DOMCE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4068
pertençam a chapas distintas, quando houver mais de uma, nos termos do art. 22 do Regimento Interno;
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Antes da abertura das cédulas, os Escrutinadores conferirão se o número de cédulas corresponde ao de votantes. Havendo divergência que possa alterar o resultado, a votação será renovada.
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Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara;
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Se nenhuma chapa alcançar a maioria absoluta, ou em caso de empate, proceder-se-á a segundo escrutínio, do qual participarão as duas chapas mais votadas no primeiro, considerando-se eleita a que obtiver o maior número de votos;
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persistindo o empate no segundo escrutínio, será proclamada vencedora a chapa cujo candidato à Presidência tiver sido o mais votado nas eleições municipais de 2024 conforme o disposto no art. 23 do Regimento Interno;
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Concluída a apuração, o Presidente proclamará o resultado e os eleitos, devendo tudo constar da ata da sessão, com o registro do número de votantes, dos votos atribuídos a cada chapa, dos votos brancos e nulos.
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Proclamado o resultado, qualquer Vereador poderá impugná-lo perante o Plenário quando tenha votado Vereador impedido, caso em que, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem o voto que motivou o incidente conforme o art. 188 do Regimento Interno;
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as cédulas serão guardadas em invólucro lacrado e rubricado pelos Escrutinadores e pelo Presidente, que ficará arquivado na Secretaria da Câmara pelo prazo de 90 (noventa) dias.
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Os eleitos serão empossados em 1º de janeiro de 2027, mediante termo lavrado em livro próprio conforme o art. 20, parágrafo único, do Regimento Interno;
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A eleição dos membros das Comissões Permanentes para o biênio 2027/2028 ocorrerá na sessão ordinária seguinte à posse da nova Mesa, na forma do art. 53 do Regimento Interno.
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Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário, cabendo ao Presidente resolver as questões de ordem suscitadas durante a sessão, com recurso ao Plenário nos termos dos art. 219 e 221 do Regimento Interno;
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Este Edital entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se, afixe-se no átrio da Câmara e cientifiquem-se os Senhores Vereadores através do grupo de WhatsApp nos termos do Projeto de Resolução nº 019/2024.
Missão Velha/CE, 05 de outubro de 2026.
Publicado por: Isaias Rodrigues Souza Código Identificador: BA1922A0
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇAO PUBLICAÇÃO DO EXTRATO CONTRATUAL Nº 06102601SDS
EXTRATO DO CONTRATO Nº 06102601SDS. A Prefeitura Municipal de Mombaça-CE, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social , firmou contrato com a empresa MARCELO DA SILVA BATISTA 06322738364 , cujo objeto é CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECARGA DE CARTUCHO/TONER E MANUTENÇÃO DE IMPRESSORAS, PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA-CE , pelo valor total de R$ 12.938,20 (doze mil, novecentos e trinta e oito reais e vinte centavos) , conforme PREGÃO ELETRÔNICO Nº 005/2025DIVE-PE , com vigência até 31 (trinta e um) de dezembro de 2026.
Mombaça-CE, 06 de outubro de 2026.
RAFAEL ÂNGELO MARQUES GONÇALVES E SILVA - Secretário de Desenvolvimento Social.
Publicado por: Karoline Andrade Abrante Código Identificador: E5DC4A79
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 1.194/26, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026 CRIA E REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL – COMPIR, ESTABELECE SUA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Mombaça – COMPIR , órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, propositivo, fiscalizador e de controle social, com competência deliberativa no âmbito das atribuições expressamente estabelecidas nesta Lei.
§ 1º O COMPIR terá composição paritária entre representantes do Poder Público Municipal e representantes de organizações da sociedade civil.
§ 2º O COMPIR fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social , ou ao órgão que vier a sucedê-la no apoio administrativo e na articulação institucional da política municipal de promoção da igualdade racial, exclusivamente para fins de suporte técnico, administrativo, orçamentário e logístico.
§ 3º A vinculação prevista no § 2º não implica subordinação hierárquica do Conselho quanto às suas manifestações, recomendações, propostas, avaliações e deliberações adotadas no exercício de suas competências.
Art. 2º O COMPIR tem por finalidade promover a participação da sociedade na formulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas municipais destinadas à promoção da igualdade racial, ao enfrentamento do racismo, da discriminação racial e das demais formas de intolerância étnico-racial.
§ 1º A atuação do COMPIR terá especial atenção à população negra, às comunidades quilombolas e comunidades negras tradicionais, aos povos e comunidades tradicionais de matriz africana e de terreiro, bem como aos demais grupos étnico-raciais sujeitos a discriminação ou desigualdade.
§ 2º Para os fins desta Lei, serão observados os conceitos e definições estabelecidos na Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010 – Estatuto da Igualdade Racial.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º A atuação do COMPIR observará, entre outros, os seguintes princípios e diretrizes:
I – respeito à dignidade da pessoa humana;
II – igualdade de direitos e de oportunidades;
III – enfrentamento ao racismo, à discriminação racial e às demais formas de intolerância étnico-racial;
IV – reconhecimento e valorização da diversidade étnico-racial e cultural;
V – respeito à liberdade de consciência, crença e manifestação religiosa;
VI – valorização da história, memória, manifestações culturais e tradições africanas, afro-brasileiras e das comunidades tradicionais; VII – participação popular e controle social; VIII – gestão democrática;
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