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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 07/10/2026 · pág. 12

DOMAL 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

I – previstas nos itens da Tabela do Anexo I relativos à execução do trabalho; e

II – relativas às intercorrências, intervenções e outras atividades previstas na Tabela do Anexo I, quando necessárias à execução ou à conclusão dos trabalhos.

Parágrafo único. O registro da produtividade fiscal individual dar-seá conforme o item da Tabela do Anexo I em que se enquadrar a atividade realizada.

Art. 8º Somente serão computadas UPF para a atividade que, cumulativamente:

I – tenha sido praticada com observância das formalidades previstas na Lei nº 1.382/2022 – CTM e nesta Portaria;

II – esteja integralmente comprovada pelos documentos indicados no Anexo II; e

III – tenha atingido a respectiva condição para pontuação dentro do Trimestre Civil de Produção a que se refere o Relatório de Atividades Fiscais.

Parágrafo único. A atividade cuja condição para pontuação se implemente em trimestre posterior ao de sua realização será computada no trimestre em que a condição se implementar, vedado o seu cômputo em mais de um trimestre. CAPÍTULO III

DA ORDEM DE SERVIÇO

Art. 9º A lavratura de Auto de Infração relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será obrigatoriamente precedida de Ordem de Serviço específica, emitida pela Secretária Municipal de Economia e Finanças, que designe o Fiscal de Tributos para a execução do procedimento fiscal.

§ 1º A Ordem de Serviço de que trata o caput conterá, no mínimo: I – numeração sequencial anual e data de emissão; II – nome e matrícula do Fiscal de Tributos designado;

III – identificação do sujeito passivo: nome ou razão social, CPF ou CNPJ, inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes, quando houver, e endereço;

IV – o tributo objeto do procedimento (ISSQN) e a condição do sujeito passivo, se contribuinte, responsável ou substituto tributário; V – o período de apuração a ser fiscalizado, respeitado o prazo decadencial;

VI – o escopo do procedimento: obrigação principal, obrigação acessória ou ambas; VII – o prazo de execução, não superior a 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez, por igual período, mediante nova Ordem de Serviço fundamentada; e

VIII – a assinatura da Secretária Municipal de Economia e Finanças. § 2º A Ordem de Serviço será registrada no Sistema de Gestão Tributária, ou em controle equivalente mantido pela Secretaria, antes da ciência do sujeito passivo de qualquer ato do procedimento fiscal, e o seu número constará obrigatoriamente do Termo de Início de Fiscalização, das notificações expedidas, do Auto de Infração e do Termo de Encerramento de Fiscalização.

§ 3º Uma mesma Ordem de Serviço poderá abranger mais de um sujeito passivo, desde que todos estejam individualizados em seu corpo ou em anexo, com os elementos dos incisos III a VI do § 1º para cada um deles.

§ 4º Não gerará pontuação o Auto de Infração de ISSQN: I – lavrado sem Ordem de Serviço, ou com base em Ordem de Serviço emitida ou registrada após o início do procedimento fiscal; II – lavrado com base em Ordem de Serviço genérica, que não identifique o sujeito passivo;

III – que exija imposto ou penalidade de sujeito passivo, período ou natureza de obrigação não abrangidos pela Ordem de Serviço; IV – lavrado após o término do prazo de execução da Ordem de Serviço, sem prorrogação regular; ou

V – lavrado por Fiscal de Tributos diverso do designado.

Art. 10. A exigência de Ordem de Serviço restringe-se à lavratura de Auto de Infração de ISSQN, sendo dispensada para a expedição de Notificação de Lançamento e para a prática das demais atividades previstas no Anexo I, que serão exercidas pelo Fiscal de Tributos no âmbito das atribuições do cargo.

