DOMPA 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4106
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS E OBJETO
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 1.265, de 18 de setembro de 2026, e estabelece regras procedimentais e diretrizes contratuais para a cessão onerosa, definitiva, irrevogável, irretratável e em caráter pro soluto de direitos creditórios de titularidade do Município de Juruti decorrentes do precatório federal nº 2025.3902.001.000047, expedido no Processo Judicial nº 000017550.2006.4.01.3902, a ser realizada mediante licitação pública.
§ 1º A cessão terá por objeto exclusivamente os direitos creditórios correspondentes às 2ª e 3ª parcelas do precatório referido no caput , após as deduções e exclusões previstas neste Decreto e na Lei Municipal nº 1.265/2026.
§ 2º Ficam expressamente excluídos do objeto da cessão, vedada sua transferência ao cessionário, ainda que por interpretação extensiva do edital ou do contrato:
I – a 1ª parcela do precatório;
II – a parcela/ fração vinculada ao repasse mínimo devido aos profissionais do magistério municipal, na forma prevista na Lei Municipal nº 1.265/2026 e na legislação aplicável ( ―Cota do Magistério‖ );
III – os honorários advocatícios contratuais incidentes sobre as 2ª e 3ª parcelas;
IV – os honorários advocatícios de sucumbência, objeto do precatório autônomo nº 2025.3902.001.000048, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei Municipal nº 1.265/2026.
§ 3º A cessão de que trata este Decreto:
I – não transfere ao cessionário quaisquer direitos além do crédito pecuniário objeto do contrato, preservadas a natureza jurídica do crédito, suas garantias, privilégios e vinculações constitucionais e legais;
II – não altera a titularidade formal do Município no processo judicial e no regime de precatórios, cabendo ao Município praticar os atos de comunicação e formalização perante o juízo competente;
III – não gera, em favor do cessionário, direito a indenização, recomposição de rentabilidade, garantia de prazo de pagamento, ou qualquer forma de cobertura de risco pelo Município, ressalvadas as hipóteses estritas de nulidade imputável exclusivamente ao Município, nos termos do art. 6º deste Decreto.
CAPÍTULO II DIRETRIZES DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DO CONTRATO
Art. 2º O edital de licitação e o contrato de cessão observarão, além da Lei Municipal nº 1.265/2026, a Lei Federal nº 14.133/2021 e as seguintes diretrizes mínimas, sob pena de nulidade do ajuste: I – a cessão será formalizada pro soluto , sem coobrigação do Município, vedada cláusula que implique garantia, recompra, assunção de risco de solvência da União, garantia de prazo de pagamento, garantia de rentabilidade ou obrigação de indenizar por variações de atualização, juros, cronograma de pagamento ou qualquer evento inerente ao regime constitucional de precatórios; II – o contrato deverá conter cláusula expressa de que o Município responde apenas pela existência, legitimidade e titularidade do crédito na data da assinatura, bem como pela regularidade formal dos atos de comunicação e formalização perante o juízo competente, não respondendo por eventos posteriores alheios à sua atuação;
III – o edital fixará preço mínimo por lote, com base em estudo técnico de viabilidade econômico-financeira e avaliação de risco, juntado ao processo administrativo e aprovado pela ProcuradoriaGeral do Município, com motivação expressa;
IV – o edital e o contrato conterão declaração do licitante/arrematante de ciência de que realizou diligência independente e de que assume integralmente os riscos do regime de precatórios, inclusive quanto a prazo, atualização, ordem cronológica, contingências processuais e eventuais impugnações;
V – o contrato preverá sanções administrativas e hipóteses de rescisão, nos termos dos arts. 155 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021, e vigência por escopo, nos termos do art. 111 da mesma lei;
VI – o modelo de contrato integrará o edital como anexo e será previamente aprovado pela Procuradoria-Geral do Município. § 1º O edital preverá, no mínimo:
I – condições objetivas de pagamento do preço pelo arrematante, com prazos, forma, penalidades e garantias;
II – hipótese de suspensão de eficácia do contrato até o pagamento integral do preço, quando aplicável;
III – possibilidade de convocação de licitantes remanescentes, nos termos do art. 90, § 7º, da Lei Federal nº 14.133/2021, em caso de desistência, inadimplemento ou rescisão imputável ao arrematante. § 2º Na hipótese de extinção do contrato por nulidade imputável exclusivamente ao Município, eventual restituição limitar-se-á ao montante efetivamente pago e ainda não recuperado pelo cessionário, vedada qualquer indenização por lucros cessantes, expectativa de ganho, custo de oportunidade ou rentabilidade.
