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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 07/10/2026 · pág. 60

DOESP 07/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

60/180 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 192, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quarta-feira, 7 de outubro de 2026

obrigações impostas são necessárias, razoáveis e proporcionais à conduta do contribuinte;

VII - A imposição do presente Regime Especial de Ofício não tem efeitos de cobrança sobre os débitos tributários inadimplidos pela empresa, mas objetiva o estancamento do crescimento da já expressiva dívida do contribuinte, que seguirá crescendo se nada for feito. O presente Regime Especial de Ofício será regido pelas seguintes Cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O disposto neste Regime Especial implica no controle fiscal das operações realizadas pelo contribuinte, do recolhimento do imposto devido e dos documentos fiscais emitidos, nos termos do artigo 20, inciso III, da lei Complementar nº 1.320/2018, sem o dispensar do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação. CLÁUSULA SEGUNDA – A apuração do ICMS devido sobre as operações realizadas, nos termos do artigo 85 do RICMS/SP, tanto de operações próprias quanto na condição de substituto tributário, será efetuada no último dia do mês de referência.

CLÁUSULA TERCEIRA - O recolhimento do imposto apurado em conformidade com a Cláusula Segunda será efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao da apuração.

CLÁUSULA QUARTA – A guia de informação prevista no artigo 253 do RICMS/SP (GIA e/ou GIA-ST) e/ou a Escrituração Fiscal Digital (EFD) será entregue até o 5º dia útil do mês subsequente ao da apuração.

CLÁUSULA QUINTA – Os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, nos termos do artigo 124 do RICMS/SP, serão objeto de controle e terão sua quantidade autorizada previamente, sendo que esta autorização:

I – Terá periodicidade mensal;

II – Permitirá a emissão de documentos fiscais em quantidade suficiente para, no mínimo, um mês de operação do contribuinte; III - Será calculada com base na quantidade média de documentos fiscais emitidos nos 12 (doze) meses anteriores à vigência deste regime e poderá levar em consideração períodos de sazonalidade;

IV – Será calculada, nas autorizações subsequentes, com base na média móvel das emissões dos últimos 3 meses.

V – Será enviada ao contribuinte até o dia 25 de cada mês, preferencialmente, via Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC;

VI – É de competência do(a) Auditor(a) Fiscal subordinado(a) à Delegacia Tributária de Cobrança;

VII - Condiciona-se ao cumprimento das obrigações previstas neste regime especial; § 1º - O limite para emissão de documentos fiscais será dado pelo acumulado de todas as autorizações concedidas, aproveitando-se aos meses seguintes, as emissões autorizadas não efetivadas pelo contribuinte.

§ 2º - A quantidade de documentos fiscais a ser autorizada pode ser alterada, mediante pedido fundamentado do contribuinte.

§ 3º - A periodicidade do controle e autorização para emissão de documentos fiscais pode ser alterada a pedido ou de ofício, a critério do Fisco.

§ 4º – O controle e autorização de que trata o caput englobam todos os estabelecimentos do contribuinte em território paulista.

CLÁSULA SEXTA – Em caso de descumprimento do presente Regime Especial, poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as medidas previstas no artigo 20 da Lei Complementar 1.320/2018.

Parágrafo único – A medida será antecedida de notificação, que conterá informação sobre o descumprimento do Regime Especial, o prazo para regularização da pendência e a medida a ser adotada em caso de não regularização.

CLÁUSULA SÉTIMA - O presente Regime Especial vigorará de 01/11/2026 a 31/10/2027 e produzirá efeitos mesmo no caso de alteração da denominação/razão social, transferência do estabelecimento, fusão, cisão, transformação e/ou incorporação, produzindo efeitos a seus sucessores, podendo a qualquer momento e a critério do Fisco ser suspenso, alterado ou prorrogado.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

CLÁUSULA OITAVA - Será previamente autorizada, inicialmente, a emissão de documentos fiscais em quantidade suficiente para a operação de dois meses do contribuinte, calculada nos termos do inciso III da Cláusula Quinta.

