DOMAL 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2908
§ 3º A atividade informada sem os elementos do inciso I ou sem os documentos do inciso II do § 1º será glosada, observado o procedimento do art. 15.
Art. 14. A conferência do Relatório de Atividades Fiscais compete à Secretária Municipal de Economia e Finanças, que poderá designar servidor para auxiliá-la, vedada a atribuição a Fiscal de Tributos da conferência de sua própria produtividade.
§ 1º A conferência verificará, integralmente ou por amostragem, a existência e a autenticidade dos documentos no Sistema de Gestão Tributária, inclusive a vinculação do DAM ao usuário do Fiscal de Tributos e a efetiva liquidação bancária.
§ 2º Havendo indício de irregularidade, a conferência abrangerá a totalidade das atividades informadas pelo Fiscal de Tributos no trimestre.
Art. 15. Não havendo concordância com o Relatório de Atividades Fiscais, a glosa ou o corte de pontos será efetuado mediante justificativa da Secretária Municipal de Economia e Finanças, e o Fiscal de Tributos será comunicado até o 7º (sétimo) dia útil do mês subsequente ao Trimestre Civil de Produção.
§ 1º O Fiscal de Tributos que tiver a pontuação glosada ou cortada poderá apresentar contestação até o 9º (nono) dia útil do mês subsequente ao Trimestre Civil de Produção.
§ 2º Caberá à Secretária Municipal de Economia e Finanças a decisão final sobre a glosa ou o corte até o 12º (décimo segundo) dia útil do mês subsequente ao Trimestre Civil de Produção.
§ 3º Os Relatórios de Atividades Fiscais serão encaminhados pela Secretária Municipal de Economia e Finanças, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao Trimestre Civil de Produção, ao setor responsável pelo pagamento, para inclusão na folha de pagamento do servidor.
Art. 16. Serão estornadas as UPF já computadas quando o ato gerador da pontuação for:
I – cancelado na forma do art. 371 do CTM;
II – declarado nulo ou julgado totalmente improcedente por decisão administrativa definitiva ou por decisão judicial;
III – revisto de ofício para exclusão integral do crédito, em razão de erro de fato ou de direito imputável ao autuante ou lançador; ou IV – considerado irregular em revisão da conferência, por não atender aos requisitos desta Portaria.
§ 1º Na hipótese de procedência parcial, mantém-se a pontuação, salvo se a parcela mantida não corresponder à natureza de obrigação que fundamentou o enquadramento na Tabela, caso em que a atividade será reenquadrada.
§ 2º O estorno será lançado como dedução no Trimestre Civil de Produção em que a decisão se tornar definitiva ou em que a irregularidade for constatada, assegurado ao Fiscal de Tributos o direito de contestação previsto no § 1º do art. 15. CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. A gestão e o acompanhamento do cumprimento da Produtividade Fiscal serão realizados pela Secretária Municipal de Economia e Finanças.
Art. 18. Ressalvado o disposto no art. 19, os critérios de pontuação desta Portaria aplicam-se às atividades cuja condição para pontuação se implemente a partir de 1º de outubro de 2026.
Parágrafo único. Os procedimentos fiscais de ISSQN iniciados sem Ordem de Serviço e não concluídos até 30 de setembro de 2026 somente gerarão pontuação se o Termo de Início de Fiscalização for renovado após a emissão e o registro da Ordem de Serviço específica. Art. 19. Serão consideradas válidas e computadas as UPF referentes às atividades cuja condição para pontuação tenha se implementado até 30 de setembro de 2026, desde que apuradas de acordo com os critérios de qualquer das seguintes normas:
I – Portaria nº 0120/2025, com a redação do Anexo Único dada pela Portaria nº 03/2025, cuja aplicação foi mantida pela Portaria nº 004/2026;
II – Portaria nº 0003/2026; ou
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao Relatório de Atividades Fiscais de Produção encerrado em 30 de setembro de 2026 e aos anteriores ainda não conferidos, ainda que apresentados ou conferidos após a entrada em vigor desta Portaria.
Art. 20. Os casos omissos e as dúvidas de enquadramento serão resolvidos pela Secretária Municipal de Economia e Finanças, mediante despacho fundamentado.
Art. 21. Ficam revogadas as Portarias nº 0120/2025, nº 03/2025, nº 0003/2026 e nº 004/2026, ressalvado o disposto no art. 19. Art. 22. Esta Portaria entra em vigor em 09 de outubro de 2026.
Delmiro Gouveia, 06 de outubro de 2026.
