DOMRO 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4335
das 25 pessoas informadas na fila de espera. Para o apoio familiar, prevê-se mínimo de 20 e máximo de 25 atendimentos individuais ou familiares e uma atividade grupal mensal.
O Plano também define produção esperada por profissional, critérios de aferição, rotina mensal de acompanhamento e metodologia para evitar dupla contagem das sessões quando houver participação de mais de um profissional.
As despesas foram expressamente delimitadas, excluindo-se deste processo custos como segundo guia, alimentação ou manejo dos equinos, internet, climatização, mobiliário, equipamentos, materiais terapêuticos, capacitação em selaria e despesas previstas em outros instrumentos, com previsão de contas, documentos fiscais e prestações de contas próprios para cada parceria.
III - ORIGEM E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos objeto da parceria são provenientes das Emendas Parlamentares Impositivas Municipais nº 568/2025, nº 572/2025, nº 573/2025, nº 575/2025 e nº 576/2025, cuja existência e disponibilidade encontram-se devidamente comprovadas nos autos, totalizando R$ 165.000,00.
A aplicação dos recursos está vinculada ao objeto aprovado, consistente no custeio da equipe multiprofissional e dos serviços diretamente relacionados à execução do Plano de Trabalho e à prestação de contas, devendo permanecer restrita às despesas expressamente previstas no Plano de Trabalho e no instrumento de parceria, observadas as disposições da Lei nº 13.019/2014 e da regulamentação aplicável.
A utilização dos recursos deverá ser devidamente comprovada nos autos, mediante a documentação pertinente à execução das despesas, de forma a assegurar a transparência, a rastreabilidade e a correta aplicação dos recursos públicos.
IV - ANÁLISE JURÍDICA DA NECESSIDADE OU NÃO DE CHAMAMENTO PÚBLICO
A Lei Federal nº 13.019/2014 estabelece o chamamento público como regra, mas prevê hipóteses específicas de celebração de parcerias sem sua realização.
No presente caso, aplica-se o art. 29 da Lei nº 13.019/2014, uma vez que os recursos destinados à parceria são provenientes de Emendas Parlamentares Impositivas Municipais, decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais, conforme comprovado nos autos, hipótese em que os termos de fomento serão celebrados sem chamamento público.
Também incide o art. 30, inciso VI, considerando que o objeto está vinculado a serviços de saúde e reabilitação e que a Associação Sonho de Viver – ASV participou do procedimento de Credenciamento e Seleção de Planos de Trabalho promovido pela SEMSAU, encontrando-se previamente credenciada pelo órgão gestor.
Além disso, verifica-se a hipótese de inexigibilidade prevista no art. 31, diante da inviabilidade de competição decorrente das características concretas da parceria e da necessidade de que as metas sejam executadas pela entidade que já desenvolve a atividade terapêutica, dispõe da estrutura assistencial e da equipe multiprofissional vinculadas ao projeto e atende os usuários encaminhados pela Rede Municipal de Saúde por meio do SISREG. O Plano de Trabalho prevê a manutenção dos usuários atualmente atendidos, a abertura de novas vagas e a continuidade das atividades de equoterapia e reabilitação na estrutura da própria entidade, circunstâncias que vinculam a execução das metas à organização e à capacidade operacional apresentadas pela ASV.
O objeto está estruturado a partir de uma atividade assistencial já desenvolvida pela entidade, com usuários ativos, demanda reprimida, fluxos terapêuticos definidos, equipe multiprofissional dimensionada, número determinado de sessões e metas específicas de ampliação do atendimento. A execução das metas está, portanto, vinculada à estrutura e à atuação da Associação Sonho de Viver, bem como à continuidade do atendimento dos usuários integrados ao serviço. Assim, a não realização do chamamento público encontra fundamento no art. 29, pela origem parlamentar dos recursos; no art. 30, inciso VI, em razão da natureza da atividade e do prévio credenciamento da entidade; e no art. 31, diante da inviabilidade de competição decorrente da vinculação das metas à continuidade e ampliação das
atividades terapêuticas já desenvolvidas pela ASV, em sua estrutura assistencial, destinadas aos usuários por ela atendidos e aos novos usuários encaminhados pela Rede Municipal de Saúde, mediante a organização, equipe e capacidade operacional apresentadas no Plano de Trabalho.