EDITAL DT_COB Nº 143, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026

DELEGACIA TRIBUTÁRIA DE COBRANÇA

CONTRIBUINTE: PRIME CARGO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA

CNPJ BASE: 07.588.299

ENDEREÇO: Avenida Piraíba, 355, Anexo Parte A, Doca 5, Centro Comercial Jubran, Barueri/SP

CEP: 06460-121

REFERÊNCIA: SEI 017.00158908/2025-43

ASSUNTO: RESTABELECIMENTO DE REGIME ESPECIAL DE OFÍCIO

O Auditor Fiscal da Receita Estadual signatário do presente documento, no exercício da competência delegada por meio do artigo 2º da Portaria SRE nº 58/2024 e Memorando Circular nº 01/2024-UGC Cobrança e Gestão de Crédito, e em conformidade com o que dispõe os artigos 71 e 72 da Lei nº 6.374/1989 e artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 1.320/2018, resolve RESTABELECER a partir de 15 de outubro de 2026 o presente Regime Especial de Ofício publicado na Edição de 21 de agosto de 2025 e prorrogado através de publicação na Edição de 01 de setembro de 2026, no Caderno Executivo I, na Seção Atos de Gestão e Despesas do Diário Oficial do Estado de São Paulo, a todos os estabelecimentos do contribuinte acima identificado.

A Cláusula Segunda do presente Regime Especial passa a ter a seguinte redação:

“CLÁUSULA SEGUNDA – Quando realizar qualquer prestação de serviço tributada aos tomadores/destinatários relacionados no quadro abaixo, localizados no Estado De São Paulo, deverá o remetente, antes de promover cada saída, observando os §§ 1º a 5º:

a) recolher 100% (cem por cento) do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte (ICMS-Opp) por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SP) - Outros Recolhimentos Especiais – Regime Especial (06307);

CNPJ-
Base
Razão Social
37.086.3
34
Neuraxpharm Brasil Importação e Distribuição de
Medicamentos Ltda
21.551.37
9
Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda
02.966.3
17
Stryker do Brasil Ltda
00.158.14
1
Waters Technologies do Brasil Ltda
10.818.6
93
Bard Brasil Indústria e Comércio de Produtos Para a Saúde Ltda
21.921.39
3
Ortho Clinical Diagnostics do Brasil Produtos Para Saúde Ltda
05.944.6
04
Edwards Lifesciences Comércio de Produtos Médico-Cirúrgicos
Ltda
22.260.12
4
Stago Brasil Comércio, Importação e Exportação de Produtos
Diagnósticos Ltda
00.398.0
22
Pró-Análise Química e Diagnóstica Ltda
10.584.71
5
Veritas Soluções Diagnósticas Ltda
07.733.29
3
§1º-
Resmed Brasil Representação de Produtos Médicos Ltda
A cada Conhecimento de Transporte emitido por ocasião das

§1º - A cada Conhecimento de Transporte emitido por ocasião das saídas a que se refere o caput, deverá corresponder um DARE para a liquidação do ICMS-OPP.

§2º - O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SP) deverá:

1 – conter o número do correspondente Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e em campo próprio;

2 – acompanhar o transporte das mercadorias devendo ser anexado, juntamente com o comprovante do seu recolhimento, ao correspondente DACTE;

3 – ser entregue, juntamente com o comprovante do seu recolhimento, ao destinatário, conforme § 4º do artigo 115 do RICMS;

§3º - O valor do ICMS incidente sobre as operações próprias (ICMSOP), destacado no documento fiscal, deverá ser regularmente lançado no livro Registro de Saídas; e o crédito gerado pela somatória dos valores recolhidos por DARE (Outros Recolhimentos Especiais - 06307) deverá ser escriturado por meio do código de ajuste de apuração do ICMS SP020753, consignando no campo de descrição complementar do ajuste a expressão "ICMS próprio recolhido nos termos do regime especial SEI 017.00158908/2025-43”.

§4º - Os valores recolhidos por DARE a que se refere o § 3º deve ser lançado nos respectivos livros para a mesma competência em que foram escriturados os valores do imposto destacado.

§5º - Os estabelecimentos a que se refere o quadro contido no caput e a percentagem do recolhimento contida na alínea “a” poderão ser alterados, a qualquer momento, a critério da Delegacia Tributária de Cobrança, visando à efetividade do regime, sempre preservando o princípio da não cumulatividade do imposto e mediante comunicação prévia via Domicílio Eletrônico do Contribuinte.”

