DOMRO 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4335
4.1.12. Cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis ao uso institucional do imóvel, especialmente aquelas relacionadas à segurança, acessibilidade, prevenção de riscos, funcionamento de atividades educacionais e atendimento ao público.
4.1.13. Utilizar o imóvel de forma compatível com sua destinação, abstendo-se de práticas que possam comprometer sua integridade, causar danos ao patrimônio ou gerar riscos à segurança de servidores, alunos, professores, tutores, colaboradores e demais usuários.
4.1.14. Adotar medidas de uso racional de recursos naturais, como energia elétrica e água, em conformidade com os princípios da sustentabilidade, economicidade e eficiência administrativa;
4.1.15. Manter registro atualizado de ocorrências relacionadas à execução contratual, comunicando formalmente eventuais irregularidades ao gestor do contrato e à autoridade competente; 4.1.16. Garantir que eventuais adequações internas realizadas não comprometam a estrutura do imóvel, responsabilizando-se pela reversão, quando necessária, ao final da contratação, salvo disposição contratual diversa ou acordo formal entre as partes.
4.1.17. Efetuar o pagamento mensal do valor da locação, na forma e prazo estipulados em contrato, mediante apresentação de recibo, documento fiscal ou instrumento equivalente, devidamente atestado pelo fiscal designado, observadas as disposições orçamentárias e financeiras.
CLÁUSULA QUINTA - DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO
5.1. As benfeitorias, adequações, reparos, ampliações, modificações ou intervenções no imóvel deverão observar as disposições contratuais, os laudos técnicos e a legislação aplicável.
5.2. As benfeitorias necessárias destinadas à preservação estrutural, segurança, funcionalidade e utilização regular do imóvel serão de responsabilidade do locador, quando assim definido nos laudos técnicos e instrumentos contratuais.
5.3. A realização de benfeitorias úteis ou intervenções pela Administração Pública dependerá de:
I – Autorização formal do locador;
II – Autorização administrativa competente;
III – Manifestação técnica da fiscalização contratual;
IV – Formalização documental nos autos do processo administrativo. 5.4. As benfeitorias voluntárias realizadas sem autorização formal não gerarão direito à indenização pela Administração Pública.
5.5. A execução de obras, modificações estruturais ou intervenções relevantes sem autorização formal poderá ensejar responsabilização administrativa e patrimonial da parte responsável.
5.6. Finda a locação, será o imóvel devolvido ao LOCADOR, nas condições em que foi recebido pelo LOCATÁRIO, conforme documento de descrição minuciosa elaborado quando da vistoria para entrega, salvo os desgastes e determinações decorrentes do uso normal.
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR DO ALUGUEL (art. 92, V)
O valor do aluguel mensal é de R$ 6.259,45 (Seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), perfazendo o valor total de R$ 75.113,40 (setenta e cinco mil cento e treze reais e quarenta centavos).
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO (art. 92, V)
7.1. O pagamento do aluguel será em moeda corrente nacional, por meio de Ordem Bancária, até 30 (trinta) dias após a realização do ateste da nota fiscal por servidor designado para tal fim, e somente ocorrerá na data que o Locador apresentar comprovação da regularidade fiscal perante os documentos exigidos na fase de habilitação, e será depositado em conta bancária da LOCADOR, para isto, ficar explicitado o nome do Banco, a agência e o número da conta corrente em que deverá ser efetivado o crédito, o qual ocorrerá até o prazo estipulado para o pagamento, desde que atendidas às condições exigidas acima.
7.2. Para fins de pagamento, o documento de cobrança deverá ser emitido obrigatoriamente com as mesmas informações, inclusive CNPJ/CPF, constantes na proposta de preços e no instrumento de Contrato, não se admitindo documento de cobrança emitido com dados divergentes;
7.3. O pagamento somente será efetuado mediante atesto da fiscalização, pelo servidor competente, do documento de cobrança apresentado pelo LOCADOR.
7.4. Havendo erro na apresentação do documento de cobrança ou dos documentos pertinentes à locação, ou, ainda, circunstância que impeça
a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que o LOCADOR providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para ao LOCATÁRIO.
7.5. Antes do pagamento, o LOCATÁRIO verificará, por meio de consulta eletrônica, a regularidade do cadastramento do LOCADOR no SICAF e/ou nos sites oficiais, especialmente quanto à regularidade fiscal federal, devendo seu resultado ser impresso, autenticado (via eletrônica) e juntado ao processo de pagamento.
7.6. Não será procedido qualquer tipo de pagamento através de boleto bancário ou por outro meio diferente.
7.7. Se na data da liquidação da obrigação por parte da LOCATÁRIA restar demonstrada qualquer irregularidade em relação aos documentos exigidos para pagamento, a LOCADOR deverá apresentar, no prazo estabelecido pela LOCATÁRIA, a sua regularização, sob possibilidade de suspensão do pagamento em caso de pendência atribuível ao locador, reiniciando-se o prazo para pagamento somente após sanada a irregularidade, sendo que a LOCADOR se obriga a comunicar tal situação à LOCATÁRIA.
7.8. Os valores relativos a obrigações financeiras decorrentes de aplicação de penalidade pela Administração poderão ser descontados de pagamentos devidos ao locador, observadas as condições estabelecidas neste instrumento.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
8.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, com início na data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite previsto no art. 585 do Decreto Municipal nº 13.509/2023, desde que seja verificado:
-
8.1.1. Interesse Público;
-
8.1.2. Justificativa Formal;
-
8.1.3. Vantajosidade;
8.1.4. Compatibilidade do aluguel com o mercado;
-
8.1.5. Manifestação do gestor e fiscal;
-
8.1.6. Disponibilidade orçamentária;
-
8.1.7. Termo aditivo antes do fim da vigência.
8.2. Os efeitos financeiros da locação só terão início a partir da assinatura, mediante Termo (certificação) do fiscal do contrato, precedido de vistoria do imóvel.
8.3. A prorrogação deste contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo. Toda prorrogação será precedida de comprovação da vantajosidade da medida para a Administração e certificação de compatibilidade do valor do aluguel com o de mercado.
8.4. Caso não tenha interesse na prorrogação, o LOCADOR deverá enviar comunicação escrita ao LOCATÁRIO, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data do término da vigência do contrato, sob pena de aplicação das sanções cabíveis por descumprimento de dever contratual.
8.5. Caso, por razões de interesse público, devidamente justificadas, nos termos do inciso VIII do art. 137 da Lei nº 14.133/2021, O LOCATÁRIO decida devolver o imóvel e rescindir o contrato, antes do término do seu prazo de vigência, ficará dispensada do pagamento de qualquer multa, desde que notifique O LOCADOR, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA EM CASO DE ALIENAÇÃO
9.1. Em caso de alienação do imóvel durante a vigência da locação, serão observadas as disposições do art. 8º da Lei nº 8.245/1991.
9.2. A eventual alienação do imóvel não prejudicará o direito de preferência da LOCATÁRIA, quando cabível, observado o disposto nos arts. 27 a 34 da Lei nº 8.245/1991.
9.3. A LOCATÁRIA poderá exercer o direito de preferência para aquisição do imóvel, em igualdade de condições com terceiros, quando atendidos os requisitos e condições estabelecidos na legislação aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTE (art. 92, V)
10.1. O valor mensal da locação poderá ser reajustado, mediante solicitação do LOCADOR, observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, contado da data da proposta de preços para o primeiro reajuste e da data do último reajuste para os subsequentes, mediante aplicação do Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), ou de outro índice oficial que venha a substituí-lo.
www.diariomunicipal.com.br/arom 23