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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 07/10/2026 · pág. 31

DOMPA 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4106

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.945, de 31 de julho de 2024; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação;

CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais e a Base Nacional Comum Curricular, no que couber;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica; CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 2, de 19 de junho de 2026, que altera a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, especialmente quanto à necessidade de elaboração ou revisão de ato normativo específico pelos entes federativos;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 4, de 14 de julho de 2026, que institui os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral;

CONSIDERANDO a legislação vigente relativa ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE

CONSIDERANDO as normas do Sistema Municipal de Ensino de Itupiranga;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar educação pública de qualidade social, inclusiva, equitativa e comprometida com o desenvolvimento integral dos estudantes;

DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral de Itupiranga, a ser implementada progressivamente na rede municipal de ensino, observadas as disposições deste Decreto, da legislação educacional vigente e das normas do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 2º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral tem por finalidade promover o desenvolvimento integral dos estudantes, assegurando a ampliação qualificada da jornada escolar e a integração dos tempos, espaços, sujeitos, conhecimentos e experiências educativas.

Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – Educação Integral: concepção de educação comprometida com o desenvolvimento integral dos estudantes em suas dimensões cognitiva, física, emocional, social, ética, cultural e ambiental;

II – Educação Integral em Tempo Integral: oferta educacional que articula a formação integral dos estudantes à ampliação regular e permanente da jornada escolar, mediante organização curricular integrada, intencionalidade pedagógica, diversificação de experiências educativas e garantia de condições adequadas de acesso, permanência, participação e aprendizagem;

III – jornada escolar em tempo integral: jornada de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, observadas as normas nacionais e do Sistema Municipal de Ensino;

IV – Matrícula em Educação Integral em Tempo Integral: matrícula de estudante em turma ou organização escolar que assegure jornada igual ou superior ao mínimo definido no inciso III, de forma regular e permanente, integrada ao currículo e ao Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar;

V – Atividade complementar: atividade educativa organizada e registrada conforme as normas do Censo Escolar e do Sistema Municipal de Ensino, que poderá integrar a jornada do estudante quando articulada à organização da oferta e quando atendidos os requisitos legais;

VI – Atendimento Educacional Especializado – AEE: serviço da Educação Especial destinado a complementar ou suplementar a

formação dos estudantes públicos da Educação Especial, não substituindo a escolarização;

VII – currículo integrado: organização curricular que articula componentes curriculares, áreas do conhecimento, projetos, práticas, experiências, tempos e espaços educativos, superando a fragmentação entre turno e contraturno;

VIII – equidade educacional: garantia de condições diferenciadas e adequadas às necessidades dos estudantes e dos territórios, com vistas à superação das desigualdades educacionais;

IX – território educativo: conjunto de espaços, equipamentos, instituições, organizações, saberes, culturas e relações sociais existentes no território em que a escola está inserida e que podem contribuir para a formação integral dos estudantes.

§ 1º A participação em atividade complementar ou no AEE, isoladamente, não caracteriza matrícula em Educação Integral em Tempo Integral quando não forem atendidos os requisitos estabelecidos neste artigo.

§ 2º A identificação das matrículas em tempo integral para fins de planejamento, monitoramento e declaração no Censo Escolar observará as orientações vigentes do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 4º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será orientada pelos seguintes princípios:

I – educação como direito de todos e dever do Estado, da família e da sociedade;

II – desenvolvimento integral dos estudantes;

III – garantia do direito à aprendizagem e ao desenvolvimento; IV – equidade e redução das desigualdades educacionais;

V – igualdade de condições para acesso, permanência, participação e aprendizagem;

VI – gestão democrática e participação da comunidade escolar; VII – inclusão e acessibilidade;

VIII – valorização dos profissionais da educação;

IX – integração curricular;

X – articulação entre escola, território, famílias e comunidade; XI – intersetorialidade das políticas públicas;

XII – respeito à diversidade cultural, étnico-racial, territorial, social, geracional e às diferentes condições e necessidades dos estudantes; XIII – sustentabilidade socioambiental;

XIV – promoção da convivência democrática, da proteção integral e dos direitos humanos;

XV – transparência, monitoramento e avaliação contínua da política pública.

Art. 5º A Educação Integral em Tempo Integral não se reduzirá à ampliação da permanência física do estudante na escola, devendo assegurar a qualificação pedagógica dos tempos e espaços educativos e sua articulação com o currículo e o Projeto Político-Pedagógico.

CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS

Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:

I – ampliar progressivamente o acesso à educação em tempo integral; II – promover o desenvolvimento integral dos estudantes; III – garantir aprendizagem com qualidade e equidade;

IV – reduzir desigualdades educacionais e territoriais;

V – ampliar oportunidades educativas, culturais, científicas, esportivas, artísticas, tecnológicas e socioambientais;

VI – fortalecer a articulação entre escola, família, comunidade e território;

VII – promover a inclusão e a acessibilidade;

VIII – assegurar a participação dos estudantes públicos da Educação Especial;

IX – fortalecer a formação e a valorização dos profissionais da educação; X – desenvolver práticas pedagógicas interdisciplinares e contextualizadas;

XI – fortalecer a gestão democrática das unidades escolares;

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