§ 3º Admite-se a realização de ajustes formais ao modelo contratual estritamente necessários à execução, desde que não alterem a essência jurídica e econômica da operação nem as condições da proposta vencedora, mediante justificativa no processo administrativo e prévia manifestação da Procuradoria-Geral do Município.
CAPÍTULO III DESTINAÇÃO, SEGREGAÇÃO E CONTROLE DOS RECURSOS (GOVERNANÇA E TRILHA DE AUDITORIA)
Art. 3º A destinação e a execução orçamentária/financeira dos valores decorrentes da cessão observarão o disposto na Lei Federal nº 4.320/1964 (art. 39-A), na Lei Complementar Federal nº 208/2024 e na Lei Municipal nº 1.265/2026, vedada qualquer aplicação em finalidade diversa da legalmente prevista.
Parágrafo único. Para fins de execução e controle, o processo administrativo da licitação e o contrato deverão conter memória de cálculo e demonstrativos que identifiquem, de forma segregada e auditável, as parcelas excluídas do objeto (inclusive a Cota do Magistério e honorários) e o saldo efetivamente cedido, com indicação dos critérios utilizados, sem prejuízo de posterior conferência quando do efetivo pagamento pela União.
Art. 4º Constituem mecanismos obrigatórios de mitigação de riscos financeiros, operacionais e de integridade da operação:
I – exigência de garantia de proposta, nos termos do art. 58 da Lei Federal nº 14.133/2021, em valor correspondente a, no mínimo, 1% (um por cento) do valor mínimo do lote;
II – verificação, previamente à assinatura do contrato, do atendimento aos requisitos do art. 3º da Lei Municipal nº 1.265/2026 e da inexistência das vedações previstas em seu parágrafo único, bem como da regularidade jurídica, fiscal e trabalhista do arrematante e da ausência de registros impeditivos no CEIS e no CNEP;
III – constituição de conta vinculada de finalidade exclusiva , sob titularidade do Município, mantida em instituição financeira, destinada ao recebimento e à distribuição dos valores pagos pela União relativamente às 2ª e 3ª parcelas do precatório, mediante contrato de administração celebrado com a instituição financeira, com regras de conciliação e trilha de auditoria;
IV – segregação prioritária, pelo banco administrador, da Cota do Magistério imediatamente após cada crédito na conta vinculada, com transferência, no mesmo dia útil ou no dia útil imediatamente seguinte, para conta de titularidade exclusiva do Município, destinando-se ao cessionário somente o saldo remanescente correspondente aos direitos creditórios cedidos;
V – elaboração de relatório de conciliação por unidade responsável do Município, após cada crédito, contendo: data do crédito, valor bruto, valores segregados (Cota do Magistério e demais exclusões), valor líquido destinado ao cessionário, comprovantes bancários e registro no processo administrativo.
CAPÍTULO IV FORMALIZAÇÃO PERANTE O JUÍZO COMPETENTE E COMUNICAÇÃO AO CONTROLE EXTERNO
Art. 5º A formalização da cessão perante o juízo competente observará o art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal e a Resolução CNJ nº 303/2019, devendo o Município:
I – instruir petição de comunicação da cessão com o contrato assinado, comprovantes de pagamento do preço, identificação do
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