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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/10/2026 · pág. 2

DOMCE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4068

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO EXTRATO DO CONTRATO N° 2026.22.09.01 - PROCESSO: 2026.09.21.01IN

EXTRATO DO CONTRATO N° 2026.22.09.01 - PROCESSO: 2026.09.21.01IN; CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - ENDEREÇO: ARMANDO ARRAES FEITOSA , Nº 229 - CENTRO; CONTRATADO(A): INSTITUTO CICLO EDUCACAO LTDA - CPF/CNPJ: 30.361.890/0001-28 - ENDEREÇO: Avenida Luís Eduardo Magalhães, 1825, Recreio, Vitória da Conquista - Bahia, CEP: 45020-282; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: AS DETERMINAÇÕES ESTABELECIDAS NA LEI N° 14.133/2021, BEM COMO NOS PRECEITOS DE DIREITO PÚBLICO E, SUPLETIVAMENTE, NOS PRINCÍPIOS DA TEORIA GERAL DOS CONTRATOS E NAS DISPOSIÇÕES DO DIREITO PRIVADO; OBJETO DO CONTRATO: CONTRATAÇÃO DO ARTISTA E PALESTRANTE MATHEUS BOA SORTE PARA REALIZAÇÃO DA APRESENTAÇÃO “SENTIMENTO SERTÃO”, EM FORMATO DE PALESTRA-SHOW, COM CONTEÚDO CULTURAL, FORMATIVO E MOTIVACIONAL, DESTINADA À PROGRAMAÇÃO COMEMORATIVA DO DIA DOS PROFESSORES, PROMOVIDA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE AIUABA/CE; VIGÊNCIA DO CONTRATO: 22/09/2026 até 20/11/2026; VALOR TOTAL DO CONTRATO: R$ 18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS); DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA/ELEMENTO DE DESPESA/FONTE DE RECURSO: 05 01 12 122 0002 2.009 3.3.90.39.20 1500100100 - DATA DA ASSINATURA: 22/09/2026; SIGNATÁRIOS: PATRICIA GONÇALO GRIMAUTH - ORDENADOR(A) DE DESPESAS DO(A) SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E MATHEUS BATISTA BOA SORTE - REPRESENTANTE LEGAL DO(A) CONTRATADO(A) O contrato será divulgado e mantido à disposição do público, em atendimento aos dispositivos das Leis nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), bem como nos termos do Decreto Municipal nº 07/2025, de 17 de janeiro de 2025, que regulamenta a aplicação da Lei nº 14.133/2021 no âmbito do Poder Executivo Municipal de AiuabaCE.

Município de Aiuaba, Estado do Ceará, 22 de Setembro de 2026.

PATRICIA GONÇALO GRIMAUTH

Ordenador(a) de Despesas Do(a) Secretaria Municipal de Educação

Publicado por: Antonia Tatiana Brito Lima Código Identificador: 9C045B1A

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO LEI Nº 317/2026 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026.

LEI Nº 317/2026 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026.

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AIUABA, ESTABELECE PRINCÍPIOS, DIRETRIZES, OBJETIVOS E AÇÕES PARA A GARANTIA DO DIREITO À ALFABETIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AIUABA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Aiuaba, a Política Municipal de Alfabetização – PMA, destinada a assegurar o direito à alfabetização de todas as crianças da Rede Municipal de Ensino, com prioridade para que alcancem o domínio da leitura, da escrita e dos conhecimentos matemáticos fundamentais até o final do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental.

Parágrafo único. A Política Municipal de Alfabetização será implementada em articulação com as demais políticas educacionais do Município e em consonância com as diretrizes e metas estabelecidas

pelo Plano Municipal de Educação, pelo Plano Nacional de Educação, pelo Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e pelas normas do sistema de ensino.

Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, no exercício das competências estabelecidas pela legislação que institui o Sistema Municipal de Ensino de Aiuaba.

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:

I – garantia do direito à alfabetização como direito fundamental de toda criança;

II – equidade e redução das desigualdades educacionais; III – garantia de acesso, permanência, aprendizagem e desenvolvimento integral dos estudantes; IV – respeito às características, necessidades, ritmos e singularidades de aprendizagem de cada estudante;

V – valorização dos profissionais da educação;

VI – formação continuada dos profissionais envolvidos no processo de alfabetização;

VII – utilização de evidências educacionais e de práticas pedagógicas adequadas ao desenvolvimento da leitura, da escrita e da matemática; VIII – acompanhamento sistemático da aprendizagem;

IX – articulação entre família, escola, comunidade e poder público; X – regime de colaboração entre o Município, o Estado e a União;

XI – inclusão e garantia do direito à alfabetização aos estudantes público-alvo da educação especial e às demais populações atendidas pelas modalidades da educação básica;

XII – transparência, planejamento, monitoramento e avaliação das ações educacionais.

Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I – garantir que todas as crianças sejam alfabetizadas até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, observadas as especificidades dos diferentes contextos e modalidades educacionais;

II – elevar os níveis de aprendizagem em leitura, escrita e matemática; III – reduzir os índices de estudantes com dificuldades de aprendizagem e defasagem no processo de alfabetização;

IV – assegurar estratégias de recomposição das aprendizagens para estudantes matriculados nos anos subsequentes que ainda não tenham consolidado as competências de alfabetização;

V – fortalecer as práticas pedagógicas de alfabetização nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;

VI – promover formação inicial e continuada dos profissionais da educação envolvidos no processo de alfabetização;

VII – assegurar materiais didáticos, pedagógicos e recursos educacionais adequados ao processo de alfabetização;

VIII – fortalecer a gestão pedagógica e o acompanhamento dos resultados de aprendizagem;

IX – estabelecer mecanismos permanentes de avaliação diagnóstica, formativa e de acompanhamento da aprendizagem;

X – ampliar a participação das famílias no processo de alfabetização; XI – identificar e enfrentar desigualdades educacionais relacionadas às condições socioeconômicas, localização territorial, deficiência, gênero, raça/cor e demais fatores que possam interferir no processo de aprendizagem;

XII – fortalecer a articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental, especialmente na transição para os anos iniciais;

XIII – promover a busca ativa e a permanência escolar das crianças em idade de escolarização obrigatória;

XIV – assegurar a articulação das ações municipais com as políticas e programas estaduais e federais de alfabetização.

Art. 5º Constituem diretrizes da Política Municipal de Alfabetização: I – centralidade da aprendizagem dos estudantes;

II – alfabetização como compromisso de toda a Rede Municipal de Ensino;

III – acompanhamento individual e coletivo do desenvolvimento dos estudantes;

IV – utilização de avaliações diagnósticas para identificação das necessidades de aprendizagem; V – planejamento pedagógico baseado nos resultados das avaliações;

VI – intervenção pedagógica tempestiva para estudantes que apresentem dificuldades de aprendizagem;

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