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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/10/2026 · pág. 47

DOMCE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4068

pertençam a chapas distintas, quando houver mais de uma, nos termos do art. 22 do Regimento Interno;

  1. Antes da abertura das cédulas, os Escrutinadores conferirão se o número de cédulas corresponde ao de votantes. Havendo divergência que possa alterar o resultado, a votação será renovada.

  2. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara;

  3. Se nenhuma chapa alcançar a maioria absoluta, ou em caso de empate, proceder-se-á a segundo escrutínio, do qual participarão as duas chapas mais votadas no primeiro, considerando-se eleita a que obtiver o maior número de votos;

  4. persistindo o empate no segundo escrutínio, será proclamada vencedora a chapa cujo candidato à Presidência tiver sido o mais votado nas eleições municipais de 2024 conforme o disposto no art. 23 do Regimento Interno;

  5. Concluída a apuração, o Presidente proclamará o resultado e os eleitos, devendo tudo constar da ata da sessão, com o registro do número de votantes, dos votos atribuídos a cada chapa, dos votos brancos e nulos.

  6. Proclamado o resultado, qualquer Vereador poderá impugná-lo perante o Plenário quando tenha votado Vereador impedido, caso em que, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem o voto que motivou o incidente conforme o art. 188 do Regimento Interno;

  7. as cédulas serão guardadas em invólucro lacrado e rubricado pelos Escrutinadores e pelo Presidente, que ficará arquivado na Secretaria da Câmara pelo prazo de 90 (noventa) dias.

  8. Os eleitos serão empossados em 1º de janeiro de 2027, mediante termo lavrado em livro próprio conforme o art. 20, parágrafo único, do Regimento Interno;

  9. A eleição dos membros das Comissões Permanentes para o biênio 2027/2028 ocorrerá na sessão ordinária seguinte à posse da nova Mesa, na forma do art. 53 do Regimento Interno.

  10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário, cabendo ao Presidente resolver as questões de ordem suscitadas durante a sessão, com recurso ao Plenário nos termos dos art. 219 e 221 do Regimento Interno;

  11. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se, afixe-se no átrio da Câmara e cientifiquem-se os Senhores Vereadores através do grupo de WhatsApp nos termos do Projeto de Resolução nº 019/2024.

Missão Velha/CE, 05 de outubro de 2026.

Publicado por: Isaias Rodrigues Souza Código Identificador: BA1922A0

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇAO PUBLICAÇÃO DO EXTRATO CONTRATUAL Nº 06102601SDS

EXTRATO DO CONTRATO Nº 06102601SDS. A Prefeitura Municipal de Mombaça-CE, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social , firmou contrato com a empresa MARCELO DA SILVA BATISTA 06322738364 , cujo objeto é CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECARGA DE CARTUCHO/TONER E MANUTENÇÃO DE IMPRESSORAS, PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA-CE , pelo valor total de R$ 12.938,20 (doze mil, novecentos e trinta e oito reais e vinte centavos) , conforme PREGÃO ELETRÔNICO Nº 005/2025DIVE-PE , com vigência até 31 (trinta e um) de dezembro de 2026.

Mombaça-CE, 06 de outubro de 2026.

RAFAEL ÂNGELO MARQUES GONÇALVES E SILVA - Secretário de Desenvolvimento Social.

Publicado por: Karoline Andrade Abrante Código Identificador: E5DC4A79

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 1.194/26, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026 CRIA E REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL – COMPIR, ESTABELECE SUA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Mombaça – COMPIR , órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, propositivo, fiscalizador e de controle social, com competência deliberativa no âmbito das atribuições expressamente estabelecidas nesta Lei.

§ 1º O COMPIR terá composição paritária entre representantes do Poder Público Municipal e representantes de organizações da sociedade civil.

§ 2º O COMPIR fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social , ou ao órgão que vier a sucedê-la no apoio administrativo e na articulação institucional da política municipal de promoção da igualdade racial, exclusivamente para fins de suporte técnico, administrativo, orçamentário e logístico.

§ 3º A vinculação prevista no § 2º não implica subordinação hierárquica do Conselho quanto às suas manifestações, recomendações, propostas, avaliações e deliberações adotadas no exercício de suas competências.

Art. 2º O COMPIR tem por finalidade promover a participação da sociedade na formulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas municipais destinadas à promoção da igualdade racial, ao enfrentamento do racismo, da discriminação racial e das demais formas de intolerância étnico-racial.

§ 1º A atuação do COMPIR terá especial atenção à população negra, às comunidades quilombolas e comunidades negras tradicionais, aos povos e comunidades tradicionais de matriz africana e de terreiro, bem como aos demais grupos étnico-raciais sujeitos a discriminação ou desigualdade.

§ 2º Para os fins desta Lei, serão observados os conceitos e definições estabelecidos na Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010 – Estatuto da Igualdade Racial.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 3º A atuação do COMPIR observará, entre outros, os seguintes princípios e diretrizes:

I – respeito à dignidade da pessoa humana;

II – igualdade de direitos e de oportunidades;

III – enfrentamento ao racismo, à discriminação racial e às demais formas de intolerância étnico-racial;

IV – reconhecimento e valorização da diversidade étnico-racial e cultural;

V – respeito à liberdade de consciência, crença e manifestação religiosa;

VI – valorização da história, memória, manifestações culturais e tradições africanas, afro-brasileiras e das comunidades tradicionais; VII – participação popular e controle social; VIII – gestão democrática;

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