DOMPA 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4106
planejamento e orçamento do Município, observada a legislação vigente.
Art. 37. Poderão ser utilizados, observada a legislação específica, recursos provenientes de:
I – recursos próprios do Município;
II – Fundeb;
III – programas e transferências da União e do Estado; IV – Programa Escola em Tempo Integral;
V – PNAE;
VI – demais programas e fontes legalmente destinados à educação. Parágrafo único. A expansão da oferta deverá ser acompanhada de planejamento orçamentário compatível com as necessidades de pessoal, infraestrutura, alimentação, transporte, materiais e demais condições de qualidade.
CAPÍTULO XIV DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA AUTOAVALIAÇÃO
Art. 38. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será objeto de monitoramento contínuo e avaliação periódica.
Art. 39. O monitoramento deverá considerar, no mínimo: I – número e percentual de matrículas em tempo integral;
Art. 44 . A Secretaria Municipal de Educação elaborará Plano de Expansão e Qualificação da Educação Integral em Tempo Integral, articulado ao planejamento educacional do Município.
Art. 45. O Plano deverá conter, no mínimo:
I – diagnóstico da oferta existente;
II – linha de base das matrículas em tempo integral; III – metas de expansão;
IV – definição das unidades escolares prioritárias;
V – cronograma de implementação;
VI – estimativa de necessidades de pessoal; VII – necessidades de infraestrutura;
VIII – necessidades de alimentação e transporte; IX – estratégias de inclusão e equidade; X – previsão orçamentária;
XI – indicadores de acompanhamento; XII – mecanismos de participação social.
Art. 46. A linha de base para expansão das matrículas deverá utilizar dados oficiais do Censo Escolar e demais bases oficiais pertinentes, observada a definição de matrícula em Educação Integral em Tempo Integral estabelecida neste Decreto.
CAPÍTULO XVI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
II – distribuição das matrículas por etapa e modalidade;
III – distribuição territorial;
IV – localização urbana e rural;
V – faixa etária;
VI – raça/cor; VII – estudantes públicos da Educação Especial;
VIII – indicadores de vulnerabilidade socioeconômica;
IX – frequência escolar;
X – abandono e evasão;
Art. 47. A Secretaria Municipal de Educação promoverá a revisão e atualização dos atos, orientações, instrumentos pedagógicos e administrativos relacionados à Educação Integral em Tempo Integral, em conformidade com este Decreto.
Art. 48. As unidades escolares que ofertam Educação Integral em Tempo Integral deverão adequar seus Projetos Político-Pedagógicos e demais instrumentos de gestão às disposições deste Decreto.
XI – aprovação e reprovação;
XII – aprendizagem; XIII – desenvolvimento integral;
XIV – infraestrutura;
XV – alimentação escolar; XVI – transporte escolar; XVII – formação e valorização dos profissionais; XVIII – inclusão e acessibilidade; XIX – articulação intersetorial; XX – participação e gestão democrática.
Art. 40. O monitoramento utilizará, entre outras fontes, dados do Censo Escolar, sistemas oficiais de informação, registros administrativos da rede municipal, avaliações educacionais, instrumentos de acompanhamento pedagógico e informações produzidas pelas unidades escolares.
Art. 41. A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar anualmente relatório de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral. § 1º O relatório será encaminhado ao Conselho Municipal de Educação.
§ 2º O relatório deverá apresentar a evolução das metas, os resultados dos indicadores, as desigualdades identificadas e as medidas adotadas ou propostas para seu enfrentamento.
Art. 42. As unidades escolares que ofertam Educação Integral em Tempo Integral deverão realizar processos periódicos de autoavaliação institucional participativa, considerando os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 43. Os resultados do monitoramento e da avaliação serão utilizados para revisão das estratégias de expansão, qualificação da oferta, formação dos profissionais, alocação de recursos e aperfeiçoamento da política.
CAPÍTULO XV DO PLANEJAMENTO DA EXPANSÃO
Art. 49. A Secretaria Municipal de Educação adotará as providências necessárias para assegurar a apreciação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral pelo Conselho Municipal de Educação, nos termos da legislação vigente.
Art. 50. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as competências do Conselho Municipal de Educação e a legislação nacional, estadual e municipal aplicável.
Art. 51. Fica revogado o Decreto Municipal nº 042, de 19 de abril de 2024.
Art. 52. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itupiranga, Estado do Pará, 06 de outubro de 2026.
WAGNO DA SILVA GODOI Prefeito Municipal
Publicado por: Nathalia Luciano Leite Código Identificador: 0C6765C7
ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUNDÁ
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DECLARAÇÃO DE NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Faço saber a todos os interessados e ao público em geral que, transcorrido o prazo para interposição de recursos referente à publicação Relação dos Candidatos Inscritos para concorrem a Eleição Para Composição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social – CACS/FUNDEB, Quadriênio 2027/2030 por parte de nenhum candidato.
www.diariomunicipal.com.br/famep 34