DOMAL 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2908
em ordem cronológica, a Ordem de Serviço, quando exigida, os termos, os papéis de trabalho, o ato praticado e o comprovante de ciência ou de implemento da condição.
1.2 Forma dos atos. Os atos e termos conterão a localidade e a denominação da repartição, a data, a assinatura, o nome por extenso, o cargo e a matrícula do servidor (CTM, art. 344, II), sem espaços em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas (CTM, art. 343).
1.3 Numeração. Ordens de Serviço, Termos de Início e de Encerramento de Fiscalização, Autos de Infração e Notificações de Lançamento receberão numeração sequencial anual em controle único da Secretaria, vedada a reutilização de números.
1.4 Ciência. A ciência do sujeito passivo será feita pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento, por meio eletrônico com prova de recebimento ou, quando improfícuos esses meios ou declarada inapta a inscrição, por edital (CTM, arts. 42 e 394). A data da ciência, que define o trimestre da pontuação, será a prevista no art. 42, § 5º, do CTM para a Notificação de Lançamento e no art. 394, § 2º, do CTM para o Auto de Infração. A ciência por edital somente será aceita com a prova da tentativa frustrada pelos demais meios.
1.5 Verificação prévia. Antes de qualquer lançamento, autuação ou medida de cobrança, o Fiscal de Tributos juntará ao processo extrato do Sistema de Gestão Tributária que demonstre a inexistência, para o mesmo fato gerador e período, de lançamento anterior, pagamento, parcelamento, suspensão de exigibilidade, decadência ou prescrição.
2. ITEM I.1 – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO
2.1 Cabimento. Lançamento de ofício individual (CTM, art. 49) de IPTU, ITBI, Taxas, ISSQN de profissional autônomo ou ISSQN por estimativa (CTM, arts. 137 a 141), originado de requerimento, diligência, cadastramento de ofício (CTM, art. 147) ou constatação fiscal.
2.2 Procedimento.
a) instaurar ou vincular o processo no Sistema de Gestão Tributária e juntar os elementos que fundamentam o lançamento, como boletim cadastral, termo de vistoria, registro fotográfico, documentos do sujeito passivo e memória de cálculo;
b) realizar a verificação prévia do item 1.5;
c) emitir a Notificação de Lançamento com o nome e o domicílio tributário do sujeito passivo, a denominação do tributo e o exercício, a base de cálculo, a alíquota e o valor, o prazo para pagamento ou impugnação e o campo de comprovação de recebimento (CTM, art. 42, § 4º);
d) promover a ciência do sujeito passivo na forma do item 1.4 e registrar a respectiva data na Planilha de Controle de Produtividade. 2.3 Documentos comprobatórios. Processo no Sistema de Gestão Tributária; extrato da verificação prévia; memória de cálculo; Notificação de Lançamento assinada; comprovante de ciência.
2.4 Não pontua:
a) o lançamento anual ou massivo gerado pelo sistema, a reemissão de guia ou a emissão de segunda via;
b) a emissão de guia de ITBI ou de taxa a requerimento do contribuinte, com base em sua própria declaração; e
c) a atualização cadastral que não resulte em lançamento de crédito novo.
3. ITEM I.2 – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DECORRENTE DE REVISÃO OU ARBITRAMENTO
3.1 Cabimento. Revisão de ofício de lançamento anterior nas hipóteses do art. 49 do CTM (por exemplo, área construída não declarada, ampliação ou alteração de padrão construtivo), lançamento complementar (CTM, art. 43) ou arbitramento da base de cálculo (CTM, arts. 44 e 45, inclusive do ITBI), com apuração de diferença de tributo a recolher.
3.2 Procedimento. Além das providências do item 2.2, o Fiscal de Tributos deverá:
a) reduzir a termo a diligência ou a análise documental, com a descrição do fato novo, do erro ou da omissão que autoriza a revisão e a indicação do inciso do art. 49 do CTM em que se funda;
b) no arbitramento, fundamentar a omissão ou a inidoneidade dos elementos declarados e indicar os parâmetros utilizados, como Planta Genérica de Valores, pesquisa de mercado ou avaliação, ressalvada ao sujeito passivo a avaliação contraditória (CTM, art. 44);
c) elaborar demonstrativo comparativo entre o valor originalmente lançado e o valor revisto, com a diferença apurada por exercício;
d) observar o prazo decadencial e a vedação de alteração de critério jurídico para fatos geradores anteriores (CTM, art. 46).
