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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 07/10/2026 · pág. 51

DOMAM 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4208

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;

Declarações constantes do Anexo III, inclusive quanto ao cumprimento do art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal e à inexistência de impedimentos para contratar com a Administração. 6.2. Não será exigida cópia de documento de identidade dos sócios como requisito autônomo, salvo necessidade de identificação do representante legal ou hipótese expressamente justificada no processo. 6.3. A exigência de atestado de capacidade técnica não será automática. Somente será exigida se houver justificativa técnica específica e proporcionalidade com o objeto, formalizada nos autos.

7. CRITÉRIO DE SELEÇÃO E JULGAMENTO

7.1. O critério de julgamento será o menor preço por item, desde que atendidas integralmente as especificações do Termo de Referência e os requisitos de habilitação.

7.2. Em caso de empate entre propostas, serão observados os critérios de desempate previstos na Lei nº 14.133/2021 e, quando aplicável, as regras de tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte.

7.3. A Administração poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado, sem prejuízo da isonomia e da vinculação ao objeto.

7.4. Será desclassificada a proposta que não atender às exigências deste Aviso, apresentar preço incompatível com o mercado, deixar de apresentar informação essencial à identificação do produto ou oferecer item em desacordo com as especificações mínimas.

8. VALOR ESTIMADO

8.1. O valor estimado global da contratação é de R$ 67.217,69 (Sessenta e sete mil, duzentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos), conforme pesquisa de preços constante dos autos. 8.2. O valor estimado é inferior ao limite de R$ 65.492,11 vigente em 2026 para a hipótese do art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021.

8.3. A Administração deverá conferir, antes da autorização da contratação, a atualização da pesquisa de preços e a inexistência de fracionamento de despesa.

9. ENTREGA E RECEBIMENTO

9.1. O prazo de entrega será de até 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento da Ordem de Fornecimento ou instrumento equivalente, observadas as condições do Termo de Referência.

9.2. O local de entrega será o Almoxarifado da Secretaria Municipal de Educação de Nhamundá/AM ou outro endereço situado no Município expressamente indicado pela Administração.

9.3. Produtos em desacordo deverão ser substituídos, sem ônus para a Administração, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, ou em prazo menor quando a urgência da distribuição, devidamente justificada, assim exigir.

10. PAGAMENTO

10.1. O pagamento será efetuado após o recebimento definitivo, o atesto da nota fiscal e a regular liquidação da despesa, em até 05 (cinco) dias úteis, desde que não haja pendência imputável à contratada.

10.2. Serão efetuadas as retenções tributárias previstas na legislação aplicável.

11. CONTRATAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES

11.1. A contratação será formalizada por contrato ou instrumento equivalente, nas hipóteses admitidas pelo art. 95 da Lei nº 14.133/2021.

11.2. A execução será acompanhada e fiscalizada por servidor formalmente designado, nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133/2021. 11.3. Constituem infrações administrativas as condutas previstas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021, sujeitando o responsável às sanções dos arts. 156 a 163, assegurados contraditório e ampla defesa.

11.4. A multa moratória e eventual multa compensatória observarão a proporcionalidade, os limites e o procedimento previstos no instrumento de contratação e na legislação aplicável.

12. PUBLICIDADE E DISPOSIÇÕES FINAIS

12.1. O processo de contratação direta será instruído com os documentos previstos no art. 72 da Lei nº 14.133/2021, inclusive estimativa de despesa, comprovação de habilitação, razão da escolha do contratado, justificativa de preço e autorização da autoridade competente.

12.2. O ato que autorizar a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato será divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial, na forma do art. 72, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021.

12.3. A contratação deverá ser divulgada no PNCP, observados os prazos e requisitos legais aplicáveis, especialmente o art. 94 da Lei nº 14.133/2021.

12.4. O Município poderá revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, ou anulá-lo por ilegalidade, observado o regime jurídico da contratação direta.

12.5. A Administração poderá corrigir erros materiais que não alterem a formulação das propostas. Havendo alteração que possa afetar a elaboração das propostas, deverá ser realizada nova divulgação com reinício do prazo aplicável.

12.6. Os casos omissos serão resolvidos pela Administração com fundamento na Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis.

Nhamundá/AM, 06 de outubro de 2026.

MOISÉS HOLANDA DA MOTA

Agente de Contratação

Publicado por: Moisés Holanda da Mota Código Identificador: 84907006

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO MUNICIPAL Nº 754/2026.

DECRETO MUNICIPAL Nº 754/2026.

Institui a Política Municipal de Alfabetização de Nhamundá, denominada “Alfabetiza + Nhamundá”, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Nhamundá, Lei Nº 639 de 03 de dezembro de 2019, em consonância com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, o Plano Nacional de Educação, o Plano Municipal de Educação e as demais normas aplicáveis e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NHAMUNDÁ, Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pelo art. 71, inciso VI da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o direito à educação e à aprendizagem assegurado pela Constituição Federal de 1988, especialmente os princípios estabelecidos nos artigos 205, 206, 208, 211, 214; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – especialmente quanto à garantia da alfabetização plena e da formação de leitores;

CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que assegura à criança e ao adolescente o direito à educação, ao acesso e à permanência na escola; CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular – BNCC e as demais normas do Conselho Nacional de Educação relativas à Educação Básica e à alfabetização;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE, estabelecendo diretrizes para a garantia do direito à educação, a redução das desigualdades e a melhoria da aprendizagem;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA, com o objetivo de garantir o direito à alfabetização das crianças brasileiras;

CONSIDERANDO os eixos estruturantes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, relacionados à governança e gestão, formação, infraestrutura e recursos pedagógicos, avaliação e reconhecimento e compartilhamento de boas práticas;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 47.958, de 22 de agosto de 2023, que institui o Programa Amazonas + Alfabetizado, em regime de colaboração com os Municípios;

CONSIDERANDO os eixos do Programa Amazonas + Alfabetizado, referentes à governança e gestão, formação dos profissionais da

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