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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 07/10/2026 · pág. 4

DOESP 07/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

4/180 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 192, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quarta-feira, 7 de outubro de 2026

irregularidades contratuais praticadas pela empresa CONTRATADA; VII - Coordenar os atos de fiscalização técnica e administrativa, e os atos preparatórios à instrução processual visando, entre outros, à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção do contrato;

IX - Emitir documento comprobatório do recebimento dos materiais realizada pelos fiscais técnico e administrativo quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao desempenho na execução contratual, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar no cadastro de atesto de cumprimento de obrigações;

X - Enviar, no prazo estabelecido, a documentação pertinente à Seção de Finanças e Suprimentos para a formalização dos procedimentos de liquidação e pagamento, no valor dimensionado pela fiscalização e gestão nos termos do contrato.

Artigo 5º - Compete aos FISCAIS TÉCNICOS do contrato as atribuições definidas no artigo 17, do Decreto nº 68.220/2023, e ainda:

I - Conhecer integralmente o teor das condições contratuais estabelecidas no Termo de Referência nº 16/2026 e Nota de Empenho, conforme consta no processo 006.00327951/2026-10, sendo responsável pelo acompanhamento da execução das atividades contratuais;

II - Zelar pela fiel execução dos trabalhos, sobretudo no que concerne à qualidade do objeto contratado;

III - Acompanhar a entrega do objeto contratado, verificando as quantidades, especificações e a qualidade dos produtos, além de garantir o cumprimento de quaisquer obrigações futuras previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato, se for o caso;

IV - O fiscal técnico do contrato informará ao Gestor do Contrato, a qualquer tempo, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso, podendo ser auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual (Lei federal nº 14.133, de 2021, artigo 117, §§ 2º e 3º);

V - Comunicar à CONTRATADA eventuais ocorrências e sinistros, identificando eventuais responsáveis por infrações ou penalidades decorrentes da execução do contrato à CONTRATADA, encaminhando as informações necessárias ao Gestor do Contrato;

VI - Encaminhar ao Gestor do Contrato, no prazo estabelecido no instrumento de contrato, o “Atestado de Recebimento”, contendo informações sobre a execução do objeto, bem como o registro de eventual inexecução das obrigações contratuais, conforme modelo estabelecido pelo Gestor do Contrato.

Artigo 6º - Compete aos FISCAIS ADMINISTRATIVOS do contrato as atribuições definidas no artigo 18 do Decreto nº 68.220/2023, e ainda: I - Conhecer integralmente o teor das condições contratuais estabelecidas no Termo de Referência nº 16/2026 e Nota de Empenho, conforme consta no processo 006.00327951/2026-10, sendo responsável pelo acompanhamento da execução das atividades contratuais;

II - Quando necessário e requisitado pelo gestor do contrato, elaborar as minutas dos termos aditivos contratuais, na forma da Lei para análise da Autoridade Contratante, com as motivações e documentações necessárias;

III - Elaborar a memória de cálculo para a aplicação de eventuais multas contratuais, quando aplicável, e encaminhá-la ao Gestor do Contrato juntamente com a remessa do Atestado de Recebimento.

Artigo 7º - Os servidores designados como GESTORES e FISCAIS do contrato atuarão sem prejuízos às atribuições que lhes são conferidas em razão do cargo público que ocupam.

Artigo 8º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 16/09/2026. Dracena, na data da assinatura digital.

