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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/10/2026 · pág. 18

DOMCE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4068

ACESSO AO PAD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NULIDADES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA INTIMAÇÕES APÓS O RELATÓRIO FINAL. OBSERVÂNCIA. SEGURANÇA DENEGADA I. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato ilegal atribuído ao Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na imposição de pena de demissão a bem do serviço público, com fundamento no art. 117, IX e 132, IV, da Lei n. 8.112/1990.II. Não há falar em nulidade do Processo Administrativo Disciplinar - PAD por cerceamento de defesa, uma vez que foram observadas as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.III. Na via estreita do mandado de segurança, na qual se exige prova documental pré-constituída do direito líquido e certo, é incabível o exame da alegada obstrução do acesso aos autos do processo administrativo disciplinar ou do incidente de sanidade mental, ante a necessidade de dilação probatória.IV. A falta de intimação do servidor público, após a apresentação do relatório final pela comissão processante, em processo administrativo disciplinar, não configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de previsão legal.Precedentes do STF e do STJ .V. Em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief, não havendo efetiva comprovação, pelo Impetrante, de prejuízos por ele suportados, e, concluir em sentido diverso, demandaria dilação probatória, o que não é possível em sede de mandado de segurança, no qual se exige prova documental pré-constituída.VI. Segurança denegada. (STJ - MS: 22750 DF 2016/0205374-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/08/2023)

3. Do Mérito

O Art. 122, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 076/2014 define abandono de cargo como: "A deliberada e intencional ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de trinta dias consecutivos."

A tipificação do ilícito exige a convergência simultânea do elemento objetivo (ausência material por prazo superior a trinta dias contínuos) e do elemento subjetivo ( animus abandonandi ). No caso em apreço, ambos os requisitos se encontram plenamente demonstrados:

a) Materialidade e Elemento Objetivo: As fichas financeiras e as certidões expedidas pela Diretoria de Recursos Humanos atestam que a servidora computou 30 (trinta) faltas injustificadas no mês de março de 2022 e, a partir de então, deixou de comparecer a qualquer escala de trabalho na rede municipal de saúde até meados de agosto de 2026. Cuida-se de lapso ininterrupto superior a 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de ausência funcional, marco temporal que supera com largueza o mínimo legal de 30 (trinta) dias.

b) Ausência de Justa Causa: Consoante os assentamentos funcionais, a indiciada não apresentou atestados médicos contemporâneos, não postulou licença para tratamento de saúde ou interesse particular, tampouco informou qualquer impedimento físico, moral ou jurídico que impossibilitasse o comparecimento ao serviço público durante o quadriênio de afastamento.

c) Elemento Subjetivo ( Animus Abandonandi ): A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios firmou-se no sentido de que o elemento subjetivo do abandono de cargo é elemento indispensável da infração e pode ser legitimamente extraído de circunstâncias fáticas objetivas e convergentes. Veja-se o que restou firmado no AgInt no REsp 1.618.804/PR, Segunda Turma do STJ, DJe 15/08/2024, no qual o transcurso prolongado de tempo sem comparecimento ao trabalho corroborou a convicção sobre a intenção de abandonar o vínculo

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ABANDONO DE CARGO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ANIMUS ABANDONANDI.

PERDÃO TÁCITO NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou orientação no sentido de ser imprescindível a comprovação da intenção de abandonar para configurar o abandono de cargo público, pois, nos termos do art. 138 da Lei 8.112/1990, exige-se o elemento volitivo como integrante do ilícito disciplinar. 2. A Corte de origem consignou que no "caso, se constata o animus abandonandi, uma vez que a autora entre o indeferimento do pedido de afastamento e a data em que se apresentou ao seu local de trabalho deixou transcorrer mais de um ano". Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fáticoprobatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1618804 PR 2016/0207597-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)

No presente caso está amplamente configurado:

Ausência prolongada desproporcional : o afastamento injustificado perdurou por mais de quatro anos ininterruptos;

Inércia e aquiescência com a supressão remuneratória : a servidora suportou anos sem receber remuneração sem jamais formular qualquer requerimento ou peticionamento funcional perante a Administração Municipal;

Inexistência de fato impeditivo: nem a servidora nem sua defensoria indicaram situações de força maior, estado de necessidade ou impedimentos graves aptos a justificar a conduta omissiva;

Reconhecimento tácito: os requerimentos via e-SIC e mandamentais revelaram que a própria indiciada supunha estar desligada do quadro funcional, demonstrando plena consciência da ruptura voluntária dos deveres do cargo.

4. Da Ineficácia do Pedido Tardio de Retorno

Não merece acolhimento o argumento de que o pedido de retorno às atividades (Protocolo nº 1205489.000025/2026-00, de 17/08/2026) descaracterizaria a falta funcional.

Diferentemente das hipóteses em que o servidor se reapresenta voluntariamente antes de qualquer provocação da máquina pública disciplinar, situação em que a doutrina e a jurisprudência chegam a admitir o afastamento do ânimo de abandono, o pedido formulado pela indiciada operou-se apenas após a publicação da Portaria nº 147/2026 de abertura do PAD.

A tentativa de retorno formulada sob o receio da persecução sancionatória não possui o condão de apagar retroativamente a falta consumada, constituindo manobra reativa insuficiente para infirmar o abandono deliberado consolidado ao longo de anos.

5. Da Natureza Vinculada da Penalidade de Demissão

Demonstrada a prática da infração de abandono de cargo (Art. 122, inciso II, c/c § 1º, do Estatuto Municipal) , a cominação da pena de demissão decorre de mandamento legal expressamente vinculado, não remanescendo espaço discricionário para a autoridade julgadora aplicar sanção atenuada ou desclassificar o ilícito.

Aplica-se, por simetria principiológica, a orientação consolidada na Súmula nº 650 do Superior Tribunal de Justiça , que enuncia categoricamente:

"A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990."

Assim, eventuais bons antecedentes funcionais pretéritos ou ausência de penalidades anteriores não autorizam a mitigação da sanção, dada a gravidade intrínseca da conduta de desamparo prolongado ao serviço público odontológico municipal.

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