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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 07/10/2026 · pág. 15

DOMAL 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2908

c) cancelado pela autoridade competente antes do registro (CTM, art.

371);

d) que exija crédito já constituído por lançamento ou autuação anterior, ou recolhido ou parcelado antes do início do procedimento fiscal;

e) desdobrado por competência, por nota fiscal ou por estabelecimento, quando as exigências pudessem constar de um único Auto de Infração (art. 11, I, desta Portaria).

5. ITEM II.2 – AUTO DE INFRAÇÃO DE ISSQN – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

5.1 Cabimento. Infração exclusivamente acessória relativa ao ISSQN, sem imposto a exigir no mesmo procedimento, tipificada no art. 97, VI a XX, do CTM, como inscrição ou alteração cadastral fora do prazo, falta ou irregularidade de escrituração, falta de entrega de declaração (CTM, art. 168), não apresentação de elementos no prazo concedido, embaraço à fiscalização, uso indevido de documento fiscal e prestação de serviço sem emissão de nota fiscal.

5.2 Procedimento.

a) emissão e registro prévios da Ordem de Serviço específica (art. 9º desta Portaria);

b) dispensado o Termo de Início de Fiscalização (CTM, art. 361), será obrigatória a prévia notificação do sujeito passivo, com prazo não inferior a 10 (dez) dias (CTM, art. 348), sempre que a infração consistir no não atendimento de exigência fiscal, como a não apresentação de elementos ou o embaraço (CTM, art. 97, XII e XIV), juntando-se o comprovante de ciência e a certificação do decurso do prazo;

c) comprovação documental da infração, como relatório do sistema de notas fiscais, extrato cadastral ou termo de embaraço;

d) comprovação do porte do sujeito passivo que fundamenta o valor da multa fixa, mediante consulta ao CNPJ, às declarações do Simples Nacional ou a outro documento idôneo;

e) gradação fundamentada da multa quando houver agravantes ou atenuantes (CTM, arts. 97, § 2º, 100 e 101);

f) lavratura de Auto de Infração único por Ordem de Serviço, reunindo todas as infrações acessórias apuradas, com os requisitos do art. 364 do CTM, registro e ciência na forma dos itens 1.4 e 4.7.

5.3 Documentos comprobatórios. Ordem de Serviço e comprovante de registro; notificação prévia, comprovante de ciência e certificação do decurso do prazo, quando exigidos; prova da infração; comprovante do porte; Auto de Infração com número de registro; comprovante de ciência.

5.4 Não pontua:

a) o Auto de Infração lavrado em procedimento no qual também se apurou infração à obrigação principal, hipótese em que as infrações acessórias integrarão o Auto de Infração do item II.1, computando-se exclusivamente este;

b) a lavratura de mais de um Auto de Infração de obrigação acessória na mesma Ordem de Serviço;

c) a autuação por não atendimento de exigência fiscal sem a prévia notificação e o decurso do prazo previstos na alínea ―b‖ do item 5.2.

6. ITEM III.1 – NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA

ATIVA

6.1 Cabimento. Cobrança amigável (CTM, art. 317, I) de crédito regularmente inscrito em Dívida Ativa (CTM, art. 316), vencido e sem exigibilidade suspensa.

6.2 Procedimento.

a) extrair do Sistema de Gestão Tributária a relação de débitos inscritos e realizar a verificação prévia do item 1.5;

b) expedir notificação individual, com identificação do devedor, das CDAs, dos valores atualizados, do prazo e dos canais de pagamento ou parcelamento, por meio físico com recibo ou aviso de recebimento, ou por meio eletrônico oficial da Secretaria (e-mail institucional, aplicativo de mensagens institucional ou Domicílio Tributário Eletrônico), vedado o uso de número ou conta pessoal do Fiscal de Tributos;

c) registrar a notificação no Sistema de Gestão Tributária, com data e hora, antes da emissão do DAM;

d) emitir o DAM no sistema com o usuário pessoal do Fiscal de Tributos, vinculado à notificação;

e) confirmar a liquidação bancária do DAM de quitação integral ou da primeira parcela do parcelamento, a cujo pagamento se condiciona a eficácia deste (CTM, art. 58).

