DOESP 07/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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Volume 136, nº 192, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quarta-feira, 7 de outubro de 2026
64/180 - Diário Oficial do Estado de São Paulo Abertura das Propostas: 13/10/2026 às 10h00 no site: www.gov.br/compras. Fonte: DOESP e PNCP Jefferson Ribeiro Zambello Evangelista Assistente Técnico III Coordenadoria de Gestão de Compras
RETIFICAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 16, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026Considerando os elementos de instrução dos autos, e as competências a mim atribuídas pelos itens 1 e 2 do parágrafo único do artigo 14 do Anexo I do Decreto Estadual nº 69.759, de 31 de julho de 2025, e pelos incisos I e II do parágrafo único do artigo 60 da Portaria DETRANSP nº 44, de 29 de agosto de 2025;
Considerando que foi homologado o Pregão Eletrônico nº 011/2026, cujo objeto consiste na prestação de serviços de manutenção predial preventiva e corretiva, contínuos e sob demanda, com fornecimento de mão de obra e insumos, nas unidades regionais do DETRAN-SP de Bauru, Franca, Piracicaba, Santos, São José do Rio Preto, Sorocaba e Capital;
Considerando a necessidade de retificação da publicação da homologação, veiculada no Diário Oficial do Estado em 25 de setembro de 2026, em razão de erro material identificado nos valores homologados para o Lote 07 e para o montante global, sem alteração do resultado do certame, retifica-se a publicação, nos seguintes termos:
Lote 07 – Capital, no valor total de R$ 240.689,63 (duzentos e quarenta mil, seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos).
Lote 07 – Capital, no valor total de R$ 232.484,30 (duzentos e trinta e dois mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos).
HOMOLOGO o procedimento licitatório, Lotes 01 – Bauru, 02 - Franca, 03 - Piracicaba, 05 - São José do Rio Preto, 06 - Sorocaba e 07 – Capital, no valor total de R$ 12.478.048,13 (doze milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, quarenta e oito reais e treze centavos), relativos ao período de 15 (quinze) meses.
HOMOLOGO o procedimento licitatório, Lotes 01 – Bauru, 02 - Franca, 03 - Piracicaba, 05 - São José do Rio Preto, 06 - Sorocaba e 07 – Capital, no valor total de R$ 12.469.842,80 (doze milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil, oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), relativos ao período de 15 (quinze) meses.
Permanecem inalterados os demais termos da publicação. Publique-se. Viviane Fernanda Dutra
Diretora de Administração e Logística
SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
GABINETE DO SECRETÁRIO
PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO - AVISO DE LICITAÇÃO Nº 90010/2026Processo SEI nº 002.00000724/2026-44
Objeto: Contratação de fornecimento de 1 (uma) subscrição do software autodesk AEC - Architecture, Engineering and Construction Collection por 12 (doze) meses e 3 (três) subscrições Autodesk AutoCAD LT, pelo mesmo período de 12 (doze) meses.
Mensagem eletrônica enviada no e-mail: [email protected],
no dia 05/10/2026 às 11:05, por F***, objetivando pedido de
impugnação do Aviso de Contratação Direta nº 90010/2026, e respondida
pela Coordenadoria de Licitações e Contratos no dia 06/10/2026 às 16:22.
MENSAGEM DO LICITANTE:
- “À ILUSTRÍSSIMA SENHORA PREGOEIRA / AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR
PREGOEIRO DA ESP-GAB. SEC. DE GOV. E REL. INSTITUCIONAIS
Ref.: Dispensa Eletrônica nº 66/2026
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
Assunto: RESTRIÇÃO À MARCA AUTODESK/AUTOCAD – NECESSIDADE DE
ADMISSÃO DE SOLUÇÕES EQUIVALENTES, SIMILARES OU DE MELHOR
QUALIDADE
L, inscrita no CNPJ nº , vem, respeitosamente, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, especificamente quanto à exigência de software da marca Autodesk/AutoCAD, sem previsão expressa de aceitação de soluções equivalentes ou similares de outros fabricantes, pelos fundamentos a seguir expostos.
�. DA EXIGÊNCIA IMPUGNADA
O instrumento convocatório estabelece, no item 1 e 2, a seguinte exigência:
Da forma como redigida, a especificação restringe a contratação a produto de determinado fabricante, sem estabelecer expressamente a possibilidade de fornecimento de soluções equivalentes, similares ou de melhor qualidade.
A presente impugnação não pretende afastar, reduzir ou flexibilizar qualquer requisito técnico necessário à Administração.
Também não se pretende obter declaração prévia de que determinada solução concorrente atende ao Termo de Referência.
O que se requer é que qualquer fabricante tenha a possibilidade de demonstrar objetivamente, requisito por requisito, que sua solução atende integralmente às necessidades estabelecidas pela Administração, sem ser previamente excluído exclusivamente em razão da marca.
�. DA COMPETITIVIDADE, ECONOMICIDADE E BUSCA DA PROPOSTA
A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu art. 5º, entre os princípios aplicáveis às contratações públicas, a igualdade, competitividade, economicidade, eficiência e julgamento objetivo.