Chefe de Departamento

Penitenciária “ASP Adriano Aparecido De Pieri” de Dracena

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA

CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA DE CONTRATO

Convocamos o representante legal da empresa EDENRED SOLUCOES DE MOBILIDADE S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir do dia subsequente à publicação do ato no Diário Oficial do Estado, proceder à assinatura eletrônica disponibilizada na Plataforma do SEI para o CONTRATO Nº 338/2026, referente à Ata de Registro de Preço nº 027/2026 - SECRETARIA DE GESTÃO E GOVERNO DIGITAL, Processo n° 136.00111832/2026-81, Pregão Eletrônico nº 002/2026, que tem por objeto

UNIDADE DE ENSINO MÉDIO E TÉCNICO

EDITAL Nº 013, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026

Processo de qualificação de candidatos à função de Professor
Coordenador de Projetos Responsável pela Orientação e Apoio
Educacional das Escolas Técnicas do Centro Estadual de Educação
Tecnológica Paula Souza - 2026 - Processo: 136.00051272/2026-06
Resultado da prova escrita

O Presidente da Comissão de Qualificação, nos termos do item 23 a 26 do edital de abertura das inscrições, após análise e revisão das provas escritas defere e indefere os recursos interpostos pelos candidatos.

Inscrição Matrícula CPF anonimizado Nome
067-006 61168 .209.17- EVANDRO CESAR LEBET SCALVI

Sem registros São Paulo, 06 de outubro de 2026.

apresentando novos elementos documentais, dentre os quais notas fiscais de aquisição do produto, indicadores de mercado e cotações comerciais contemporâneas.

Registre-se que pedidos anteriores de reequilíbrio econômicofinanceiro e de reconsideração apresentados pela empresa já foram apreciados e indeferidos pela Administração. O presente requerimento, contudo, foi analisado autonomamente, considerando-se os novos elementos trazidos aos autos.

SECRETARIA DE CULTURA, ECONOMIA E INDÚSTRIA CRIATIVAS

DIRETORIA DE FOMENTO À CULTURA, ECONOMIA E INDÚSTRIA CRIATIVAS

A Diretoria de Processamento de Licitações – DIPLIC, após análise dos documentos apresentados, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, concluindo que, embora os novos elementos demonstrem elevação dos preços de mercado do arroz, não foram suficientes para comprovar, de forma cumulativa, a ocorrência de fato superveniente de natureza extraordinária, o nexo causal com a alegada ruptura da equação econômico-financeira, a efetiva inviabilidade de manutenção do preço registrado e o montante necessário à recomposição da equação originalmente pactuada.

PORTARIA DFCEIC/GEP N. 33/2026, 06 DE OUTUBRO DE 2026

PORTARIA DFCEIC/GEP N. 33/2026, 06 DE OUTUBRO DE 2026

Institui e nomeia a Comissão de Seleção do Edital Fomento CultSP PNAB/PNCV n°36/2025 – Premiação de Pontos e Pontões de Cultura.

A Secretária da Cultura, Economia e Indústria Criativas do Estado de São Paulo, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 100, inciso II, alínea “h”, do Decreto Estadual nº 50.941, de 05 de julho de 2006, nos termos da Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014, e em conformidade com as disposições na Lei nº 14.399, de 08 de julho de 2022 (PNAB), resolve:

Conforme consignado na manifestação técnica, as notas fiscais apresentadas comprovam custos de aquisições realizadas durante a execução contratual, mas não permitem reconstituir a estrutura econômica existente na data da apresentação da proposta. Do mesmo modo, os indicadores de mercado evidenciam a elevação dos preços da matéria-prima, mas não demonstram, isoladamente, a ocorrência de álea extraordinária ou o impacto específico desse movimento sobre a equação econômico-financeira da Ata.

Artigo 1º - Ficam nomeados(as) os(as) membros(as) da Comissão de Seleção do Edital Fomento CultSP PNAB/PNCV n°36/2025 – Premiação de Pontos e Pontões de Cultura, os seguintes membros: Módulo I

As cotações apresentadas, por sua vez, retratam preços comerciais praticados em período posterior, não sendo suficientes, por si sós, para demonstrar a inviabilidade de manutenção do preço registrado. A metodologia utilizada pela requerente para alcançar o valor de R$ 4,35/kg também não foi considerada apta a demonstrar a recomposição da equação original, uma vez que toma como referência diferença de custo apurada a partir de aquisições posteriores à formulação da proposta.