6.3 Unidade de pontuação. A pontuação será computada uma única vez por devedor notificado, ainda que a quitação ou o parcelamento abranja várias CDAs ou gere mais de um DAM.

6.4 Documentos comprobatórios. Notificação com data e comprovante de envio ou recebimento; extrato do DAM com identificação do usuário emissor; comprovante de liquidação bancária; termo de parcelamento, quando for o caso.

6.5 Não pontua:

a) o pagamento ou parcelamento sem notificação prévia registrada, ou com DAM emitido antes da notificação;

b) o atendimento a devedor que tenha comparecido espontaneamente ou protocolado pedido de pagamento ou parcelamento antes da notificação;

c) o DAM emitido por usuário diverso do Fiscal de Tributos que realizou a notificação;

d) o parcelamento sem pagamento da primeira parcela;

e) o reparcelamento de débito que já tenha gerado pontuação nos 12 (doze) meses anteriores (CTM, art. 58, § 8º);

f) o débito não inscrito em Dívida Ativa.

7. ITEM III.2 – INCLUSÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO

7.1 Cabimento. Crédito tributário vencido e inscrito em Dívida Ativa (CTM, art. 65, IV).

7.2 Procedimento.

a) conferir a regularidade da inscrição e da CDA, que deverá conter os requisitos do art. 316, § 3º e parágrafo único, do CTM, e realizar a verificação prévia do item 1.5, inclusive quanto à prescrição;

b) conferir os dados de identificação do devedor (nome, CPF ou CNPJ e endereço);

c) encaminhar a CDA pelo canal oficial do convênio com a entidade, observada a comunicação prévia ao devedor por ela exigida;

d) obter o comprovante de efetiva inclusão emitido pela entidade;

e) promover a exclusão do registro no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da quitação integral ou da formalização do parcelamento com pagamento da primeira parcela, sob pena de estorno da pontuação.

7.3 Unidade de pontuação. As CDAs de um mesmo devedor encaminhadas na mesma data serão consideradas uma única inclusão. A CDA pontuada neste item não será pontuada no item III.3, e viceversa, computando-se apenas a medida de maior pontuação (Nota 2 do Anexo I).

7.4 Documentos comprobatórios. CDA; extrato da verificação prévia; comprovante de encaminhamento; comprovante de inclusão; comprovante de exclusão, quando for o caso.

7.5 Não pontua: a inclusão de crédito com exigibilidade suspensa, pago, parcelado, prescrito ou com vício de inscrição; a inclusão rejeitada pela entidade; e a inclusão posteriormente cancelada por erro de identificação do devedor.

8. ITEM III.3 – PROTESTO DE CDA

8.1 Cabimento. CDA regularmente emitida, relativa a crédito vencido e inscrito em Dívida Ativa (CTM, art. 65, IV; Lei Federal nº 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único).

8.2 Procedimento.

a) adotar as providências das alíneas ―a‖ e ―b‖ do item 7.2;

b) apresentar a CDA ao tabelionato competente, diretamente ou por meio da central eletrônica conveniada, e juntar ao processo o protocolo de apresentação;

c) acompanhar a intimação do devedor e o decurso do prazo legal para pagamento no tabelionato;

d) obter o instrumento ou a certidão de protesto;

e) providenciar a carta de anuência ou o pedido de cancelamento após a quitação ou o parcelamento.

8.3 Documentos comprobatórios. CDA; extrato da verificação prévia; protocolo de apresentação; instrumento ou certidão de protesto.

8.4 Não pontua: a CDA devolvida ou recusada pelo tabelionato; o título pago no tabelionato antes da lavratura do protesto; o protesto sustado judicialmente ou cancelado por vício de inscrição ou erro de identificação; e a CDA já pontuada no item III.2.

9. ITEM IV.1 – DECISÃO OU DESPACHO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

9.1 Cabimento. Ato proferido por Fiscal de Tributos, no âmbito de sua competência, em processo administrativo tributário regularmente instaurado.

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