGJ, fica dispensado o registro da sentença, a elaboração do livro próprio e a certidão, uma vez que cadastrada no sistema informatizado oficial e com assinatura digital. Anote-se na movimentação unitária, afixando a tarja referente à prolação da sentença. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publiquese. Intimem-se. Cumpra-se.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 06/10/2026 - 10:05:11

DESPACHO DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE 06.10.2026

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