DOMCE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4068
1. DA COMPOSIÇÃO.
O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá a seguinte composição, de acordo com a Lei Municipa n° 773/21 e conforme o estabelecido no item IV do art. 34 da Lei nº 14.113/2020:
I. 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II. 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; III. 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; IV. 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; V. 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI. 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas; VII. 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; VIII. 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei º 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares; XV. 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
1.1.2. Os representantes constantes do inciso I serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
1.1.3. Os representantes de que tratam os incisos II e IV serão indicados nos casos de representantes de professores e servidores, pelo Sindicato APEOC.
1.1.4. Os representantes de que tratam os incisos VII e VIII serão indicados pelos respectivos Conselhos. 1.1.5. Os representantes de que tratam os incisos IX serão indicados pelos seus pares e atenderá os requisitos abaixo:
I. Deverão ser pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II. Devem desenvolver atividades direcionadas à localidade do respectivo Conselho;
III. Devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;
IV. Devem desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V. Não podem figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da administração da localidade a título oneroso.
1.1.6.Os representantes de que tratam os incisos III do item 1.1 serão indicados pelos seus pares.
1.2. A cada membro titular corresponderá um suplente, ao qual caberá completar o mandato do titular e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
1.3. Está vedada a recondução de representantes que tenha exercido o mandanto anterior no período de 2023 até 31 de dezembro de 2026. 1.4. O mandato dos membros titulares e suplentes dos CACS-Fundeb será de 4 (quatro) anos, iniciar-se-á a partir de janeiro de 2027 com término em 31 de dezembro de 2029, vedada a recondução para o próximo mandato, nos termos do § 9º do art. 34 da Leinº 14.113/2020 e Portaria nº 808, de 29 de dezembro de 2022.
1.5. Considera-se recondução a participação, por qualquer período, de um mesmo conselheiro em dois mandatos consecutivos no âmbito do CACS Fundeb, inclusive para representação de segmento diverso daquele que representou no mandato findo.
DOS IMPEDIMENTOS PARA A CANDIDATURA
2.1. Segundo o Art. 3º, da Lei Municipal n° 773/21, §3º são impedidos de integrar o Conselho:
I. titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II. tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais; III. estudantes que não sejam emancipados; IV. pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.
2.1.1 Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
2.1.2 Caso exista apenas uma escola que possua estudantes emancipados, esta indicará em sua assembleia, 2 (dois) representantes.
3. AS FUNÇÕES DO CONSELHO
3.1 . Segundo o Art. 14º, da Lei Municipal n º 773, de 03 de maio de 2021 compete ao Conselho do FUNDEB:
I. Elaborar e emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do FUNDEB que deverão ser disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo Municipal conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para o envio aos órgãos responsáveis em âmbito estadual, ou nacional, quando for o caso;
II. Verificar o cumprimento dos percentuais de aplicação dos recursos do FUNDEB estabelecidos nos arts. 212 e 212 – A da Constituição Federal, em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, e emitir análise dos dados inseridos no SIOPE – Sistema de Informação de Orçamentos Públicos em Educação, em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo da prestação de contas pelo órgão gestor dos recursos, ou para transmissão de dados via sistema de informação específico do FNDE ou do Tribunal de Contas.
III. Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual da educação municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
IV. Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos -PEJA;
V. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas.
VI. Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas voluntários federais pactuados pelo município;
VII. Receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III, IV e V deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VIII. Reunir-se mensalmente, com agenda prevista em calendário anual, para examinar os relatórios e demonstrativos elaborados pelo Poder Executivo, extratos e notas fiscais e empenhos referentes à aplicação dos recursos do FUNDEB, oficializando pedidos de informação, esclarecimentos, correção e alterações que se façam necessárias, com registro em ata das análises e deliberações do Conselho.
IX. Aprovar o regimento interno.
3.2. O Art. 17 prevê que a atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I. não é remunerada;
II. é considerada atividade de relevante interesse social;
III. assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV. veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho; afastamento involuntário e injustiçado da
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