DOMAL 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2908
I – garantia do direito à alfabetização e à aprendizagem; II – gestão democrática e participação social; III – equidade e redução das desigualdades educacionais;
IV – regime de colaboração e articulação interinstitucional;
V – valorização dos profissionais da educação;
VI – utilização de evidências e dados educacionais para subsidiar a tomada de decisões;
VII – acompanhamento sistemático da aprendizagem e da trajetória escolar dos estudantes;
VIII – identificação precoce das dificuldades de aprendizagem e organização de estratégias de intervenção e recomposição; IX – transparência na gestão e divulgação das informações pertinentes à política de alfabetização; e
X – reconhecimento e compartilhamento de práticas pedagógicas e de gestão que contribuam para a melhoria da alfabetização. CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º - Compete ao Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização :
I – propor diretrizes, estratégias e ações destinadas à garantia da alfabetização das crianças, especialmente no período correspondente à Educação Infantil e aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
II – acompanhar o desenvolvimento das metas e estratégias relacionadas à alfabetização estabelecidas no Plano Municipal de Educação e nos instrumentos de planejamento da Secretaria Municipal de Educação;
III – acompanhar os resultados das avaliações internas e externas relacionadas à alfabetização;
IV – analisar indicadores de aprendizagem, fluxo escolar, participação e equidade, propondo ações para o enfrentamento das desigualdades educacionais;
V – propor estratégias de identificação, acompanhamento e recomposição das aprendizagens dos estudantes que apresentem dificuldades em leitura e escrita;
VI – acompanhar a implementação das ações de formação continuada dos profissionais da educação relacionadas à alfabetização;
VII – promover a articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental, visando à continuidade das aprendizagens e à transição entre as etapas;
VIII – acompanhar a disponibilização e utilização de materiais didáticos, recursos pedagógicos, tecnologias educacionais e demais insumos necessários à alfabetização;
IX – estimular a adoção de práticas pedagógicas fundamentadas em evidências e adequadas às necessidades dos estudantes;
X – acompanhar ações destinadas à equidade e à inclusão educacional, especialmente para estudantes que apresentem maiores barreiras à aprendizagem e à participação;
XI – propor estratégias de mobilização e participação das famílias e da comunidade escolar nas ações de alfabetização;
XII – acompanhar a execução das ações pactuadas no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
XIII – articular-se com as instâncias estadual e federal responsáveis pela implementação e acompanhamento das políticas de alfabetização; XIV – sistematizar informações e elaborar relatórios periódicos sobre a implementação da Política Municipal de Alfabetização;
XVI – propor medidas de aperfeiçoamento das políticas, programas e ações de alfabetização, com base nos resultados do monitoramento; XVI – promover o registro e a disseminação de experiências e práticas exitosas desenvolvidas pelas instituições educacionais;
XVII – acompanhar as ações de recomposição das aprendizagens em leitura e escrita dos estudantes que não tenham consolidado as habilidades esperadas para a etapa ou ano escolar; e
XVIII – exercer outras atribuições relacionadas à governança da Política Municipal de Alfabetização que lhe sejam atribuídas pela Secretaria Municipal de Educação.
II – 03 (três) representantes da equipe técnica da Diretoria de Gestão do Ensino, sendo 01 (um) da Coordenação Geral de Alfabetização e 02 (dois) da Coordenação Geral de Práticas Pedagógicas;
III – 01 (um) representantes da equipe técnica da Diretoria de Gestão Educacional da Secretaria Municipal de Educação;
IV – 02 (dois) representantes dos professores, sendo 01 (um) da educação infantil e 01 (um) do ciclo de alfabetização;
V – 02 (dois) representantes dos gestores escolares, sendo 01 (um) da educação infantil e 01 (um) dos anos iniciais do ensino fundamental;
VI – 02 (dois) representantes de coordenadores pedagógicos, sendo 01 (um) da educação infantil e 01 (um) dos anos iniciais do ensino fundamental;
VII– 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação – CME;
VIII – 01 (um) representante do Fórum Municipal de Educação – FME; e
IX –01 (um) representante da comunidade escolar.
§ 1º A composição prevista neste artigo deverá assegurar, sempre que possível, representação dos diferentes segmentos e territórios da Rede Municipal de Ensino, contemplando escolas urbanas e do campo.
§ 2º Os membros do Comitê serão designados através de Portaria do(a) Secretário(a) Municipal de Educação, mediante indicação dos respectivos órgãos, segmentos ou instituições.
Art. 6º - A participação no Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA E DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 7º - Compete à Presidência do Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização :
I – convocar e presidir as reuniões;
II – representar o Comitê institucionalmente;
III – assegurar a articulação do Comitê com os demais setores da Secretaria Municipal de Educação;
IV – promover o cumprimento das deliberações e encaminhamentos aprovados pelo Comitê; e
V – exercer outras atribuições necessárias ao funcionamento do órgão. CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º - O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Presidência ou por requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
Art. 10 - As reuniões do Comitê poderão ocorrer de forma presencial ou por meio de plataformas digitais, observadas as condições técnicas necessárias.
Art. 11 - As deliberações do Comitê serão registradas em ata e encaminhadas aos setores competentes para conhecimento e adoção das providências cabíveis.
Art. 12 - O Comitê poderá constituir grupos de trabalho, câmaras ou comissões temporárias para tratar de temas específicos relacionados à alfabetização.
CAPÍTULO VI
DO PLANEJAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 13 - O Comitê deverá acompanhar periodicamente indicadores relacionados à alfabetização, considerando, entre outros:
I – resultados das avaliações de aprendizagem;
II – níveis de proficiência em leitura e escrita;
III – estudantes em situação de risco de não alfabetização;
IV – evolução dos estudantes submetidos às ações de recomposição das aprendizagens;
V – frequência e participação escolar;
VI – fluxo escolar;
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º - O Comitê será composto por representantes dos seguintes segmentos:
I - 01 (um) Articulador Municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, que exercerá a Presidência;
VII – desigualdades de aprendizagem entre diferentes grupos, territórios e unidades escolares;
VIII – participação dos profissionais nas ações de formação continuada; e
IX – execução das estratégias e ações previstas na Política Municipal de Alfabetização.
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