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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 07/10/2026 · pág. 64

DOESP 07/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Volume 136, nº 192, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quarta-feira, 7 de outubro de 2026

64/180 - Diário Oficial do Estado de São Paulo Abertura das Propostas: 13/10/2026 às 10h00 no site: www.gov.br/compras. Fonte: DOESP e PNCP Jefferson Ribeiro Zambello Evangelista Assistente Técnico III Coordenadoria de Gestão de Compras

RETIFICAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 16, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026

Considerando os elementos de instrução dos autos, e as competências a mim atribuídas pelos itens 1 e 2 do parágrafo único do artigo 14 do Anexo I do Decreto Estadual nº 69.759, de 31 de julho de 2025, e pelos incisos I e II do parágrafo único do artigo 60 da Portaria DETRANSP nº 44, de 29 de agosto de 2025;

Considerando que foi homologado o Pregão Eletrônico nº 011/2026, cujo objeto consiste na prestação de serviços de manutenção predial preventiva e corretiva, contínuos e sob demanda, com fornecimento de mão de obra e insumos, nas unidades regionais do DETRAN-SP de Bauru, Franca, Piracicaba, Santos, São José do Rio Preto, Sorocaba e Capital;

Considerando a necessidade de retificação da publicação da homologação, veiculada no Diário Oficial do Estado em 25 de setembro de 2026, em razão de erro material identificado nos valores homologados para o Lote 07 e para o montante global, sem alteração do resultado do certame, retifica-se a publicação, nos seguintes termos:

Lote 07 – Capital, no valor total de R$ 240.689,63 (duzentos e quarenta mil, seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos).

Lote 07 – Capital, no valor total de R$ 232.484,30 (duzentos e trinta e dois mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos).

HOMOLOGO o procedimento licitatório, Lotes 01 – Bauru, 02 - Franca, 03 - Piracicaba, 05 - São José do Rio Preto, 06 - Sorocaba e 07 – Capital, no valor total de R$ 12.478.048,13 (doze milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, quarenta e oito reais e treze centavos), relativos ao período de 15 (quinze) meses.

HOMOLOGO o procedimento licitatório, Lotes 01 – Bauru, 02 - Franca, 03 - Piracicaba, 05 - São José do Rio Preto, 06 - Sorocaba e 07 – Capital, no valor total de R$ 12.469.842,80 (doze milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil, oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), relativos ao período de 15 (quinze) meses.

Permanecem inalterados os demais termos da publicação. Publique-se. Viviane Fernanda Dutra

Diretora de Administração e Logística

SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

GABINETE DO SECRETÁRIO

PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO - AVISO DE LICITAÇÃO Nº 90010/2026

Processo SEI nº 002.00000724/2026-44

Objeto: Contratação de fornecimento de 1 (uma) subscrição do software autodesk AEC - Architecture, Engineering and Construction Collection por 12 (doze) meses e 3 (três) subscrições Autodesk AutoCAD LT, pelo mesmo período de 12 (doze) meses.

Mensagem eletrônica enviada no e-mail: [email protected],
no dia 05/10/2026 às 11:05, por F***, objetivando pedido de
impugnação do Aviso de Contratação Direta nº 90010/2026, e respondida
pela Coordenadoria de Licitações e Contratos no dia 06/10/2026 às 16:22.

MENSAGEM DO LICITANTE:

PREGOEIRO DA ESP-GAB. SEC. DE GOV. E REL. INSTITUCIONAIS
Ref.: Dispensa Eletrônica nº 66/2026
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
Assunto: RESTRIÇÃO À MARCA AUTODESK/AUTOCAD – NECESSIDADE DE
ADMISSÃO DE SOLUÇÕES EQUIVALENTES, SIMILARES OU DE MELHOR
QUALIDADE

L, inscrita no CNPJ nº , vem, respeitosamente, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, especificamente quanto à exigência de software da marca Autodesk/AutoCAD, sem previsão expressa de aceitação de soluções equivalentes ou similares de outros fabricantes, pelos fundamentos a seguir expostos.

�. DA EXIGÊNCIA IMPUGNADA

O instrumento convocatório estabelece, no item 1 e 2, a seguinte exigência:

Da forma como redigida, a especificação restringe a contratação a produto de determinado fabricante, sem estabelecer expressamente a possibilidade de fornecimento de soluções equivalentes, similares ou de melhor qualidade.

A presente impugnação não pretende afastar, reduzir ou flexibilizar qualquer requisito técnico necessário à Administração.

Também não se pretende obter declaração prévia de que determinada solução concorrente atende ao Termo de Referência.

O que se requer é que qualquer fabricante tenha a possibilidade de demonstrar objetivamente, requisito por requisito, que sua solução atende integralmente às necessidades estabelecidas pela Administração, sem ser previamente excluído exclusivamente em razão da marca.

�. DA COMPETITIVIDADE, ECONOMICIDADE E BUSCA DA PROPOSTA

A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu art. 5º, entre os princípios aplicáveis às contratações públicas, a igualdade, competitividade, economicidade, eficiência e julgamento objetivo.

O art. 9º da mesma Lei veda a adoção de condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório.

A definição do objeto deve, portanto, preservar todas as características efetivamente necessárias à satisfação da necessidade administrativa, sem produzir restrições de mercado que não estejam fundamentadas em razões técnicas objetivas.

Quando diversos fabricantes possuem potencial para atender determinada necessidade, a competição não deve ocorrer exclusivamente entre revendedores de um único produto.