O art. 32 estabelece a necessidade de formalização da justificativa nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade, assegurando a publicidade do ato e a possibilidade de impugnação, sem afastar a observância dos demais requisitos da Lei nº 13.019/2014.
Dessa forma, considerando a origem dos recursos, o prévio credenciamento da entidade, a natureza dos serviços e as características específicas do projeto, encontra-se juridicamente fundamentada a celebração do Termo de Fomento sem chamamento público, observadas as demais exigências legais, técnicas, orçamentárias e documentais aplicáveis.
V - ANÁLISE DA SITUAÇÃO CONCRETA E DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
A Associação Sonho de Viver - ASV, inscrita no CNPJ nº 40.136.836/0001-32, figura como proponente da parceria e apresenta estrutura e organização diretamente relacionadas ao desenvolvimento das atividades de equoterapia e reabilitação previstas no Plano de Trabalho.
A entidade atende atualmente 40 usuários, possui fila de espera informada de 25 pessoas e prevê, com a parceria, a abertura de 10 novas vagas, alcançando 50 usuários ativos. A proposta também prevê dois fluxos simultâneos de atendimento, utilização de seis equinos e equipe multiprofissional definida para a execução.
A organização foi submetida ao procedimento de Credenciamento e Seleção de Planos de Trabalho promovido pela SEMSAU e teve sua proposta analisada pela Comissão de Seleção, pelo Departamento de Média e Alta Complexidade, pelo Secretário Municipal de Saúde e pelo Conselho Municipal de Saúde.
No curso da instrução, as ressalvas identificadas foram objeto de complementação pela entidade. O Relatório nº 45 da Comissão registrou os pontos ainda pendentes e, posteriormente, o Relatório Complementar de 28 de setembro de 2026 consignou o atendimento das ressalvas remanescentes, com a correspondente complementação documental e adequação do Plano de Trabalho.
Entre os elementos considerados na instrução estão a individualização da jornada e da produção dos profissionais, a memória de cálculo das remunerações, a demonstração da capacidade operacional, a delimitação das despesas, a organização dos fluxos terapêuticos e as informações relativas ao SISREG e ao Cadastro de Estabelecimentos. Também consta dos autos documentação relacionada à capacitação e à vinculação institucional da entidade à atividade de Equoterapia, bem como elementos relativos à disponibilidade e regularidade dos equinos utilizados na execução do projeto.
Dessa forma, considerando o conjunto documental constante dos autos, verifica-se compatibilidade entre a estrutura apresentada pela organização, a equipe prevista, as metas estabelecidas e o objeto da parceria.
VI - MOTIVAÇÃO ADMINISTRATIVA E INTERESSE PÚBLICO
A parceria apresenta relevante interesse público por contribuir para a continuidade e a ampliação do atendimento terapêutico destinado a pessoas com deficiência física, deficiência intelectual, Transtorno do Espectro Autista - TEA, deficiência visual, múltiplas deficiências, doenças raras e pessoas em situação de vulnerabilidade social, além de seus familiares e responsáveis. A Associação Sonho de Viver - ASV desenvolve atividade de equoterapia e reabilitação de relevância social, complementar às ações de atenção à pessoa com deficiência promovidas pelo Poder Público, e já integrada ao fluxo da Rede Municipal de Saúde, estando cadastrada no SISREG e no Cadastro de Estabelecimentos, com CNES nº 5643244.
A manutenção da equipe multiprofissional prevista no Plano de Trabalho permitirá preservar a estrutura terapêutica utilizada pela entidade, assegurando regularidade, segurança e qualidade ao acompanhamento dos usuários. A natureza dos profissionais custeados guarda correspondência direta com essa finalidade: a pedagoga, o fisioterapeuta e o educador físico apoiam o desenvolvimento
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