O art. 9º da mesma Lei veda a adoção de condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório.
A definição do objeto deve, portanto, preservar todas as características efetivamente necessárias à satisfação da necessidade administrativa, sem produzir restrições de mercado que não estejam fundamentadas em razões técnicas objetivas.
Quando diversos fabricantes possuem potencial para atender determinada necessidade, a competição não deve ocorrer exclusivamente entre revendedores de um único produto.
A admissão de soluções tecnicamente equivalentes permite que a disputa ocorra também entre diferentes fabricantes e tecnologias, ampliando o universo de potenciais fornecedores e criando condições para obtenção de preços e condições comerciais mais vantajosas.
Assim, a ampliação da concorrência não significa redução do padrão técnico exigido.
Ao contrário: todos os requisitos podem e devem permanecer integralmente preservados, alterando-se apenas a possibilidade de diferentes fabricantes demonstrarem objetivamente sua capacidade de atendê-los.
- �. DA EXCEPCIONALIDADE DA INDICAÇÃO DE MARCA
O art. 41, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 admite, em caráter excepcional, a indicação de uma ou mais marcas ou modelos, desde que essa opção esteja formalmente justificada.
A legislação contempla hipóteses relacionadas, entre outras, à necessidade de padronização, compatibilidade com plataformas e padrões já adotados, atendimento exclusivo da necessidade por determinada marca ou utilização da marca apenas como referência para melhor compreensão do objeto.
Portanto, é necessário distinguir duas situações:
- �. AUTODESK/AUTOCAD COMO REFERÊNCIA TÉCNICA
Se a marca foi utilizada apenas para caracterizar o padrão técnico e funcional pretendido, devem ser admitidas soluções de outros fabricantes que comprovem atendimento equivalente ou superior aos requisitos estabelecidos.
- �. AUTODESK/AUTOCAD COMO EXIGÊNCIA EXCLUSIVA
Se a intenção é impedir a participação de qualquer solução de outro fabricante, a restrição necessita de justificativa técnica formal, concreta e documentada, demonstrando por que a exclusividade é indispensável à satisfação da necessidade administrativa.
A simples indicação da marca no Termo de Referência não substitui essa demonstração.
- �. DA NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA CONCRETA PARA A
Este constitui o ponto central da presente impugnação.
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Caso a Administração pretenda manter a contratação exclusivamente
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vinculada à Autodesk, é necessário demonstrar
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avaliação técnica. Nesse sentido, solicita-se que a Administração indique objetivamente:
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�. – Estudo de alternativas: quais softwares e fabricantes concorrentes foram analisados durante o ETP, levantamento de mercado ou elaboração do Termo de Referência?
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�. – Requisitos exclusivos: quais funcionalidades indispensáveis à Administração são comprovadamente atendidas somente pela solução Autodesk?
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�. – Compatibilidade: existem sistemas, aplicações, bancos de dados, formatos, APIs ou integrações que funcionem exclusivamente com Autodesk e cuja substituição seja tecnicamente inviável?
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�. – Arquivos legados: existem arquivos históricos cuja utilização seja comprovadamente inviável em soluções concorrentes? Em caso positivo, qual é o volume, formato e relevância operacional desses arquivos?
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�. – Plugins e extensões: existem plugins, rotinas, bibliotecas, scripts ou extensões indispensáveis às atividades do órgão que funcionem exclusivamente no ambiente Autodesk?
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�. – Padronização: existe decisão administrativa formal de padronização tecnológica que determine a utilização exclusiva de Autodesk? Qual o estudo técnico que fundamentou essa padronização?
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�. – Interoperabilidade: foram realizados testes ou estudos comparativos demonstrando incompatibilidade concreta das alternativas disponíveis no mercado?
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�. – Migração: foram avaliados os custos e impactos de eventual migração ou utilização de solução concorrente? Em caso positivo, quais foram os resultados?
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�. – Análise econômica: foi realizado estudo comparando o custo total da manutenção da exclusividade com o custo de soluções concorrentes potencialmente equivalentes?
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��. – Vantagem da restrição: qual estudo demonstra que restringir a competição a um único fabricante produz resultado técnica e economicamente mais vantajoso para a Administração?
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Esses elementos são relevantes porque a exclusividade de marca não
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deve decorrer simplesmente da utilização histórica de determinado software ou da preferência dos usuários por determinada interface.
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Para restringir a competição, é necessário demonstrar necessidade
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administrativa objetiva e tecnicamente fundamentada.
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�. DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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O Tribunal de Contas da União possui entendimento específico sobre
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indicação de marcas em contratações públicas, inclusive de software. A Súmula nº 270 do TCU estabelece:
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“Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível
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a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação.”
-
A jurisprudência do TCU igualmente reconhece que, quando uma
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marca é utilizada como referência para definição do padrão de qualidade pretendido, devem ser admitidos produtos “equivalentes”, “similares” ou “de melhor qualidade”, cabendo à Administração estabelecer mecanismos objetivos para comprovação da equivalência. Portanto, a indicação de Autodesk/AutoCAD pode ser legítima como
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referência técnica.