A admissão de soluções tecnicamente equivalentes permite que a disputa ocorra também entre diferentes fabricantes e tecnologias, ampliando o universo de potenciais fornecedores e criando condições para obtenção de preços e condições comerciais mais vantajosas.

Assim, a ampliação da concorrência não significa redução do padrão técnico exigido.

Ao contrário: todos os requisitos podem e devem permanecer integralmente preservados, alterando-se apenas a possibilidade de diferentes fabricantes demonstrarem objetivamente sua capacidade de atendê-los.

O art. 41, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 admite, em caráter excepcional, a indicação de uma ou mais marcas ou modelos, desde que essa opção esteja formalmente justificada.

A legislação contempla hipóteses relacionadas, entre outras, à necessidade de padronização, compatibilidade com plataformas e padrões já adotados, atendimento exclusivo da necessidade por determinada marca ou utilização da marca apenas como referência para melhor compreensão do objeto.

Portanto, é necessário distinguir duas situações:

Se a marca foi utilizada apenas para caracterizar o padrão técnico e funcional pretendido, devem ser admitidas soluções de outros fabricantes que comprovem atendimento equivalente ou superior aos requisitos estabelecidos.

Se a intenção é impedir a participação de qualquer solução de outro fabricante, a restrição necessita de justificativa técnica formal, concreta e documentada, demonstrando por que a exclusividade é indispensável à satisfação da necessidade administrativa.

A simples indicação da marca no Termo de Referência não substitui essa demonstração.

Este constitui o ponto central da presente impugnação.

O que necessita de fundamentação específica é sua transformação em barreira absoluta à participação de qualquer solução concorrente.

Existem atualmente no mercado diferentes soluções profissionais destinadas a desenho técnico, CAD, modelagem, engenharia e BIM.

Entre elas encontra-se o BricsCAD, solução profissional desenvolvida pela Bricsys, além de outras plataformas que, conforme as características específicas de cada contratação, podem possuir capacidade técnica para atender às necessidades administrativas.

O BricsCAD é mencionado nesta impugnação apenas como demonstração concreta da existência de mercado concorrente, e não como fundamento para exigir sua aceitação automática.

A questão submetida à Administração é anterior:

A resposta tecnicamente mais segura é permitir que os interessados apresentem suas soluções e demonstrem objetivamente sua aderência aos requisitos estabelecidos.

A possibilidade dessa análise técnica já foi reconhecida em contratação pública recente.

No Pregão nº 026/2026 da Prefeitura Municipal de Conquista D'Oeste/MT, a Administração analisou questão envolvendo alternativas aos softwares Autodesk Civil 3D e Autodesk Revit e reconheceu a possibilidade de apresentação de soluções de outros fabricantes, condicionada à demonstração do atendimento integral às especificações técnicas.

Naquela oportunidade foram mencionados, inclusive, BricsCAD Civil, BricsCAD BIM e BricsCAD Ultimate, deixando-se expressamente consignado que sua apresentação seria possível, mas que a aceitação dependeria da avaliação técnica da solução efetivamente ofertada. Esse raciocínio demonstra solução administrativa equilibrada:

�. DA COMPROVAÇÃO OBJETIVA DA EQUIVALÊNCIA

A preocupação da Administração com desempenho, compatibilidade e qualidade pode ser integralmente preservada por meio de mecanismos objetivos de avaliação.

A Impugnante entende como plenamente razoável que eventual solução equivalente tenha de demonstrar seu atendimento mediante: matriz de aderência, relacionando individualmente cada requisito do Termo de Referência à funcionalidade correspondente da solução ofertada; documentação técnica oficial do fabricante; catálogos e fichas técnicas; manuais oficiais; declaração técnica do fabricante, quando pertinente; demonstração prática das funcionalidades; e

Prova de Conceito – PoC, quando necessária, proporcional e prevista de forma objetiva. Dessa maneira, o risco técnico da Administração permanece adequadamente controlado.

Caso a solução concorrente não demonstre atendimento a determinado requisito obrigatório, poderá ser recusada. Por outro lado, caso demonstre atendimento integral, sua exclusão exclusivamente em razão da marca necessita de justificativa técnica específica.

A solução mais compatível com a competitividade, portanto, não é presumir que todas as soluções são equivalentes, mas permitir que cada licitante tenha o ônus de demonstrar objetivamente a equivalência daquilo que pretende ofertar.

Em uma contratação restrita a Autodesk, ainda que existam diversos revendedores participando, todos estarão comercializando produtos do mesmo fabricante.

Ao admitir soluções tecnicamente equivalentes, passa a existir também uma competição entre fabricantes, ampliando as alternativas comerciais disponíveis à Administração.

Isso permite que o Poder Público compare não apenas margens comerciais de revendedores, mas diferentes modelos de licenciamento, tecnologias e estruturas de preços.

Consequentemente, a admissão de soluções equivalentes, mantendose integralmente os requisitos técnicos, mostra-se compatível com os princípios da competitividade, economicidade e busca da proposta mais vantajosa.

�. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se o acolhimento da presente impugnação, com a consequente retificação do Edital e/ou Termo de Referência para:

Não se requer que a Administração declare previamente que o BricsCAD ou qualquer outra solução concorrente atende ao Termo de Referência.

Requer-se apenas que seja assegurado aos licitantes o direito de demonstrar tecnicamente essa equivalência, requisito por requisito, mantendo-se integralmente as necessidades e exigências estabelecidas pela Administração.

Tal providência concilia segurança técnica com competitividade: se a

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