3.3 Documentos comprobatórios. Os do item 2.3, acrescidos do termo ou relatório de diligência, do registro fotográfico ou laudo, quando houver, e do demonstrativo da diferença.
3.4 Não pontua: a revisão que não resulte em diferença a recolher, que poderá enquadrar-se no item IV.2; e a revisão motivada por erro do próprio Fiscal de Tributos (art. 11, V, desta Portaria).
4. ITEM II.1 – AUTO DE INFRAÇÃO DE ISSQN – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
4.1 Cabimento. Constatação, em ação fiscal, de falta de recolhimento ou de recolhimento a menor do ISSQN próprio, de falta de retenção pelo responsável ou substituto tributário (CTM, arts. 127 e 128) ou de falta de recolhimento do imposto retido (CTM, arts. 150, II, e 363).
4.2 Planejamento e Ordem de Serviço. O Fiscal de Tributos apresentará à Secretária Municipal de Economia e Finanças proposta de fiscalização fundamentada em indícios objetivos, como cruzamento de notas fiscais de serviço com recolhimentos, declarações do Simples Nacional, contratos com órgãos públicos ou declarações do art. 168 do CTM. Acolhida a proposta, será emitida e registrada a Ordem de Serviço específica (art. 9º desta Portaria).
4.3 Início da fiscalização. Lavratura do Termo de Início de Fiscalização (CTM, arts. 357, II, e 360), com o número da Ordem de Serviço, o dia e a hora da lavratura, o período fiscalizado, a relação dos livros e documentos requisitados e o prazo para apresentação, não inferior a 10 (dez) dias (CTM, art. 348), com entrega de cópia ao sujeito passivo mediante recibo. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo (CTM, art. 357, § 2º).
4.4 Execução.
a) examinar livros, notas fiscais, contratos, declarações e demais documentos, lavrando termo de retenção quando examinados fora do estabelecimento (CTM, art. 163, § 4º);
b) lavrar termo de embaraço quando houver recusa ou omissão na exibição de documentos (CTM, art. 362, III), hipótese em que a infração correspondente integrará o Auto de Infração da obrigação principal;
c) proceder ao arbitramento, quando cabível, com a fundamentação exigida pelos arts. 44 e 45 do CTM;
d) verificar a opção do sujeito passivo pelo Simples Nacional.
4.5 Apuração. Elaboração de demonstrativo por competência contendo a data de ocorrência, a base de cálculo, a alíquota (CTM, art. 136), o imposto devido, o imposto recolhido, a diferença, o percentual da multa aplicável (CTM, art. 97, I a IV), o valor histórico e o valor atualizado até a data da autuação (CTM, art. 364, IV), deduzidos os recolhimentos efetuados.
4.6 Lavratura. O Auto de Infração:
a) conterá todos os requisitos do art. 364, I a VIII, do CTM, inclusive a intimação para pagamento ou impugnação em 30 (trinta) dias, com indicação das reduções de multa previstas no art. 98 do CTM;
b) será único por sujeito passivo e por Ordem de Serviço, abrangendo todas as competências e infrações de ISSQN apuradas, vedada a inclusão de tributo diverso (CTM, art. 367);
c) será acompanhado dos demonstrativos e levantamentos indispensáveis ao esclarecimento dos fatos (CTM, art. 365) e lavrado em, no mínimo, 2 (duas) vias (CTM, art. 368).
4.7 Registro, ciência e encerramento. O Auto de Infração será registrado na repartição fiscal antes da ciência, através do Sistema de Gestão Tributária (CTM, art. 369). A ciência será feita na forma do item 1.4, com entrega de cópia de todos os termos, demonstrativos e levantamentos (CTM, art. 370, parágrafo único). Concluída a ação fiscal, será lavrado o Termo de Encerramento de Fiscalização com os requisitos do art. 359 do CTM, inclusive o número da Ordem de Serviço e a declaração de que foi lavrado Auto de Infração.
4.8 Documentos comprobatórios. Ordem de Serviço e comprovante de seu registro; Termo de Início de Fiscalização com recibo; notificações expedidas e respostas; papéis de trabalho e demonstrativo de apuração; Auto de Infração com número de registro; comprovante de ciência; Termo de Encerramento de Fiscalização.
4.9 Não pontua o Auto de Infração:
a) enquadrado em qualquer das hipóteses do § 4º do art. 9º desta Portaria;
b) lavrado sem Termo de Início de Fiscalização ou sem Termo de Encerramento de Fiscalização;
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