Essa medida é fundamentada no descumprimento do Termo de Compromisso Para Suspensão dos Efeitos do Regime Especial de Ofício assinado em 02 de setembro de 2025, folhas 60/62 do Processo SEI 017.00158908/2025-43.

Ficam restabelecidas a partir de 15 de outubro de 2026 todas as Cláusulas do Edital UGC_COB Nº 142, de 20 de agosto de 2025.

EDITAL DT_COB Nº 144, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026

CONTRIBUINTE: COML NACIONAL DE PRODS HOSPITALARES LT CNPJ BASE: 00.142.916

ENDEREÇO DA MATRIZ: R. Gama Cerqueira, 331 – Cambuci – São Paulo/SP CEP: 01.539-010

CARLOS EDUARDO DI ROCCO SANTOS – CPF N.º 031.974.978-99 – SÓCIO

ADMINISTRADOR

FATIMA JORGE DOS SANTOS – CPF N.º 031.974.978-99 – SÓCIO

REFERÊNCIA: SEI 017.00048040/2026-55 ASSUNTO: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DE REGIME ESPECIAL DE OFÍCIO E RESTABELECIMENTO DE SUA APLICAÇÃO

No exercício da competência delegada pelo artigo 2º da Portaria SRE nº 58/2024 e pelo Memorando Circular nº 01/2024 da UGC - COBRANÇA E GESTÃO DE CRÉDITO, e em conformidade com o que dispõem os artigos 71 e 72 da Lei nº 6.374/1989, revoga-se a suspensão anteriormente concedida do Regime Especial de Ofício aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte acima identificado no âmbito do Processo SEI nº 017.00048040/2026-55, em razão do descumprimento das condições e compromissos assumidos perante esta Secretaria.

O Regime Especial de Ofício fica restabelecido com efeitos a partir de 01/11/2026, passando a vigorar até 31/10/2027. Mantêm-se inalteradas as demais cláusulas do Regime Especial anteriormente instituído, alterandose exclusivamente a Cláusula Oitava, nos termos abaixo.

O presente Regime Especial de Ofício passa a vigorar nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente Regime Especial determina que o ICMS devido em cada operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços deverá ser recolhido no momento da saída ou prestação referida na Cláusula Segunda, assegurando-se a aplicação do princípio da não cumulatividade.

CLÁUSULA SEGUNDA – Nas saídas tributadas aos destinatários do estado de São Paulo o remetente deverá, no momento da saída/prestação e nos termos dos §§ 1º a 5º:

a) recolher 60% (sessenta por cento) do ICMS relativo à operação própria (ICMS-Opp) por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SP) - Outros Recolhimentos Especiais – Regime Especial (06307);

b) quando for substituto tributário das operações internas, recolher o imposto relativo às operações subsequentes por meio de Documento de

Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SP) - Outros Recolhimentos Especiais – Regime Especial (06308).

§1º - A cada documento fiscal emitido por ocasião das saídas a que se refere o caput, deverá corresponder um DARE para a liquidação do ICMS-OPP e outro para a liquidação do ICMS-ST, quando devido.

§2º - O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SP) deverá:

1 – conter o número da correspondente Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em campo próprio;

2 – acompanhar o transporte das mercadorias devendo ser anexado, juntamente com o comprovante do seu recolhimento, ao correspondente DANFE;

3 – ser entregue, juntamente com o comprovante do seu recolhimento, ao destinatário, conforme § 4º do artigo 115 do RICMS;

§3º - O valor do ICMS incidente sobre as operações próprias (ICMSOPP), destacado no documento fiscal, deverá ser regularmente lançado no livro Registro de Saídas; e o crédito gerado pela somatória dos valores recolhidos por DARE (Outros Recolhimentos Especiais - 06307) deverá ser escriturado por meio do código de ajuste de apuração do ICMS SP020753, consignando no campo de descrição complementar do ajuste a expressão "ICMS próprio recolhido nos termos do regime especial SEI 017.00048040/2026-55”.

§4º - O valor do ICMS-ST, destacado no documento fiscal, deverá ser regularmente lançado no livro Registro de Saídas; e o crédito gerado pela somatória dos valores recolhidos por DARE (Outros Recolhimentos Especiais - 06308) deverá ser escriturado por meio do código de ajuste de apuração do ICMS SP120753, consignando no campo de descrição complementar do ajuste a expressão "ICMS-ST recolhido nos termos do regime especial SEI 017.00048040/2026-55”.

