DOMCE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4068
DIREITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL EFETIVA. CARGO DE CIRURGIÃDENTISTA. ABANDONO DE CARGO PÚBLICO CONFIGURADO. ART. 122, INCISO II, C/C § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 076/2014. 1. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO: Portaria inaugural válida; citação pessoal com especificação fática; decretação regular de revelia; designação de defensora dativa estável com apresentação tempestiva de defesa escrita técnica; inexistência de cerceamento de defesa ( Súmula Vinculante nº 5 do STF e Súmula nº 665 do STJ ); ausência de prejuízo concreto decorrente da anulação do procedimento anterior ( pas de nullité sans grief ). 2. MATERIALIDADE E ELEMENTO OBJETIVO: Comprovação documental de faltas injustificadas contínuas e ininterruptas de março de 2022 a agosto de 2026 (lapso superior a 4 anos), suplantando com folga o lapso legal de 30 (trinta) dias consecutivos. 3. ELEMENTO SUBJETIVO ( ANIMUS ABANDONANDI ): Intenção deliberada evidenciada por conjunto probatório convergente e unívoco, ausência absoluta de prestação laboral e de justificativa funcional contemporânea; conformação com a suspensão dos vencimentos por anos; e inequívoca ciência do rompimento fático do vínculo. 4. PEDIDO TARDIO DE RETORNO: Requerimento administrativo de reassunção protocolizado somente após a deflagração da persecução disciplinar que não elide a infração consumada nem afasta o ânimo pretérito consolidado. 5. PENALIDADE VINCULADA: Inexistência de margem de discricionariedade ou abrandamento diante da subsunção típica à falta cominada com demissão ( Súmula nº 650 do STJ por analogia hermenêutica). 6. DISPOSITIVO: Acolhimento integral do Relatório Conclusivo da Comissão Processante e aplicação da penalidade de DEMISSÃO , com a consequente declaração de vacância do cargo público.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado por meio da Portaria nº 147/2026, de 05 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará em 07 de agosto de 2026 (Edição nº 4026), com a finalidade de apurar a responsabilidade funcional da servidora FRAZINETE PEREIRA DE ARAÚJO, titular do cargo efetivo de Cirurgiã-Dentista, matrícula nº 0103728, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, em razão de sua ausência contínua e injustificada aos serviços públicos municipais desde março de 2022, conduta capitulada como abandono de cargo.
Ressalte-se que a aludida Portaria nº 147/2026 declarou formalmente sem efeito todos os atos inerentes ao procedimento pretérito (Portaria nº 108/2025), cujos autos físicos foram extraviados, promovendo o reinício integral, autônomo e hígido da apuração funcional, sem o aproveitamento de qualquer ato instrutório anterior não submetido ao crivo do contraditório.
Regularmente instalada em 11 de agosto de 2026, a Comissão Processante Disciplinar procedeu à análise dos documentos oficiais acostados aos autos, notadamente as fichas financeiras, as certidões circunstanciadas expedidas pela Diretoria de Recursos Humanos e as peças correlatas ao Mandado de Segurança nº 300187574.2026.8.06.0300 e ao pedido e-SIC nº 1205489.000014/2026-00, culminando na lavratura do Termo de Indiciação, com a individualização precisa dos fatos imputados.
Citada pessoalmente em 18 de agosto de 2026, a indiciada deixou transcorrer in albis o prazo legal para resposta, ensejando a formal decretação de sua revelia em 03 de setembro de 2026, com esteio no art. 151 do Estatuto Municipal dos Servidores.
Ato contínuo, a autoridade instauradora designou a servidora pública estável ANTÔNIA DE OLIVEIRA ARAÚJO LUCENA para atuar como defensora dativa. Com vistas dos autos e restituição do prazo legal (art. 151, §§ 1º e 2º), a defensoria dativa apresentou defesa escrita em 21 de setembro de 2026, arguindo:
• Fragilidade probatória em face do extravio dos autos da apuração anterior;
• Ausência de demonstração cabal do elemento subjetivo ( animus abandonandi );
• Pedido subsidiário de aplicação de penalidade mais branda com base no histórico funcional; e
• Declaração expressa de inexistência de outras provas a produzir.
Constatou-se, ainda, a juntada do requerimento administrativo de retorno às atividades, protocolizado pela indiciada em 17 de agosto de 2026 (Protocolo nº 1205489.000025/2026-00), ou seja, após a publicação da Portaria de instauração do presente PAD.
Instrução encerrada, a Comissão Processante Disciplinar exarou, por unanimidade, o Relatório Final Conclusivo, opinando pelo reconhecimento da materialidade e da autoria da infração de abandono de cargo e recomendando a aplicação da penalidade de demissão. Os autos foram conclusos a este Gabinete do Executivo para deliberação e julgamento (art. 153 da LC nº 076/2014).
É o relatório circunstanciado. Passo a fundamentar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Da Competência e da Tempestividade do Julgamento
A competência para o julgamento do processo administrativo disciplinar e a imposição da penalidade capital de demissão pertence originária e privativamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, consoante preconizam os Arts. 126, inciso I, e 155, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 076/2014.
Registra-se que a presente decisão é proferida com estrita observância ao prazo estatuído no Art. 155 do Estatuto local, inexistindo decadência ou nulidade por decurso de prazo.
2. Da Regularidade do Procedimento e das Garantias Constitucionais
O procedimento disciplinar tramitou em rigorosa consonância com o devido processo legal, assegurando plenamente o contraditório e a ampla defesa (Art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, c/c Arts. 130 e 141 da LC nº 076/2014).
A indiciada foi citada de forma pessoal e inequívoca, recebendo cópia integral da acusação e dos elementos probatórios juntados aos autos. Regularmente declarada revel, teve nomeada defensora dativa estável, a qual desempenhou defesa técnica efetiva, enfrentando o mérito e os aspectos formais da demanda. Relembre-se, a propósito, o teor da Súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal , que preconiza: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição" .
Rejeita-se categoricamente a alegação defensiva de fragilidade probatória em decorrência do extravio do expediente pretérito (Portaria nº 108/2025). O presente PAD foi reinstaurado do início por ato regular (Portaria nº 147/2026), e a presente decisão lastreia-se exclusivamente em certidões funcionais, folhas de frequência e expedientes documentais válidos, todos coligidos nesta nova relação processual e submetidos ao contraditório, sem que a defesa impugnasse a autenticidade de seu conteúdo.
Ademais, conforme reiterada orientação do Superior Tribunal de Justiça sintetizada no julgamento do MS 22.750/DF, Primeira Seção, DJe 15/08/2023 , a invalidação de atos em processo administrativo disciplinar demanda a efetiva comprovação de prejuízo concreto à defesa, à luz do postulado pas de nullité sans grief , ônus do qual a defesa não se desincumbiu.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA NEGATIVA DE
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