DOMCE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4068
IX – transversalidade das políticas de promoção da igualdade racial; X – articulação intersetorial entre as diversas políticas públicas municipais;
XI – descentralização das ações públicas;
XII – promoção de ações afirmativas destinadas à superação de desigualdades históricas;
XIII – atenção às desigualdades decorrentes da interação entre raça, gênero, idade, condição socioeconômica, deficiência e outros fatores de vulnerabilidade;
XIV – produção e utilização de dados e indicadores para planejamento, acompanhamento e avaliação das políticas públicas; e XV – cooperação entre Município, Estado, União, sociedade civil e demais instituições públicas e privadas.
CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR:
I – propor diretrizes para a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
II – acompanhar, monitorar e avaliar a implementação das políticas, programas, projetos e ações municipais relacionadas à promoção da igualdade racial;
III – propor medidas destinadas ao enfrentamento do racismo, da discriminação racial e da intolerância étnico-racial; IV – contribuir para a formulação de políticas públicas destinadas à redução das desigualdades sociais, econômicas, educacionais, culturais e institucionais decorrentes do racismo;
V – participar das discussões relativas à elaboração do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, apresentando propostas relacionadas à promoção da igualdade racial;
VI – acompanhar a destinação e a execução dos recursos públicos municipais destinados às políticas de promoção da igualdade racial; VII – propor critérios, prioridades, metas e indicadores para as políticas públicas relacionadas à igualdade racial;
VIII – acompanhar a produção e sistematização de dados e indicadores referentes às desigualdades étnico-raciais no Município; IX – incentivar a realização de estudos, pesquisas, diagnósticos e levantamentos sobre a situação da população negra e dos demais grupos étnico-raciais no Município;
X – estimular a adoção de políticas e ações afirmativas no âmbito municipal, observada a legislação vigente;
XI – acompanhar e contribuir para a efetivação das políticas de igualdade racial nas áreas de saúde, educação, cultura, assistência social, esporte, juventude, trabalho e renda, desenvolvimento econômico, habitação, segurança, meio ambiente, direitos humanos e demais políticas públicas;
XII – incentivar ações destinadas à preservação e valorização do patrimônio histórico, material e imaterial relacionado à cultura africana e afro-brasileira existente no Município;
XIII – incentivar medidas destinadas à implementação da educação para as relações étnico-raciais e à valorização da história e cultura afro-brasileira e africana na rede municipal de ensino, observada a legislação educacional vigente;
XIV – promover e apoiar campanhas educativas, seminários, fóruns, palestras, encontros, atividades culturais e demais iniciativas relacionadas à igualdade racial;
XV – acompanhar situações que envolvam ameaça ou violação de direitos decorrentes de discriminação racial;
XVI – receber relatos, reclamações, representações ou denúncias relativas a discriminação racial e encaminhá-las, conforme sua natureza, à Ouvidoria Municipal, Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos de segurança pública ou demais autoridades competentes, sem prejuízo da proteção de dados pessoais e da preservação do sigilo legalmente exigido;
XVII – estabelecer diálogo e cooperação com outros conselhos municipais de políticas públicas;
XVIII – propor a celebração de convênios, acordos, termos de cooperação e demais instrumentos de colaboração relacionados às suas finalidades;
XIX – promover intercâmbio com conselhos de igualdade racial de outros Municípios, do Estado, da União e com instituições de defesa dos direitos humanos;
XX – contribuir para a elaboração, revisão, acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial; XXI – propor ao Chefe do Poder Executivo a convocação da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
XXII – colaborar na organização e realização das Conferências Municipais de Promoção da Igualdade Racial;
XXIII – acompanhar a implementação das deliberações das Conferências Municipais de Promoção da Igualdade Racial;
XXIV – emitir recomendações, pareceres, notas técnicas, moções e resoluções no âmbito de suas competências; XXV – aprovar seu plano anual ou bienal de trabalho; XXVI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XXVII – elaborar e divulgar relatório anual de suas atividades;
XXVIII – estimular a adesão e a participação do Município no Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – SINAPIR; e XXIX – exercer outras atribuições compatíveis com suas finalidades e previstas na legislação pertinente.
Art. 5º O exercício das competências do COMPIR não substitui as atribuições legais dos órgãos e entidades da Administração Pública nem lhe confere competência para investigação criminal, aplicação de penalidades administrativas ou determinação de despesas sem previsão legal e orçamentária.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º O COMPIR será composto por 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) membros suplentes , observada a composição paritária entre Poder Público Municipal e sociedade civil:
I – Poder Público Municipal, com 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente de cada um dos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – 1 (um) titular e 1 (um) suplente;
b) Secretaria Municipal de Governo – 1 (um) titular e 1 (um) suplente; c) Secretaria Municipal de Educação – 1 (um) titular e 1 (um) suplente;
d) Secretaria Municipal de Saúde – 1 (um) titular e 1 (um) suplente; e) Secretaria Municipal da Cultura e Turismo – 1 (um) titular e 1 (um) suplente; e
f) Secretaria Municipal da Mulher – 1 (um) titular e 1 (um) suplente. II – sociedade civil, mediante 6 (seis) organizações escolhidas na forma desta Lei, cada uma representada por 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente, com atuação relacionada à população negra, à promoção da igualdade racial, à defesa dos direitos humanos ou ao enfrentamento da discriminação étnicoracial no Município.
§ 1º Cada órgão do Poder Público e cada organização da sociedade civil representada no COMPIR indicará 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente, cabendo ao suplente substituir o titular em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os representantes governamentais serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.
§ 3º Na seleção das organizações da sociedade civil deverão ser adotadas medidas destinadas a assegurar, sempre que houver organizações habilitadas, a diversidade de representação, contemplando segmentos como:
I – movimentos e organizações de promoção da igualdade racial; II – comunidades quilombolas e comunidades negras tradicionais; III – povos e comunidades tradicionais de matriz africana e de terreiro;
IV – cultura afro-brasileira, capoeira e demais manifestações culturais;
V – mulheres negras;
VI – juventude negra;
VII – organizações de educação, pesquisa e direitos humanos; e
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