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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 07/10/2026 · pág. 24

DOMRO 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4335

10.2. Caso a aplicação do índice de reajuste resulte em valor locatício significativamente superior aos preços praticados no mercado para imóveis de características semelhantes, a Administração poderá realizar pesquisa de preços no mercado local e negociar com o LOCADOR a adequação do valor da locação.

10.3. O reajuste será formalizado por apostilamento, salvo quando coincidir com a celebração de termo aditivo que envolva a prorrogação da vigência ou outra alteração contratual, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 13.509/2023. 10.4. Caso a variação do indexador adotado resulte em valor locatício desproporcional aos preços médios praticados no mercado para imóveis de características semelhantes no Município, as partes poderão negociar a adequação do valor da locação, mediante pesquisa de preços no mercado local.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (Art. 72, IV)

As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , no respectivo exercício, na dotação abaixo discriminada:

02.07.02 – Secretaria Municipal De Educação – Extra Aplicação 04.122.1001.2016.0000 Formação Continuada de Professores, Cursos Superiores e Profissionalizantes Extra

3.3.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física Ficha: 172

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO (Art. 117)

12.1. O contrato deverá ser executado com rigorosa observância das cláusulas avençadas, das disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 13.509/2023, respondendo cada parte pelas consequências da inexecução total ou parcial de suas obrigações.

12.2. Todas as comunicações entre a Administração Pública, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, e o LOCADOR deverão ser formalizadas por escrito, preferencialmente por meio eletrônico institucional com registro, especialmente quando o ato exigir comprovação, controle posterior ou produção de efeitos administrativos.

12.3. A Administração poderá convocar o LOCADOR a qualquer tempo, mediante comunicação formal, para adoção de providências imediatas necessárias à adequada execução do contrato, inclusive para correções, reparos, esclarecimentos ou apresentação de documentos relacionados ao imóvel locado para funcionamento do CETEFIC.

12.4. A execução contratual será acompanhada, fiscalizada e registrada por servidores formalmente designados como fiscal e gestor do contrato, nos termos do art. 117 da Lei Federal nº 14.133/2021.

12.5. Compete ao fiscal do contrato:

12.5.1. acompanhar a execução contratual, verificando o cumprimento das condições pactuadas para uso do imóvel destinado ao funcionamento do Centro Tecnológico de Formação Inicial e Continuada do Magistério Público Municipal de Buritis/RO – CETEFIC;

12.5.2. verificar periodicamente as condições físicas, estruturais e funcionais do imóvel, especialmente quanto à conservação, segurança, acessibilidade, salubridade, higiene e funcionamento das instalações elétricas, hidráulicas e hidrossanitárias;

12.5.3. acompanhar e registrar as vistorias realizadas durante a execução contratual, quando cabíveis;

12.5.4. registrar as ocorrências, irregularidades, falhas, danos e necessidades de reparos identificados;

12.5.5. comunicar formalmente ao LOCADOR as falhas ou irregularidades constatadas e solicitar as providências necessárias à sua correção; e

12.5.6. comunicar ao Gestor do Contrato as situações que ultrapassem sua competência.

12.6. O fiscal administrativo do contrato será responsável por:

12.6.1. acompanhar a manutenção da regularidade fiscal, jurídica e documental do LOCADOR e do imóvel;

12.6.2. verificar os documentos necessários à instrução dos procedimentos de liquidação e pagamento;

12.6.3. acompanhar os prazos contratuais, a vigência, os reajustes, termos aditivos e apostilamentos, quando cabíveis;

12.6.4. comunicar ao Gestor do Contrato, com a antecedência necessária, o término da vigência e a eventual necessidade de adoção das providências administrativas cabíveis; e

12.6.5. registrar e comunicar eventual descumprimento das obrigações administrativas atribuídas ao LOCADOR.

12.7. O gestor do contrato terá as seguintes atribuições:

12.7.1. coordenar as atividades de gestão e fiscalização da contratação;

12.7.2. consolidar os registros, relatórios, vistorias, comunicações, notificações e demais informações produzidas durante a execução;

12.7.3. acompanhar os prazos de vigência, reajuste e eventual prorrogação;

12.7.4. avaliar e encaminhar as providências necessárias relativas a reajustes, apostilamentos, alterações, prorrogações ou extinção contratual, quando cabíveis; e

12.7.5. adotar ou solicitar as providências necessárias diante de eventual descumprimento contratual, inclusive para apuração de responsabilidade e aplicação das medidas administrativas cabíveis.

12.8. O fiscal deverá registrar todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando ou solicitando as providências necessárias à regularização das falhas ou irregularidades identificadas. As situações que ultrapassarem sua competência deverão ser comunicadas ao Gestor do Contrato e, quando necessário, à autoridade competente, em tempo hábil para adoção das medidas cabíveis. 12.9. Os relatórios de fiscalização, registros de vistorias, comunicações, notificações, respostas do LOCADOR, atestos, comprovantes e demais documentos relacionados à execução contratual deverão ser juntados ao processo administrativo eletrônico, assegurando-se a adequada rastreabilidade dos atos praticados. 12.10. O pagamento mensal ficará condicionado ao atesto do fiscal responsável, mediante comprovação de que o imóvel permaneceu disponível para utilização pela Administração e de que as obrigações contratuais correspondentes ao período foram regularmente cumpridas.

12.11. A fiscalização exercida pela Administração não exclui nem reduz a responsabilidade do LOCADOR pelo cumprimento das obrigações assumidas, especialmente quanto à manutenção das condições estruturais, documentais, legais e funcionais do imóvel, bem como pela realização dos reparos, manutenções e demais providências que lhe forem atribuídos contratualmente durante toda a vigência da contratação.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES (art. 124)

13.1. Eventuais alterações contratuais deverão observar a legislação aplicável, a natureza da locação, a justificativa formal, a vantajosidade e o interesse público, não podendo modificar a essência do objeto nem afastar as condições que fundamentaram a escolha do imóvel.

13.2. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)

14.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o LOCADOR nas seguintes situações:

a) Der causa à inexecução parcial das obrigações contratuais;

b) Der causa à inexecução parcial que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

c) Der causa à inexecução total do contrato;

d) Retardar, sem justificativa aceita pela Administração, a entrega do imóvel ou a disponibilização do uso pelo LOCATÁRIO;

e) Apresentar documentação falsa ou prestar declaração inverídica durante a execução do contrato;

f) Praticar ato fraudulento no cumprimento das obrigações contratuais;

g) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

h) Praticar ato lesivo à Administração Pública nos termos do art. 5º da Lei nº 12.846/2013.

14.2. Das Sanções Aplicáveis

14.2.1. Advertência, nos casos de infrações formais e de menor gravidade, tais como:

14.2.1.1. Atraso de até 5 (cinco) dias úteis na entrega do imóvel ou no cumprimento de obrigações acessórias, sem prejuízo ao funcionamento do órgão;

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