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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 07/10/2026 · pág. 34

DOMAL 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2908

7.1.3. A verificação documental abrangerá exclusivamente a Organização da Sociedade Civil (OSC) que for classificada em primeiro lugar (Art. 28, caput, da Lei nº 13.019/2014).

7.1.4. Na hipótese de a OSC selecionada em primeiro lugar não atender aos requisitos documentais exigidos, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria nos termos da proposta por ela apresentada (Art. 28, § 1º, da Lei nº 13.019/2014).

7.2. DAS CERTIDÕES E DOCUMENTOS EXIGIDOS

7.2.1. Para a celebração da parceria, a OSC convocada deverá apresentar a seguinte documentação comprobatória de sua regularidade jurídica e fiscal:

7.2.1.1. Certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável (Art. 34, inciso II, da Lei nº 13.019/2014), compreendendo:

7.2.1.1.1. Prova de regularidade com a Fazenda Federal (Certidão Conjunta da Receita Federal e PGFN) (Art. 26, inciso IV, do Decreto nº 8.726/2016).

7.2.1.1.2. Prova de regularidade com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede da entidade.

7.2.1.1.3. Prova de regularidade com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede da entidade.

7.2.1.1.4. Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS (Art. 26, inciso V, do Decreto nº 8.726/2016).

7.2.1.1.5. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT (Art. 26, inciso VI, do Decreto nº 8.726/2016).

7.2.1.2. Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações (Art. 34, inciso III, da Lei nº 13.019/2014).

7.2.1.3. Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual (Art. 34, inciso V, da Lei nº 13.019/2014).

7.2.1.4. Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles (Art. 34, inciso VI, da Lei nº 13.019/2014).

7.2.1.5. Comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado (ex: conta de consumo ou contrato de locação) (Art. 34, inciso VII, da Lei nº 13.019/2014).

7.3. DO SANEAMENTO DE FALHAS

7.3.1. Serão consideradas regulares as certidões positivas que possuam efeito de negativas (Art. 26, § 2º, do Decreto nº 8.726/2016). 7.3.2. Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados, ou se alguma certidão estiver com o prazo de vigência expirado, a OSC será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a documentação, sob pena de não celebração da parceria (Art. 28 do Decreto nº 8.726/2016).

8 - DO PLANO DE TRABALHO

8.1. O Plano de Trabalho deverá ser enviado de forma física, descrevendo o processo de execução das ações, acompanhado do cronograma físico-financeiro, adjacente a descrição das metas propostas mantendo a compatibilidade com a aplicabilidade dos recursos, e os custos com cada ação executada no período pré e pós ocupacional.

9 - DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

9.1. O monitoramento, a avaliação e prestação de contas, serão acompanhadas por equipe técnica composta por Humberto dos Santos Lins, Lucineire Valentim dos Santos e Edcléa da Silva nomeados sob a portaria 115/2026 pelo município de Porto Calvo (Art. 61 e Art. 2º, inciso XI, Lei nº 13.019/2014);

9.2. Do Formato dos Relatórios de Execução Técnica (Objeto): A Organização da Sociedade Civil (OSC) deverá apresentar mensalmente e ao final do exercício relatórios técnicos que comprovem a execução do Trabalho Social. A prestação de contas dar-se-á, via de regra, mediante a apresentação do Relatório de Execução do Objeto (Art. 66, inciso I, da Lei nº 13.019/2014). O relatório elaborado pela OSC deverá conter, no mínimo (Art. 66, inciso I, da Lei nº 13.019/2014 e Art. 55 do Decreto nº 8.726/2016): 9.2.1. A descrição sumária das atividades e projetos desenvolvidos; 9.2.2. A demonstração do alcance das metas por meio de um comparativo entre as metas propostas e os resultados efetivamente alcançados;

9.2.3. Os documentos de comprovação material do cumprimento do objeto, tais como: listas de presença assinadas pelos beneficiários, registro fotográfico de todo o trabalho com legendas (onde seja possível visualizar a equipe técnica), vídeos, atas e materiais pedagógicos produzidos;

9.2.4. A avaliação do grau de satisfação do público-alvo (Art. 55, § 1º, inciso II, do Decreto nº 8.726/2016);

9.2.5. Justificativas documentadas para atividades não realizadas e a previsão de sua realização ou substituição.

9.3. Das Fases e Prazos da Prestação de Contas: Considerando que a execução do Projeto de Trabalho Social (PTS) abrange as etapas pré e pós-ocupação, excedendo a duração de 1 (um) ano, a prestação de contas será dividida em duas fases obrigatórias (Art. 69, caput, da Lei nº 13.019/2014):

9.3.1. Prestação de Contas Anual: A OSC deverá apresentar a prestação de contas (Relatório Parcial de Execução do Objeto) ao final de cada exercício (entendido como cada período de 12 meses contados da primeira liberação de recursos), para fins de monitoramento do cumprimento das metas (Art. 69, caput, da Lei nº 13.019/2014 e Art. 59, § 2º, do Decreto nº 8.726/2016).

9.3.2. Prestação de Contas Final: A OSC está obrigada a prestar as contas finais da boa e regular aplicação dos recursos no prazo de até 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria (Art. 69, caput, da Lei nº 13.019/2014).

9.4. Da Exigência do Relatório de Execução Financeira: Em estrita observância ao MROSC, a análise financeira é subsidiária à análise de resultados.

9.4.1. A OSC somente será obrigada a apresentar o Relatório de Execução Financeira (com cópia de notas fiscais, recibos, folhas de pagamento e extratos bancários) na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho ou quando houver indício de ato irregular (Art. 66, inciso II, da Lei nº 13.019/2014 e Art. 56, caput, do Decreto nº 8.726/2016).

9.5. Do Prazo de Análise pela Administração Pública: A Administração Pública Municipal apreciará a prestação final de contas e emitirá o parecer técnico conclusivo no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período (Art. 71, caput, da Lei nº 13.019/2014).

10 - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

10.1. DAS PENALIDADES APLICÁVEIS

10.1.1. Pela execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas da Lei nº 13.019/2014 e da legislação específica, a Administração Pública Municipal poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à Organização da Sociedade Civil (OSC) parceira as seguintes sanções (Art. 73, caput, da Lei nº 13.019/2014): 10.1.1.1. Advertência; (Art. 73, inciso I, da Lei nº 13.019/2014);

10.1.1.2. Suspensão Temporária: Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos; (Art. 73, inciso II, da Lei nº 13.019/2014);

10.1.1.3. Declaração de Inidoneidade: Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade (Art. 73, inciso III, da Lei nº 13.019/2014).

10.1.1.3.1. A reabilitação será concedida sempre que a OSC ressarcir a administração pública municipal pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão aplicada com base no inciso anterior (Art. 73, inciso III, da Lei nº 13.019/2014).

10.2. DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E COMPETÊNCIA

10.2.1. Para a aplicação de qualquer das sanções elencadas no item 11.1, será instaurado processo administrativo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa à entidade.

10.2.2. É facultada a defesa da OSC interessada no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista (Art. 73, § 1º, da Lei nº 13.019/2014).

10.2.3. A aplicação das sanções mais graves, previstas nos itens 10.1.1.2. (Suspensão Temporária) e 10.1.1.3. (Declaração de Inidoneidade), é de competência exclusiva do(a) Secretário(a)

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