DOMPA 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4106
VI– gestão orientada por evidências, transparência, continuidade administrativa e melhoria permanente das práticas pedagógicas.
Art. 4º Compete ao CMPA:
I– propor, revisar, consolidar e acompanhar a Política Municipal de Alfabetização e seu plano de implementação;
II– articular as ações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, do Programa Alfabetiza Pará, do Programa Alfa em Ação e de outras iniciativas correlatas;
III – definir, propor e acompanhar metas, indicadores, cronogramas e responsabilidades institucionais para cada exercícioIV– analisar os resultados das avaliações diagnósticas, formativas e externas, produzindo recomendações para a tomada de decisão na rede e nas escolas;
V– propor estratégias de intervenção pedagógica, acompanhamento individualizado e recomposição das aprendizagens;
VI– acompanhar e apoiar a formação continuada de professores, coordenadores pedagógicos, gestores escolares e equipes técnicas; VII– orientar visitas técnicas, ações de assessoramento e mecanismos de acompanhamento permanente das unidades escolareS; VIII– identificar necessidades de materiais didáticos, acervos, espaços de leitura, equipamentos e infraestrutura, apoiando o planejamento das providências cabíveis;
IX– apoiar a mobilização das famílias, dos conselhos escolares e da comunidade em favor do direito à alfabetização;
X – propor ações específicas para educação especial, educação do campo, educação escolar indígena, educação escolar quilombola, educação bilíngue de surdos e educação de jovens e adultos, quando aplicável à rede municipal;
XI – identificar, registrar, reconhecer e disseminar boas práticas pedagógicas e de gestão no campo da alfabetização; XII– acompanhar a organização das evidências, informações e documentos necessários aos processos de monitoramento, avaliação, assistência técnica e reconhecimento institucional; XIII– elaborar relatórios periódicos e relatório anual de acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização; XIV– emitir recomendações técnicas ao Secretário Municipal de Educação e aos setores competentes da SEMED.
Art. 5º O CMPA será composto exclusivamente por servidores da Secretaria Municipal de Educação de Marituba – SEMED, compreendendo:
I– o Diretor de Ensino da SEMED;
II– os Coordenadores do Departamento Pedagógico da SEMED, entre os quais serão exercidas a Presidência e a Vice-Presidência, na forma do art. 6º;
III– os Técnicos Pedagógicos e os Formadores Municipais designados nominalmente nesta Portaria.
1º A composição do CMPA observará as designações nominais constantes do art. 6º, não havendo substituição automática de membro em razão de alteração de cargo, função ou lotação, devendo eventual substituição observar o disposto no art. 16.
2º A Secretaria-Executiva do CMPA será exercida por um dos membros do Comitê, indicado pelo Presidente, preferencialmente entre os Técnicos Pedagógicos e Formadores Municipais.
3º Poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos públicos, conselhos, instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil, unidades escolares e especialistas, conforme a pauta.
Art. 6º Ficam designados para compor o CMPA: I– Argemiro Seabra Junior, Diretor de Ensino;
II– Wesley Lalor, Coordenador do Departamento Pedagógico, que exercerá a Presidência;
III– Alan Siqueira, Coordenador do Departamento Pedagógico, que exercerá a Vice-Presidência;
IV– Aline Paloma Andrade dos Passos, Técnica Pedagógica e Formadora Municipal do Programa Alfabetiza Pará, matrícula nº 108206;
V– Dayse de Souza Abreu Lopes, Técnica Pedagógica, matrícula nº 108336;
VI– Daniela de Nazare Alfaia Nascimento, Técnica Pedagógica e Formadora Municipal do Programa Alfabetiza Pará, matrícula nº 108320;
VII– Eremita Santos de Oliveira Almeida, Técnica Pedagógica, matrícula nº 108413;
VIII– Gislayne Carvalho Pires, Técnica Pedagógica, matrícula nº 108469;
IX– Micheli Silva dos Santos, Técnica Pedagógica, matrícula nº 108772;
X– Rosely Salles Rodrigues, Técnica Pedagógica e Formadora Municipal do Programa Alfabetiza Pará, matrícula nº 105469; XI– Yasmin Gabrielle de Sousa Santana, Técnica Pedagógica, matrícula nº 109025.
Art. 7º Compete ao Presidente do CMPA: I– convocar e presidir as reuniões;
II– aprovar a pauta e orientar a execução das deliberações e recomendações;
III– representar o Comitê institucionalmente;
IV– exercer o voto ordinário e, em caso de empate, o voto de qualidade;
V– encaminhar aos setores competentes as recomendações, propostas e relatórios produzidos pelo Comitê.
Art. 8º Compete à Secretaria-Executiva do CMPA:
I– organizar a pauta, a documentação e os registros das reuniões;
II– lavrar, divulgar e arquivar atas, listas de presença, planos, relatórios e demais evidências;
III– acompanhar prazos, responsabilidades e encaminhamentos definidos pelo Comitê;
IV– manter interlocução técnica com as instâncias estadual, regional e nacional da Renalfa;
V– apresentar ao Comitê informações atualizadas sobre a execução das ações e os resultados de aprendizagem.
Art. 9º O CMPA reunir-se-á:
I– ordinariamente, a cada 2 (dois) meses;
II– extraordinariamente, por convocação do Presidente ou por solicitação de, no mínimo, um terço de seus membros.
1º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, híbrida ou remota, devendo ser registradas em ata.
2º O quórum de instalação será de maioria absoluta dos membros e as decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes.
3º Na impossibilidade de deliberação, a matéria poderá ser encaminhada como recomendação técnica ao Secretário Municipal de Educação, acompanhada das posições registradas.
Art. 10. O CMPA poderá constituir câmaras técnicas ou grupos de trabalho temporários para temas específicos, com objeto, composição, prazo e produto definidos em ata.
Art. 11. O CMPA elaborará, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Portaria, seu Plano de Trabalho, contendo objetivos, metas, indicadores, cronograma, responsáveis e formas de monitoramento.
Parágrafo único. O Plano de Trabalho será atualizado anualmente e deverá guardar alinhamento com a Política Municipal de Alfabetização, o planejamento da SEMED e os instrumentos de pactuação do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada. Art. 12. O CMPA aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias, observado o disposto nesta Portaria e na legislação vigente.
Art. 13. O tratamento, a consolidação e a divulgação de dados educacionais pelo CMPA observarão a legislação de proteção de dados pessoais, o sigilo das informações individualizadas e a utilização pedagógica e administrativa responsável dos resultados.
Art. 14. A participação no CMPA será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
Parágrafo único. O disposto no caput não prejudica o recebimento de bolsa, incentivo ou auxílio regularmente instituído por programa federal ou estadual em razão de atribuições próprias e distintas da participação no Comitê, observadas as normas específicas.
www.diariomunicipal.com.br/famep 96