Nome CPF praticados em período posterior, não sendo sufcientes, por si sós, para
Aline Regina Conceição 311.XXX.XXX-41 demonstrar a inviabilidade de manutenção do preço registrado. A
metodologia utilizada pela requerente para alcançar o valor de R$ 4,35/kg
Dennis dos Santos Cunha 340.XXX.XXX-45 também não foi considerada apta a demonstrar a recomposição da
Camila Manuela Muñoz 396.XXX.XXX-28 equação original, uma vez que toma como referência diferença de custo
apurada a partir de aquisiões posteriores à formulaão da proposta
Amanda Cristina de Santana Soulé 355.XXX.XXX-02 ç ç .
Nesse contexto, embora reconhecida a existência de elevação dos
Wellington Fernando de Cam pos Camargo 399.XXX.XXX-90 preços do produto, não restou sufcientemente demonstrado que tal
Fernanda Regina Rodrigues 317.XXX.XXX-65 circunstância tenha ultrapassado os riscos ordinários inerentes à
atividade econômica, nem que tenha ocorrido fato extraordinário capaz
Juliana Tavares Ferreira 298.XXX.XXX-03
de romper a equação econômico-fnanceira originalmente estabelecida.
Bruna Burkert 317.XXX.XXX-70 Assim, acolho os fundamentos constantes da manifestação técnica da
Módulo II DIPLIC, que passam a integrar a presente decisão para todos os fns, e,
Nome
CPF
com fundamento nos elementos constantes dos autos e no art. 124, inciso
II, alínea “d”, da Lei Federal nº 14.133/2021,
INDEFIROo pedido de alteração
Estefani Ferreira de Oliveira 490.XXX.XXX-66 do preço registrado formulado pela empresa BRS Suprimentos
Carolina Araujo Pereira 228.XXX.XXX-07 Corporativos S.A., mantendo-se o preço registrado de R$ 2,75/kg no
Paula Sayuri Shiobara Yida 329.XXX.XXX-42 âmbito da Ata de Registro de Preços nº 116/DIISE/2025.
Consigne-se que a presente decisão considera os novos elementos
Katia Warwick 271.XXX.XXX-33 apresentados pela requerente e não se fundamenta exclusivamente nos
Paulo César da Silva 562.XXX.XXX-04 indeferimentos anteriormente proferidos, mas na insufciência do
Antonieta Jorge Dertikgil 134.XXX.XXX-47 conjunto probatório atualmente constante dos autos para demonstrar os
pressupostos necessários à alteração extraordinária do preço registrado.
Alessandro José de Oliveira 156.XXX.XXX-02
Thais Laselva Hamer 388.XXX.XXX-13 EDITAL Nº PEDIDO DE REEQUILÍBRIO, DE 1 DE OUTUBRO DE
EDITAL Nº PEDIDO DE REEQUILÍBRIO, DE 1 DE OUTUBRO DE 2026

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e atenderá ao disposto no item 9.14 do Edital nº 36/2025.

Trata-se de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro (doc. 0121230395), formulado pela empresa ATV Assessoria Técnica em Vendas Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 03.862.624/0001-06, no âmbito dos Contratos nº 660/DLID/2026, 1212/DLID/2026 e 1215/DLID/2026, decorrente da Ata de Registro de Preços nº 05/DIISE/2026, oriunda do Pregão Eletrônico nº 90075/2025 (Processo SEI nº 015.00721631/2025-54), cujo objeto consiste no fornecimento de suco misto de goiaba em embalagem individual (E.I.), destinada ao atendimento da alimentação escolar da rede pública estadual.

São Paulo, 06 de outubro de 2026.

LIANA CROCCO Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas do Estado de São Paulo

COORDENADORIA DE FOMENTO DIRETO

DIVISÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FOMENTO DIRETO

A contratada sustenta que os aumentos relacionados à embalagem Tetra Pak, ao transporte e frete, ao combustível utilizado na operação logística, ao canudo biodegradável, às colas empregadas no processo produtivo, além de outros componentes de produção e distribuição, acarretaram aumento dos custos do produto, requerendo o reconhecimento do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro com base na Lei n. 14.133/2021, com o realinhamento dos preços vigentes em 7%.