Parágrafo único. A emissão de Ordem de Serviço não gera, por si só, pontuação e não dispensa a observância das formalidades legais próprias de cada ato. CAPÍTULO IV DAS VEDAÇÕES

Art. 11. É vedado o cômputo de UPF:

I – em caso de fracionamento artificial, assim entendida a lavratura de mais de um Auto de Infração ou a expedição de mais de uma Notificação de Lançamento contra o mesmo sujeito passivo, relativamente ao mesmo tributo, à mesma natureza de obrigação e à mesma Ordem de Serviço ou processo administrativo, quando as exigências pudessem constar de um único instrumento; II – pelo lançamento de crédito tributário já constituído, extinto, com exigibilidade suspensa ou alcançado pela decadência;

III – por lançamentos gerados de forma massiva ou automática pelo sistema informatizado, a exemplo do lançamento anual do IPTU e das taxas cobradas conjuntamente;

IV – por ato praticado em processo no qual o Fiscal de Tributos esteja impedido, inclusive a decisão, o despacho ou a revisão referentes a lançamento ou Auto de Infração por ele próprio lavrado;

V – pela revisão ou pelo cancelamento de lançamento ou de Auto de Infração motivado por erro cometido pelo próprio Fiscal de Tributos; VI – por atividade registrada em mais de um Relatório de Atividades Fiscais ou por mais de um Fiscal de Tributos, ressalvado o disposto no § 1º; e

VII – por atividade cuja documentação comprobatória contenha rasura, divergência de datas ou informação inverídica.

§ 1º Quando o procedimento for executado conjuntamente por mais de um Fiscal de Tributos, todos designados na mesma Ordem de Serviço ou, nas atividades que a dispensam, signatários do mesmo ato, a pontuação será dividida igualmente entre eles, desprezadas as frações. § 2º A constatação de informação inverídica no Relatório de Atividades Fiscais implicará a glosa integral da pontuação do respectivo item, sem prejuízo da apuração de responsabilidade funcional.

§ 3º Fica vedada a atribuição de UPF às atividades executadas em desacordo com as normas desta Portaria e da legislação pertinente, enquanto não for sanada a irregularidade. CAPÍTULO V

DOS RELATÓRIOS, DA COMPROVAÇÃO, DA AFERIÇÃO E DO ESTORNO

Art. 12. O Fiscal de Tributos apurará a sua produtividade fiscal e registrará a pontuação devida em:

I – Relatório de Apuração da Produtividade Fiscal Mensal; e II – Relatório de Atividades Fiscais, relativo a cada Trimestre Civil de Produção.

§ 1º O Relatório de Apuração da Produtividade Fiscal Mensal conterá, de forma individualizada, no mínimo:

I – o nome completo e a matrícula do Fiscal de Tributos;

II – a unidade administrativa de lotação;

III – as atividades executadas e o respectivo assunto;

VI – a pontuação total no mês de apuração.

§ 2º São de exclusiva responsabilidade do Fiscal de Tributos as informações registradas nos relatórios de produtividade fiscal.

Art. 13. A GIAM será apurada por meio do Relatório de Atividades Fiscais, ao final de cada Trimestre Civil de Produção, e paga no trimestre subsequente.

§ 1º O Relatório de Atividades Fiscais conterá o nome completo e a matrícula do Fiscal de Tributos, a unidade de lotação e a discriminação, a quantificação e a totalização das atividades e dos pontos alcançados no trimestre, e será instruído com:

I – Planilha de Controle de Produtividade, que indicará, para cada atividade: o item da Tabela do Anexo I; o número da Ordem de Serviço, quando exigida; o número do processo no Sistema de Gestão Tributária; o nome e o CPF ou CNPJ do sujeito passivo; a data da prática do ato; a data e a forma da ciência ou do implemento da condição para pontuação; e a pontuação pleiteada; e

II – cópia digital dos documentos comprobatórios exigidos no Anexo II para o respectivo item.

§ 2º O Relatório de Atividades Fiscais será entregue à Secretária Municipal de Economia e Finanças, por meio do sistema de processo eletrônico adotado pela Secretaria, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao Trimestre Civil de Produção, sob pena de perda da GIAM no trimestre de referência.

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