§5º - Os valores recolhidos por DARE a que se referem os §§ 3º e 4º devem ser lançados nos respectivos livros para a mesma competência em que foram escriturados os valores do imposto destacado.

§6º - Os estabelecimentos a que se refere o quadro contido no caput poderão ser alterados, a qualquer momento, a critério da Delegacia Tributária de Cobrança, visando à efetividade do regime, sempre preservando o princípio da não cumulatividade do imposto e mediante comunicação prévia via Domicílio Eletrônico do contribuinte.

CLÁUSULA TERCEIRA – Deverá constar na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, no campo “Informações complementares de interesse do contribuinte”, para as operações previstas na Cláusula Segunda:

“Este Documento Fiscal deve estar acompanhado de comprovante do recolhimento do ICMS mediante guia de recolhimentos especiais, exigido por meio de Regime Especial, nos termos do item 3, § 1 do artigo 59 do RICMS-SP (Regime Especial - SEI 017.00048040/2026-55)”.

CLÁUSULA QUARTA – O destinatário e o transportador das operações previstas na CLÁUSULA SEGUNDA deverão exigir a apresentação do DARE e respectivo comprovante de recolhimento, conforme § 4º do artigo 115 do RICMS-SP, sob pena de serem responsabilizados solidariamente, nos termos do inciso XII do artigo 11 do RICMS-SP, pelo imposto não recolhido, sendo, também, condição indispensável para a compensação do imposto, conforme item 3 do § 1º do artigo 59 do RICMS-SP.

CLÁSULA QUINTA – Na hipótese de a apuração mensal do ICMS, feita nos termos do artigo 87 do RICMS e observando a Cláusula Segunda deste Regime Especial, resultar em ICMS a recolher, o imposto deverá ser recolhido no prazo regulamentar, previsto no artigo 112 do RICMS.

CLÁSULA SEXTA – Em caso de descumprimento do presente Regime Especial, poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as medidas previstas no artigo 20 da Lei Complementar 1.320/2018.

Parágrafo único – A medida será antecedida de notificação, que conterá informação sobre o descumprimento do Regime Especial, o prazo para regularização da pendência e a medida a ser adotada em caso de não regularização.

CLÁUSULA SÉTIMA - O contribuinte deverá comunicar aos destinatários e transportadores das operações mencionados na CLÁUSULA SEGUNDA sobre a implementação deste Regime Especial.

Parágrafo Único – Fica facultado ao Fisco o envio de comunicado aos interessados a respeito da aplicação do presente regime especial, bem como dos seus efeitos e das suas implicações.

CLÁUSULA OITAVA - O presente Regime Especial vigorará de 01/11/2026 a 31/10/2027 e produzirá efeitos mesmo no caso de alteração da denominação/razão social, transferência do estabelecimento, fusão, cisão, transformação e/ou incorporação, produzindo efeitos a seus sucessores, podendo a qualquer momento e a critério do Fisco ser suspenso, alterado ou prorrogado.

DELEGACIA TRIBUTÁRIA DA CAPITAL III

DELEGACIA TRIBUTÁRIA DE ITCMD

NÚCLEO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS - ITCMD COBRANÇA

EDITAL Nº 001, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026

Unidade Gestora Centralizada do ITCMD

Núcleo de Serviços Especializados III - ITCMD Cobrança Notificação - Débito de AIIM ITCMD

Em atendimento ao disposto no Art. 5º da Portaria CAT nº 05/2008, fica(m) o(s) interessado(s) abaixo notificado(s) a recolher o saldo em aberto do(s) respectivo(s) Auto(s) de Infração e Imposição de Multa (AIIM) elencado(s).

Dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da presente publicação, o(s) interessado(s) poderá(ão) liquidar integralmente o débito fiscal, com o desconto previsto no artigo 24 da Lei nº 10.705/2000, ou solicitar o parcelamento, desde que preenchidas as condições legais.

A consulta do débito e a emissão do documento de arrecadação podem ser realizadas no Sistema Conta Fiscal do AIIM, no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/cfaiim. Caso o débito seja passível de parcelamento, nos termos do Decreto 46.655/2002, o pedido deve ser realizado através do Sistema Conta Fiscal do Parcelamento do ITCMD, no endereço

Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.10.07.1.37.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).