EDITAL Nº 25/2023 PROJETO: LUCIA E A PISCINA

Nº do Processo: 010.00011344/2023-10 Interessado: MVM Movimentos Culturais LTDA Assunto: EDITAL nº 25/2023 PROJETO: Lucia e a Piscina

As áreas técnicas competentes manifestaram-se sobre a matéria.

Em observância aos princípios da Administração Pública e diante da decisão proferida nos autos nº 010.00011344/2023-10, que REPROVOU as contas do Projeto “Lucia e a Piscina” – Contrato nº 0283/2023, contemplado no Edital ProAC nº 25/2023, no uso das atribuições que me são conferidas, dou publicidade.

A Divisão de Serviços de Nutrição, na solicitação de compra consignou que o produto objeto da contratação integra os cardápios da alimentação escolar, compondo o planejamento nutricional destinado ao atendimento dos estudantes da rede estadual, razão pela qual sua regular disponibilização é indispensável à continuidade da prestação do serviço público.

Publique-se.

São Paulo, na data da assinatura digital. LIANA CROCCO DIRETORA DE FOMENTO À CULTURA, ECONOMIA E INDUSTRIA CRIATIVAS SECRETARIA DA CULTURA, ECONOMIA E INDUSTRIA CRIATIVAS

Por sua vez, a Divisão de Logística e Distribuição informou que foram firmados os contratos nº 1215/DLID/2026 e nº 1212/DLID/2026, ambos foram celebrados em 11/05/2026, com vigência até 10/12/2026 e o Contrato nº 660/DLID/2026 foi celebrado em 05/03/2026, com vigência até 04/01/2027.

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

A empresa requer a alteração do preço atualmente contratado de R$ 1,47 para R$ 1,57 por unidade, indicando percentual de recomposição de 7%, contudo, a variação matemática entre R$ 1,47 e R$ 1,57 corresponde a aproximadamente 6,80%, enquanto a variação indicada entre o custo alegado de R$ 1,29 e R$ 1,38 corresponde a aproximadamente 6,98%.

SUBSECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA

A análise técnica realizada indica que a documentação apresentada demonstra variações em determinados custos da cadeia produtiva, mas não permite, isoladamente, validar a conclusão de que tais variações configuram fato extraordinário apto a produzir o efeito jurídico.

DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS ESCOLARES

Os elementos atualmente apresentados não permitem a esta área técnica confirmar, de forma objetiva e conclusiva, que o percentual pleiteado decorra integralmente de eventos supervenientes juridicamente aptos a fundamentar a recomposição pretendida, nem validar a relação matemática entre as variações apresentadas e o novo valor unitário solicitado.

COORDENADORIA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

DIVISÃO DE LOGÍSTICA DE DISTRIBUIÇÃO

PEDIDO DE REEQUILÍBRIO, DE 1 DE OUTUBRO DE 2026

Por fim, a Diretoria de Processamento de Licitações – DIPLIC, evidenciou que a principal fragilidade do pedido reside na ausência de demonstração analítica da própria equação que se pretende recompor. A empresa afirma que seu custo original era de aproximadamente R$ 1,29 por unidade, passando posteriormente a R$ 1,38. Entretanto, conforme análise realizada pela área técnica, não foi localizada composição analítica completa do custo original de R$ 1,29, com discriminação das quantidades, custos unitários e participação proporcional de cada componente.

Trata-se de novo pedido de alteração do preço registrado formulado pela empresa BRS Suprimentos Corporativos S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 03.862.624/0001-0, no âmbito da Ata de Registro de Preços nº 116/DIISE/2025, decorrente do Pregão Eletrônico nº 90062/DIISE/2025, cujo objeto consiste no fornecimento de mistura de arroz polido e parboilizado destinada à alimentação escolar da rede pública estadual. A empresa requer a alteração do preço registrado de R$ 2,75/kg para R$ 4,35/kg, alegando a ocorrência de fatos supervenientes e

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