WILMA GAUDÊNCIO FERREIRA DA SILVA Secretária Municipal de Economia e Finanças
ANEXO I
TABELA DE PRODUTIVIDADE FISCAL
| Item | Descrição da Atividade | Condiçãopara Pontuação | Pontos |
|---|---|---|---|
| I – NOT | IFICAÇÃO DE LANÇAMENTO | ||
| I.1 | Notificação de Lançamento de ofício, em processo individualizado, para constituição de crédito tributário de IPTU, ITBI, Taxas e ISSQN. |
Por Notificação de Lançamento expedida pelo Fiscal de Tributos, com os requisitos do art. 42, § 4º, do CTM, e cientificada ao sujeito passivo. |
30 |
| I.2 | Notificação de Lançamento decorrente de revisão de lançamento anterior, de lançamento complementar ou de arbitramento da base de cálculo, com apuração de diferença de tributo devido e não recolhido. |
Por Notificação de Lançamento expedida pelo Fiscal de Tributos, acompanhada de termo de diligência ou relatório e de demonstrativo da diferença, e cientificada ao sujeito passivo. |
30 |
| II – AU | TO DE INFRAÇÃO – ISSQN | ||
| II.1 | Auto de Infração de ISSQN por descumprimento de obrigação principal – falta de recolhimento, recolhimento a menor, falta de retenção na fonte ou falta de recolhimento do imposto retido –, com exigência do imposto, multa de infração (CTM, art. 97, I, ―b‖ e ―c‖, e II a IV), juros e atualização monetária. |
Por Auto de Infração precedido de Ordem de Serviço específica (art. 9º), com Termos de Início e de Encerramento de Fiscalização, registrado e cientificado ao autuado. |
50 |
| II.2 III – CO |
Auto de Infração de ISSQN por descumprimento exclusivo de obrigação acessória, sem exigência de imposto – inscrição ou alteração cadastral fora do prazo, falta de escrituração, falta de entrega de declaração, falta de emissão de nota fiscal, não exibição de livros e documentos ou embaraço à fiscalização (CTM, art. 97, VI a XX). BRANÇA DA DÍVIDA ATIVA |
Por Auto de Infração precedido de Ordem de Serviço específica (art. 9º), registrado e cientificado ao autuado. |
30 |
| III.1 | Notificação extrajudicial, por meio físico ou eletrônico oficial, de contribuinte com débito inscrito em Dívida Ativa, no âmbito da cobrança amigável. |
Por quitação integral ou pagamento da primeira parcela de parcelamento, mediante DAM emitido pelo Fiscal de Tributos após a notificação. |
35 |
| III.2 | Inclusão de créditos inscritos em Dívida Ativa nos cadastros restritivos de crédito – SPC e/ou SERASA. |
Por CDA validamente encaminhada e efetivamente incluída nos cadastros restritivos, comprovada por documento da entidade. |
15 |
| III.3 | Protesto, em tabelionato de protesto de títulos competente, de crédito inscrito em |
Por CDA efetivamente protestada, comprovada por instrumento ou |
30 |
| IV – PR | Dívida Ativa. OCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁ |
certidão deprotesto. RIO |
|
| IV.1 | Decisão ou despacho decisório ou saneador em processo administrativo tributário. |
Por decisão ou despacho fundamentado, proferido pelo Fiscal de Tributos e juntado ao processo, observados os limites do Anexo II. |
5 |
| IV.2 | Revisão ou cancelamento de lançamento tributário. |
Por processo em que a revisão ou o cancelamento for decidido de forma fundamentada e efetivado no Sistema de Gestão Tributária. |
5 |
NOTAS EXPLICATIVAS
1. A pontuação somente será computada mediante comprovação documental da atividade e da respectiva condição para pontuação, na forma do Anexo II, sob pena de glosa pela autoridade competente.
2. Não será admitida a cumulação de pontos por uma mesma atividade enquadrada em mais de um item desta Tabela, computando-se apenas o item de maior pontuação aplicável ao caso concreto.
3. O cancelamento, a anulação ou a desconstituição do ato gerador da pontuação importará o estorno dos pontos correspondentes, nos termos do art. 16 desta Portaria.
III – esta Portaria.
§ 1º O Fiscal de Tributos indicará, na Planilha de Controle de Produtividade, a Portaria que fundamenta o enquadramento de cada atividade, vedados o cômputo da mesma atividade com base em mais de uma delas e a combinação de critérios de Portarias distintas para um mesmo ato.
ANEXO II PROCEDIMENTOS DE EXECUÇÃO E COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES PONTUÁVEIS 1. DISPOSIÇÕES COMUNS A TODOS OS ITENS
1.1 Processo. Toda atividade pontuável será vinculada a processo registrado no Sistema de Gestão Tributária, no qual serão juntados,
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