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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/10/2026 · pág. 49

DOMCE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4068

VIII – organizações relacionadas ao trabalho, empreendedorismo e desenvolvimento socioeconômico da população negra.

§ 4º A enumeração constante do § 3º tem caráter orientador e não impedirá a participação de outras organizações representativas da população negra ou de grupos étnico-raciais que atendam às condições previstas no edital.

oficialmente o COMPIR fora do Município, desde que previamente autorizadas, observadas a legislação municipal e a disponibilidade orçamentária.

CAPÍTULO VI DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 12. Integram a estrutura do COMPIR:

Art. 7º As organizações representantes da sociedade civil serão escolhidas por meio de processo público de habilitação e eleição , disciplinado em edital expedido pelo órgão municipal responsável pelo apoio administrativo ao COMPIR.

§ 1º O edital deverá estabelecer, no mínimo:

Art. 13. O Plenário é a instância máxima do COMPIR e será composto pelos membros titulares em exercício ou, na ausência destes, pelos respectivos suplentes.

§ 2º O processo deverá observar os princípios da publicidade, transparência, impessoalidade, participação social e ampla divulgação.

§ 3º Poderão habilitar-se organizações da sociedade civil sem fins lucrativos que comprovem atuação no Município e compatibilidade de suas finalidades ou atividades com a promoção da igualdade racial ou defesa de direitos correlatos.

§ 4º Concluído o processo, as organizações eleitas indicarão seus representantes titulares e suplentes no prazo estabelecido pelo edital.

Art. 8º Os membros titulares e suplentes do COMPIR serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.

CAPÍTULO V DO MANDATO DOS CONSELHEIROS

Art. 9º O mandato dos membros do COMPIR será de 2 (dois) anos , permitida uma recondução consecutiva.

§ 1º A recondução dos representantes da sociedade civil dependerá de novo processo de escolha, na forma desta Lei.

§ 2º O representante governamental poderá ser substituído a qualquer tempo pelo órgão que o indicou.

§ 3º A substituição de representante da sociedade civil durante o mandato deverá ser formalmente comunicada pela organização representada, respeitados os requisitos desta Lei.

Art. 10. Perderá o mandato o conselheiro que:

I – renunciar;

II – deixar de preencher os requisitos de sua representação; III – faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões alternadas no período de 12 (doze) meses;

IV – praticar ato incompatível com as finalidades do Conselho; ou V – for substituído pela organização ou órgão que representa, nos casos admitidos por esta Lei.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos III e IV será assegurado ao interessado o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º A perda de mandato nas hipóteses que dependam de apreciação do Conselho será declarada por decisão de dois terços dos membros em exercício.

Art. 11. A função de membro do COMPIR será considerada serviço público relevante , não remunerado.

Parágrafo único. Poderão ser custeadas despesas de deslocamento e participação institucional do conselheiro quando representar

Art. 14. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo Plenário dentre os conselheiros titulares.

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente deverão pertencer a representações distintas, sendo um representante do Poder Público e o outro representante da sociedade civil.

§ 2º Deverá ser observada, a cada novo mandato do Conselho, alternância entre Poder Público e sociedade civil no exercício da Presidência.

§ 3º As atribuições da Presidência e Vice-Presidência serão disciplinadas no Regimento Interno.

Art. 15. A Secretaria-Executiva será exercida por servidor designado pelo Poder Executivo Municipal, preferencialmente vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

Parágrafo único. O servidor responsável pela Secretaria-Executiva não integrará o Conselho na condição de conselheiro em razão exclusivamente dessa função.

Art. 16. O COMPIR poderá constituir comissões permanentes ou temporárias e grupos de trabalho para análise de matérias específicas.

Parágrafo único. Poderão participar das comissões e grupos de trabalho, sem direito a voto no Plenário, especialistas, servidores públicos e representantes de instituições ou da sociedade convidados pelo Conselho.

Art. 17. O COMPIR reunir-se-á:

I – ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada 2 (dois) meses; e II – extraordinariamente, por convocação do Presidente ou mediante requerimento da maioria absoluta de seus membros.

Art. 18. As reuniões somente poderão deliberar com a presença da maioria absoluta dos membros em exercício.

§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, salvo quando esta Lei ou o Regimento Interno estabelecer quórum qualificado.

§ 2º Cada membro titular, ou suplente no exercício da titularidade, terá direito a um voto.

§ 3º Em caso de empate, caberá à Presidência o voto de qualidade.

Art. 19. As reuniões do COMPIR serão públicas, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e proteção da intimidade, da vida privada e dos dados pessoais.

§ 1º Poderão participar das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, cidadãos e representantes de órgãos e instituições interessados

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