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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 07/10/2026 · pág. 33

DOMPA 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4106

Art. 18. Os critérios de expansão deverão evitar a concentração da oferta em territórios ou grupos que já apresentem melhores condições de acesso, devendo considerar prioritariamente as necessidades educacionais identificadas no diagnóstico da rede.

Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação adotará medidas para prevenção e enfrentamento da infrequência, abandono e evasão, articulando, quando necessário, ações com as políticas de assistência social, saúde, proteção da infância e adolescência e demais políticas públicas.

CAPÍTULO VIII

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL, INCLUSÃO E ACESSIBILIDADE

Art. 20. A oferta de Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar o acesso, a participação, a aprendizagem e a permanência dos estudantes públicos da Educação Especial.

Art. 21. O Atendimento Educacional Especializado – AEE deverá ser articulado à escolarização e às demais ações pedagógicas desenvolvidas na jornada em tempo integral, observadas as normas específicas da Educação Especial.

Parágrafo único. O AEE não substituirá a escolarização e deverá ser ofertado de acordo com as necessidades educacionais específicas dos estudantes.

Art. 28. A Secretaria Municipal de Educação instituirá instância técnica responsável pelo acompanhamento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.

§ 1º A instância prevista no caput poderá contar com representantes da Secretaria Municipal de Educação, unidades escolares e, conforme regulamentação, do Conselho Municipal de Educação e de outros segmentos da comunidade.

§ 2º Compete à instância:

I – acompanhar a implementação da política;

II – analisar os indicadores de expansão e qualidade; III – acompanhar a execução das metas;

IV – propor medidas de correção de desigualdades;

V – subsidiar a elaboração do relatório anual; VI – propor aperfeiçoamentos à política.

CAPÍTULO XI DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E DA FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 29. A Secretaria Municipal de Educação garantirá formação continuada aos profissionais envolvidos na Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 30. A formação deverá contemplar, entre outros temas: I – fundamentos da Educação Integral; II – currículo integrado;

III – práticas pedagógicas interdisciplinares;

Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação deverá assegurar progressivamente:

I – acessibilidade arquitetônica;

II – acessibilidade comunicacional;

III – recursos de tecnologia assistiva;

IV – materiais pedagógicos acessíveis;

V – profissionais e serviços necessários, conforme a legislação;

VI – formação dos profissionais para atendimento inclusivo.

IV – avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento integral; V – inclusão e acessibilidade;

VI – Educação Especial;

VII – educação para as relações étnico-raciais; VIII – equidade e enfrentamento das desigualdades;

IX – articulação intersetorial;

X – gestão democrática;

XI – convivência e proteção integral; XII – utilização pedagógica dos espaços e territórios educativos.

CAPÍTULO IX

DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E DO TERRITÓRIO

Art. 23. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será desenvolvida de forma articulada com as políticas públicas municipais e demais instituições e organizações que contribuam para a garantia dos direitos dos estudantes.

Art. 24. A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer acordos, protocolos, planos de trabalho e instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, observada a legislação aplicável.

Art. 25. A articulação intersetorial poderá contemplar ações nas áreas de:

I – saúde;

II – assistência social;

Art. 31. Cada unidade escolar deverá elaborar, articuladamente com a Secretaria Municipal de Educação, plano de formação continuada interno, integrado ao Projeto Político-Pedagógico.

CAPÍTULO XII DA INFRAESTRUTURA, ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE

Art. 32. A implementação da Educação Integral em Tempo Integral deverá observar condições adequadas de infraestrutura, equipamentos, mobiliário, materiais pedagógicos, acessibilidade, segurança, conforto, higiene e recursos tecnológicos.

Art. 33. A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar diagnóstico periódico das condições de infraestrutura das unidades escolares que ofertam ou venham a ofertar Educação Integral em Tempo Integral.

III – cultura;

IV – esporte e lazer;

V – meio ambiente;

VI – segurança alimentar e nutricional;

VII – proteção dos direitos da criança e do adolescente;

VIII – ciência, tecnologia e inovação;

IX – direitos humanos;

X – outras áreas relacionadas ao desenvolvimento integral dos estudantes

CAPÍTULO X

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art. 26. A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará os princípios da gestão democrática da educação pública.

Art. 34. A alimentação escolar constitui elemento essencial para a oferta em tempo integral e deverá observar a legislação vigente do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e as normas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. § 1º A organização da alimentação deverá considerar a permanência ampliada dos estudantes e suas necessidades nutricionais.

§ 2º As ações de alimentação escolar deverão articular-se, quando pertinente, às ações de educação alimentar e nutricional.

Art. 35. O transporte escolar deverá ser planejado de modo a assegurar o acesso e a permanência dos estudantes da Educação Integral em Tempo Integral, especialmente aqueles residentes em áreas rurais e territórios de maior dificuldade de deslocamento.

CAPÍTULO XIII

DO FINANCIAMENTO

Art. 27. A comunidade escolar deverá participar dos processos de elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação da oferta de Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 36. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será financiada por recursos consignados nos instrumentos de

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