DOMPA 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4106
Art. 18. Os critérios de expansão deverão evitar a concentração da oferta em territórios ou grupos que já apresentem melhores condições de acesso, devendo considerar prioritariamente as necessidades educacionais identificadas no diagnóstico da rede.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação adotará medidas para prevenção e enfrentamento da infrequência, abandono e evasão, articulando, quando necessário, ações com as políticas de assistência social, saúde, proteção da infância e adolescência e demais políticas públicas.
CAPÍTULO VIII
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL, INCLUSÃO E ACESSIBILIDADE
Art. 20. A oferta de Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar o acesso, a participação, a aprendizagem e a permanência dos estudantes públicos da Educação Especial.
Art. 21. O Atendimento Educacional Especializado – AEE deverá ser articulado à escolarização e às demais ações pedagógicas desenvolvidas na jornada em tempo integral, observadas as normas específicas da Educação Especial.
Parágrafo único. O AEE não substituirá a escolarização e deverá ser ofertado de acordo com as necessidades educacionais específicas dos estudantes.
Art. 28. A Secretaria Municipal de Educação instituirá instância técnica responsável pelo acompanhamento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
§ 1º A instância prevista no caput poderá contar com representantes da Secretaria Municipal de Educação, unidades escolares e, conforme regulamentação, do Conselho Municipal de Educação e de outros segmentos da comunidade.
§ 2º Compete à instância:
I – acompanhar a implementação da política;
II – analisar os indicadores de expansão e qualidade; III – acompanhar a execução das metas;
IV – propor medidas de correção de desigualdades;
V – subsidiar a elaboração do relatório anual; VI – propor aperfeiçoamentos à política.
CAPÍTULO XI DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 29. A Secretaria Municipal de Educação garantirá formação continuada aos profissionais envolvidos na Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 30. A formação deverá contemplar, entre outros temas: I – fundamentos da Educação Integral; II – currículo integrado;
III – práticas pedagógicas interdisciplinares;
Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação deverá assegurar progressivamente:
I – acessibilidade arquitetônica;
II – acessibilidade comunicacional;
III – recursos de tecnologia assistiva;
IV – materiais pedagógicos acessíveis;
V – profissionais e serviços necessários, conforme a legislação;
VI – formação dos profissionais para atendimento inclusivo.
IV – avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento integral; V – inclusão e acessibilidade;
VI – Educação Especial;
VII – educação para as relações étnico-raciais; VIII – equidade e enfrentamento das desigualdades;
IX – articulação intersetorial;
X – gestão democrática;
XI – convivência e proteção integral; XII – utilização pedagógica dos espaços e territórios educativos.
CAPÍTULO IX
DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E DO TERRITÓRIO
Art. 23. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será desenvolvida de forma articulada com as políticas públicas municipais e demais instituições e organizações que contribuam para a garantia dos direitos dos estudantes.
Art. 24. A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer acordos, protocolos, planos de trabalho e instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, observada a legislação aplicável.
Art. 25. A articulação intersetorial poderá contemplar ações nas áreas de:
I – saúde;
II – assistência social;
Art. 31. Cada unidade escolar deverá elaborar, articuladamente com a Secretaria Municipal de Educação, plano de formação continuada interno, integrado ao Projeto Político-Pedagógico.
CAPÍTULO XII DA INFRAESTRUTURA, ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE
Art. 32. A implementação da Educação Integral em Tempo Integral deverá observar condições adequadas de infraestrutura, equipamentos, mobiliário, materiais pedagógicos, acessibilidade, segurança, conforto, higiene e recursos tecnológicos.
Art. 33. A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar diagnóstico periódico das condições de infraestrutura das unidades escolares que ofertam ou venham a ofertar Educação Integral em Tempo Integral.
III – cultura;
IV – esporte e lazer;
V – meio ambiente;
VI – segurança alimentar e nutricional;
VII – proteção dos direitos da criança e do adolescente;
VIII – ciência, tecnologia e inovação;
IX – direitos humanos;
X – outras áreas relacionadas ao desenvolvimento integral dos estudantes
CAPÍTULO X
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 26. A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará os princípios da gestão democrática da educação pública.
Art. 34. A alimentação escolar constitui elemento essencial para a oferta em tempo integral e deverá observar a legislação vigente do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e as normas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. § 1º A organização da alimentação deverá considerar a permanência ampliada dos estudantes e suas necessidades nutricionais.
§ 2º As ações de alimentação escolar deverão articular-se, quando pertinente, às ações de educação alimentar e nutricional.
Art. 35. O transporte escolar deverá ser planejado de modo a assegurar o acesso e a permanência dos estudantes da Educação Integral em Tempo Integral, especialmente aqueles residentes em áreas rurais e territórios de maior dificuldade de deslocamento.
CAPÍTULO XIII
DO FINANCIAMENTO
Art. 27. A comunidade escolar deverá participar dos processos de elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação da oferta de Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 36. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será financiada por recursos consignados nos instrumentos de
www.diariomunicipal.com.br/famep 33