DOMCE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4068
VII – formação continuada e valorização dos professores alfabetizadores e demais profissionais da educação;
VIII – fortalecimento da gestão escolar e da coordenação pedagógica; IX – integração entre as políticas de alfabetização, educação especial, educação do campo, educação infantil e demais modalidades educacionais;
X – participação das famílias e da comunidade escolar;
fortalecimento da alfabetização, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras e as normas aplicáveis às aquisições e contratações públicas.
Art. 11. As unidades escolares deverão desenvolver ações de incentivo à leitura, à escrita e à alfabetização matemática, integradas aos seus respectivos projetos político-pedagógicos. Parágrafo único. As ações poderão compreender:
I – projetos permanentes de leitura;
XI – articulação intersetorial, quando necessária, para superação de fatores que interfiram na aprendizagem; XII – monitoramento periódico dos indicadores de alfabetização; XIII – compatibilização das ações municipais com as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular – BNCC, do Documento Curricular Referencial do Ceará – DCRC e das normas do Conselho Municipal de Educação.
Art. 6º A Política Municipal de Alfabetização terá como público prioritário:
I – crianças matriculadas na Educação Infantil, especialmente na préescola, como etapa preparatória para o processo de alfabetização; II – estudantes do 1º e 2º anos do Ensino Fundamental;
III – estudantes dos demais anos do Ensino Fundamental que apresentem defasagens ou dificuldades relacionadas à alfabetização;
IV – estudantes público-alvo da educação especial, observadas suas necessidades educacionais específicas;
V – estudantes das modalidades de ensino ofertadas pela Rede Municipal que necessitem de ações específicas de alfabetização e recomposição das aprendizagens.
Art. 7º A Política Municipal de Alfabetização será organizada a partir dos seguintes eixos estruturantes:
I – gestão e governança da alfabetização;
II – formação e valorização dos profissionais da educação;
III – fortalecimento das práticas pedagógicas e do currículo;
IV – avaliação, monitoramento e acompanhamento da aprendizagem;
V – materiais e recursos pedagógicos;
VI – inclusão e equidade;
VII – participação das famílias e da comunidade;
VIII – articulação e regime de colaboração;
IX – busca ativa, permanência e enfrentamento da infrequência escolar;
X – recomposição e recuperação das aprendizagens.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir mecanismos permanentes de avaliação diagnóstica e formativa da alfabetização, destinados a identificar, acompanhar e superar as dificuldades de aprendizagem dos estudantes.
§ 1º As avaliações poderão ser realizadas no início, durante e ao final do ano letivo, conforme regulamentação da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Os resultados das avaliações deverão subsidiar o planejamento pedagógico, a formação dos profissionais da educação e a definição das estratégias de intervenção e recomposição das aprendizagens. § 3º A avaliação deverá possuir caráter pedagógico e diagnóstico, não podendo ser utilizada isoladamente para classificação, punição ou exclusão dos estudantes.
Art. 9º O Município promoverá ações de formação continuada destinadas aos profissionais da educação que atuam direta ou indiretamente no processo de alfabetização.
Parágrafo único. A formação continuada poderá contemplar, entre outros temas:
I – desenvolvimento da leitura e da escrita;
II – alfabetização matemática;
III – consciência fonológica e desenvolvimento da linguagem; IV – práticas de leitura e produção textual;
V – avaliação e acompanhamento da aprendizagem; VI – recomposição das aprendizagens; VII – educação inclusiva;
VIII – estratégias pedagógicas para estudantes com dificuldades de aprendizagem; IX – utilização de materiais e recursos pedagógicos;
X – gestão pedagógica e acompanhamento dos indicadores educacionais.
Art. 10. O Município poderá disponibilizar materiais didáticos, pedagógicos, literários e recursos tecnológicos destinados ao
II – bibliotecas e espaços de leitura;
III – cantinhos de leitura;
IV – rodas de leitura e contação de histórias;
V – produção textual;
VI – atividades lúdicas de alfabetização matemática;
VII – acompanhamento individualizado dos estudantes;
VIII – estratégias de recuperação e recomposição das aprendizagens. Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações destinadas à participação e ao envolvimento das famílias no processo de alfabetização.
Parágrafo único. Poderão ser realizadas reuniões, oficinas, campanhas educativas, orientações pedagógicas, projetos de leitura e outras ações destinadas a aproximar as famílias da vida escolar e do acompanhamento da aprendizagem dos estudantes.
Art. 13. O Município poderá desenvolver ações intersetoriais com as áreas de Saúde, Assistência Social, Cultura, Esporte, Obras, Transportes e demais órgãos e entidades públicas ou privadas, quando necessárias à garantia das condições de acesso, permanência e aprendizagem dos estudantes.
Art. 14. A Política Municipal de Alfabetização observará as especificidades das escolas localizadas na zona urbana e rural, considerando as características territoriais, culturais e socioeconômicas do Município de Aiuaba. Art. 15. Serão asseguradas estratégias específicas para garantir o direito à alfabetização dos estudantes público-alvo da educação especial, observadas as normas nacionais, estaduais e municipais de educação inclusiva.
Parágrafo único. As estratégias previstas no caput deverão considerar as necessidades individuais dos estudantes, os recursos de acessibilidade, o atendimento educacional especializado e a atuação articulada entre professores, equipe pedagógica, família e demais profissionais envolvidos.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação deverão acompanhar periodicamente os indicadores de alfabetização da Rede Municipal de Ensino.
§ 1º O monitoramento poderá considerar dados provenientes de avaliações internas e externas, registros pedagógicos, frequência escolar, indicadores de aprendizagem e demais informações educacionais disponíveis.
§ 2º Os resultados do monitoramento deverão orientar a elaboração ou revisão das ações pedagógicas e administrativas destinadas à melhoria da alfabetização.
Art. 17. O Município poderá estabelecer metas anuais e plurianuais para a Política Municipal de Alfabetização, considerando os diagnósticos da Rede Municipal de Ensino, os indicadores educacionais e as metas estabelecidas nos planos nacional, estadual e municipal de educação.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação poderá elaborar e implementar, por ato próprio, o Plano Municipal de Ações de Alfabetização, contendo, no mínimo:
I – diagnóstico da situação da alfabetização no Município;
II – objetivos e metas;
III – ações e estratégias;
IV – cronograma de execução;
V – indicadores de acompanhamento;
VI – responsabilidades dos órgãos e unidades envolvidas; VII – mecanismos de monitoramento e avaliação.
Art. 19. A Política Municipal de Alfabetização será implementada em regime de colaboração com a União e o Estado do Ceará, especialmente mediante adesão e participação do Município em programas, projetos, avaliações, ações de formação, assistência técnica e demais iniciativas destinadas à alfabetização.
Art. 20. A implementação da Política Municipal de Alfabetização deverá observar as dotações orçamentárias próprias consignadas no
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