O que necessita de fundamentação específica é sua transformação em barreira absoluta à participação de qualquer solução concorrente.
- �. DA EXISTÊNCIA DE MERCADO CONCORRENTE
Existem atualmente no mercado diferentes soluções profissionais destinadas a desenho técnico, CAD, modelagem, engenharia e BIM.
Entre elas encontra-se o BricsCAD, solução profissional desenvolvida pela Bricsys, além de outras plataformas que, conforme as características específicas de cada contratação, podem possuir capacidade técnica para atender às necessidades administrativas.
O BricsCAD é mencionado nesta impugnação apenas como demonstração concreta da existência de mercado concorrente, e não como fundamento para exigir sua aceitação automática.
A questão submetida à Administração é anterior:
A resposta tecnicamente mais segura é permitir que os interessados apresentem suas soluções e demonstrem objetivamente sua aderência aos requisitos estabelecidos.
- �. DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO
A possibilidade dessa análise técnica já foi reconhecida em contratação pública recente.
No Pregão nº 026/2026 da Prefeitura Municipal de Conquista D'Oeste/MT, a Administração analisou questão envolvendo alternativas aos softwares Autodesk Civil 3D e Autodesk Revit e reconheceu a possibilidade de apresentação de soluções de outros fabricantes, condicionada à demonstração do atendimento integral às especificações técnicas.
Naquela oportunidade foram mencionados, inclusive, BricsCAD Civil, BricsCAD BIM e BricsCAD Ultimate, deixando-se expressamente consignado que sua apresentação seria possível, mas que a aceitação dependeria da avaliação técnica da solução efetivamente ofertada. Esse raciocínio demonstra solução administrativa equilibrada:
�. DA COMPROVAÇÃO OBJETIVA DA EQUIVALÊNCIA
A preocupação da Administração com desempenho, compatibilidade e qualidade pode ser integralmente preservada por meio de mecanismos objetivos de avaliação.
A Impugnante entende como plenamente razoável que eventual solução equivalente tenha de demonstrar seu atendimento mediante: matriz de aderência, relacionando individualmente cada requisito do Termo de Referência à funcionalidade correspondente da solução ofertada; documentação técnica oficial do fabricante; catálogos e fichas técnicas; manuais oficiais; declaração técnica do fabricante, quando pertinente; demonstração prática das funcionalidades; e
Prova de Conceito – PoC, quando necessária, proporcional e prevista de forma objetiva. Dessa maneira, o risco técnico da Administração permanece adequadamente controlado.
Caso a solução concorrente não demonstre atendimento a determinado requisito obrigatório, poderá ser recusada. Por outro lado, caso demonstre atendimento integral, sua exclusão exclusivamente em razão da marca necessita de justificativa técnica específica.
A solução mais compatível com a competitividade, portanto, não é presumir que todas as soluções são equivalentes, mas permitir que cada licitante tenha o ônus de demonstrar objetivamente a equivalência daquilo que pretende ofertar.
-
�. DA ECONOMICIDADE
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A ampliação da competição também possui potencial impacto
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econômico.
Em uma contratação restrita a Autodesk, ainda que existam diversos revendedores participando, todos estarão comercializando produtos do mesmo fabricante.
Ao admitir soluções tecnicamente equivalentes, passa a existir também uma competição entre fabricantes, ampliando as alternativas comerciais disponíveis à Administração.
Isso permite que o Poder Público compare não apenas margens comerciais de revendedores, mas diferentes modelos de licenciamento, tecnologias e estruturas de preços.
Consequentemente, a admissão de soluções equivalentes, mantendose integralmente os requisitos técnicos, mostra-se compatível com os princípios da competitividade, economicidade e busca da proposta mais vantajosa.
�. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se o acolhimento da presente impugnação, com a consequente retificação do Edital e/ou Termo de Referência para:
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�. esclarecer que a indicação de Autodesk/AutoCAD constitui referência técnica, e não exclusividade de fabricante;
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�. incluir expressamente a possibilidade de oferta de solução equivalente, similar ou de melhor qualidade, independentemente do fabricante, desde que comprovado o atendimento integral às especificações técnicas;
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�. permitir que a equivalência seja demonstrada objetivamente por documentação técnica oficial, matriz de aderência e, quando tecnicamente necessária, demonstração ou Prova de Conceito;
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�. assegurar que eventual solução concorrente seja analisada requisito por requisito, sem presunção prévia de atendimento, mas também sem exclusão prévia exclusivamente em razão da marca;
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�. promover, caso a alteração interfira na formulação das propostas, a correspondente retificação do instrumento convocatório e observância dos prazos legalmente aplicáveis.
Não se requer que a Administração declare previamente que o BricsCAD ou qualquer outra solução concorrente atende ao Termo de Referência.
Requer-se apenas que seja assegurado aos licitantes o direito de demonstrar tecnicamente essa equivalência, requisito por requisito, mantendo-se integralmente as necessidades e exigências estabelecidas pela Administração.
Tal providência concilia segurança técnica com competitividade: se a
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