DOMRO 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4335
14.2.1.2. Falta de comunicação prévia sobre indisponibilidade temporária do imóvel ou manutenção corretiva não emergencial; 14.2.1.3. Descumprimento pontual de cláusula contratual que seja imediatamente sanado após notificação;
14.2.1.4. Falhas de comunicação com a Administração que não comprometam o uso contínuo do imóvel.
14.2.2. Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, quando:
14.2.2.1. Houver descumprimento grave ou reiterado de cláusulas contratuais;
14.2.2.2. Ocorrer recusa injustificada na assinatura do contrato após adjudicação;
14.2.2.3. For caracterizada a inexecução total ou parcial relevante do contrato;
14.2.2.4. Houver reincidência nas infrações listadas no item 14.2.1;
14.2.2.5. Ocorrer inadimplemento de obrigações contratuais que comprometam o funcionamento regular da Administração Pública.
14.2.3. Declaração de inidoneidade, nos casos de:
14.2.3.1. Apresentação de documentos falsos;
14.2.3.2. Fraude na execução do contrato; 14.2.3.3. Ações dolosas que prejudiquem gravemente a Administração ou indiquem má-fé; 14.2.3.4. Comportamento inidôneo;
14.2.3.5. Prática de atos lesivos previstos na Lei nº 12.846/2013. 14.3. Da Aplicação de Multa
14.3.1. As multas serão aplicadas sobre o valor mensal da locação, ou, quando couber, sobre o valor proporcional da obrigação descumprida, observando os seguintes percentuais:
14.3.1.1. 2%: Por atraso injustificado de até 10 (dez) dias úteis na entrega do imóvel ou no cumprimento de obrigações acessórias;
14.3.1.2. 4%: Pelo descumprimento do prazo para regularização documental após notificação;
14.3.1.3. 6%: Por inexecução parcial com impacto direto no uso do imóvel; 14.3.1.4. 10%: Por inexecução total do contrato;
14.3.1.5. 15%: Pela recusa injustificada na assinatura do contrato após adjudicação, gerando nova licitação; 14.3.1.6. 20%: Pela apresentação de documentos falsos ou ocultação dolosa de falhas estruturais do imóvel;
14.3.1.7. 30%: Pela prática de atos de corrupção, tentativa de fraude ou obstrução de fiscalização.
14.4. Disposições Gerais sobre Sanções
14.4.1. A aplicação das sanções previstas nesta cláusula não exclui a obrigação de reparação integral dos danos causados à Administração.
14.4.2. As sanções poderão ser aplicadas cumulativamente com multa, conforme o disposto no art. 156 da Lei nº 14.133/2021.
14.4.3. Antes da aplicação da sanção, será garantido ao LOCADOR o direito ao contraditório e à ampla defesa, com prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da notificação.
14.4.4. Se a multa aplicada e as indenizações devidas forem superiores ao valor a ser pago pela Administração, a diferença poderá ser descontada da garantia contratual ou cobrada judicialmente.
14.4.5. A multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da notificação.
14.4.6. As penalidades serão registradas no SICAF e nos cadastros CEIS e CNEP, nos termos do art. 162 da Lei nº 14.133/2021.
14.4.7. As sanções de impedimento e inidoneidade são passíveis de reabilitação conforme art. 163 da Lei nº 14.133/2021.
14.4.8. Os débitos do CONTRATADO decorrentes de multa ou indenizações poderão ser compensados com créditos que possua junto ao órgão contratante.
14.4.9. A responsabilidade do CONTRATADO pelos atos praticados no âmbito da execução contratual observará o disposto na legislação aplicável e nas demais cláusulas deste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA EXTINÇÃO
15.2. Constituem, ainda, motivos para a extinção do contrato as hipóteses previstas nos arts. 137, 138 e 139 da Lei Federal nº 14.133/2021, observadas as disposições aplicáveis.
15.3. Caso, por razões de interesse público, devidamente justificadas, o LOCATÁRIO decida devolver o imóvel antes do término da vigência contratual, ficará dispensado do pagamento de multa, desde que comunique sua decisão ao LOCADOR, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
15.4. Na hipótese de inobservância do prazo de antecedência previsto no item anterior, o LOCATÁRIO ficará sujeito ao pagamento de multa correspondente a 02 (dois) meses de aluguel, proporcionalmente reduzida em razão do período já cumprido do contrato, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 8.245/1991 e no art. 413 do Código Civil, quando aplicáveis.
15.5. Nos casos em que reste impossibilitada a utilização do imóvel, tais como incêndio, desmoronamento, desapropriação, caso fortuito ou força maior, entre outros, o LOCATÁRIO poderá promover a extinção do contrato, sem incidência de multa ou necessidade de cumprimento do prazo de aviso prévio, desde que não tenha concorrido para a ocorrência da situação que impossibilite a utilização do imóvel.
15.6. O procedimento de extinção contratual será formalizado mediante notificação escrita ao LOCADOR, entregue diretamente ou encaminhada por via postal, com aviso de recebimento.
15.7. Os casos de extinção contratual serão formalmente motivados nos autos, assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando cabíveis, e precedidos de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
15.8. A extinção do contrato por iniciativa do LOCADOR, antes do término de sua vigência, somente poderá ocorrer nas hipóteses admitidas pela legislação aplicável, mediante comunicação formal ao LOCATÁRIO e observância das consequências jurídicas decorrentes da extinção antecipada. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato reger-se-ão pelas disposições contidas na Lei nº 14.133/2021, no Decreto Municipal nº 13.509/2023 e na Lei nº 8.245/1991, subsidiariamente, bem como nos demais regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste contrato, independentemente de suas transcrições.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO (art. 94, II)
17.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012 e Decreto Municipal n° 13.509/2023.
17.2. Observar o prazo de 10 (dez) dias úteis para a publicação do extrato do contrato, conforme previsto na Lei Federal e no art. 184, cláusula ―b‖ do Decreto Municipal nº 13.509/2023.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – GARANTIA (art. 92, XII)
Não haverá exigência de garantia contratual, conforme previsto nos artigos 96 e seguintes da Lei nº 14.133/2021, tendo em vista a natureza específica da contratação — locação de imóvel — que, por si só, não envolve fornecimento de bens ou execução de serviços com riscos técnicos relevantes que justifiquem tal exigência. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
19.1. Fica eleito o Foro da cidade de Buritis – RO, para dirimir quaisquer dúvidas na aplicação deste Contrato em renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
19.2. E, por estarem de acordo, firmam o presente instrumento, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Buritis/RO, 02 de outubro de 2026.
VALTAIR FRITZ DOS REIS Prefeito Municipal
CONTRATUAL (art. 92, XIX)
15.1. O LOCATÁRIO poderá promover a extinção do contrato em caso de descumprimento de obrigação contratual pelo LOCADOR, observado o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando for o caso.
ROBERTO MAURO DA SILVA
CPF n° *.681.432- Locador
EXTRATO DO CONTRATO Nº 084/PMB/2026
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