Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 07/10/2026 · pág. 30

DOMRO 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4335

Publicado por: Tamara Abreu da Silva Código Identificador: E6897E71

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 268, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026

Dispõe sobre nomeação de WANDRIELY DE SOUSA PAIVA e adota outras providências.

O Prefeito do Município de Buritis, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e Lei Complementar 03/2016 e suas alterações.

RESOLVE

Art. 1º Nomear WANDRIELY DE SOUSA PAIVA, devidamente inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n. 024.452- no cargo de Superintendente de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo.*

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de outubro de 2026.

Buritis-RO, 6 de outubro de 2026.

VALTAIR FRITZ DOS REIS

Prefeito Municipal

Publicado por: Tamara Abreu da Silva Código Identificador: 7C41A8FD

GABINETE DO PREFEITO PRORROGAÇÃO DE PRAZO 1748

AUTORIZAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO

Processo: Processo Administrativo de Sindicância nº 1748/2026 Interessado: Comissão Permanente de Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar e Tomada de Contas Especial Assunto: Prorrogação de Prazo

Trata-se de solicitação formulada pela Comissão Permanente de Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar e Tomada de Contas Especial, por meio do Ofício nº 28/SINDICÂNCIA, PAD E TCE/2026, requerendo a prorrogação do prazo para conclusão dos trabalhos do Processo Administrativo de Sindicância nº 1748/2026. Verifica-se que o pedido encontra-se devidamente fundamentado, considerando a natureza dos fatos apurados, a necessidade de continuidade dos atos instrutórios, especialmente a análise criteriosa da documentação constante dos autos, a realização de diligências complementares e demais providências necessárias ao completo esclarecimento dos fatos.

Verifica-se, por fim, que a prorrogação pretendida visa assegurar a adequada instrução processual, a observância ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, bem como possibilitar a elaboração de relatório conclusivo compatível com os fatos efetivamente apurados.

Nos termos do art. 128, parágrafo único, da Lei Municipal nº 021/1997, é admissível a prorrogação do prazo para conclusão dos trabalhos.

Diante do exposto, AUTORIZO a prorrogação do prazo por mais 30 (trinta) dias , a contar do término do prazo anteriormente concedido, compreendendo o período a contar a 10 de setembro de 2026.

A Comissão deverá dar continuidade aos trabalhos, promovendo as diligências necessárias à adequada instrução processual, observando os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, visando à conclusão regular dos trabalhos dentro do prazo ora concedido. Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Buritis, 5 de outubro de 2026

VALTAIR FRITZ DOS REIS Prefeito do Município

Publicado por: Leidimar Muniz Bernardes Código Identificador: 9DFCA4D2

GABINETE DO PREFEITO PRORROGAÇÃO DE PRAZO - 1886

PRORROGAÇÃO DE PRAZO

Processo: Processo Administrativo de Sindicância n 1886/26 Interessado: Comissão Permanente de Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar e Tomada de Contas Especial Assunto: Prorrogação de Prazo

Trata-se de solicitação formulada pela Comissão Permanente de Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar e Tomada de Contas Especial, por meio do Ofício nº 26/SINDICÂNCIA, PAD E TCE/2026, requerendo a prorrogação do prazo para conclusão dos trabalhos do Processo Administrativo de Sindicância nº 1886/2026.

O pedido encontra-se devidamente fundamentado, considerando a natureza dos fatos apurados, a necessidade de continuidade dos atos instrutórios, especialmente a análise criteriosa da documentação constante dos autos, a realização de diligências complementares e demais providências necessárias ao completo esclarecimento dos fatos.

Verifica-se, por fim, que a prorrogação pretendida visa assegurar a adequada instrução processual, a observância ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, bem como possibilitar a elaboração de relatório conclusivo compatível com os fatos efetivamente apurados.

Nos termos do art. 128, parágrafo único, da Lei Municipal nº 021/1997, é admissível a prorrogação do prazo para conclusão dos trabalhos.

Diante do exposto, AUTORIZO a prorrogação do prazo por mais 30 (trinta) dias , a contar do término do prazo anteriormente concedido, compreendendo o período de 10 de outubro de 2026.

A Comissão deverá dar continuidade aos trabalhos, promovendo as diligências necessárias à adequada instrução processual, observando os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, visando à conclusão regular dos trabalhos dentro do prazo ora concedido.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Buritis, 5 de outubro de 2026.

VALTAIR FRITZ DOS REIS Prefeito do Município

Publicado por: Leidimar Muniz Bernardes Código Identificador: E42B0F55

GABINETE DO PREFEITO PRORROGAÇÃO DE PRAZO - 2394-24

Processo: Processo Administrativo de Disciplinar nº 2394-2024. Interessado: Comissão Permanente de Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar e Tomada de Contas Especial Assunto: Prorrogação de Prazo

Trata-se de solicitação formulada pela Comissão Permanente de Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar e Tomada de Contas Especial, por meio do Ofício nº 27/SINDICÂNCIA, PAD E TCE/2026, requerendo a prorrogação do prazo para conclusão dos trabalhos do Processo Administrativo disciplinar nº 2394/24.

O pedido encontra-se devidamente fundamentado, considerando a natureza dos fatos apurados, a necessidade de continuidade dos atos instrutórios, especialmente a análise criteriosa da documentação constante dos autos, a realização de diligências complementares e demais providências necessárias ao completo esclarecimento dos fatos.

Verifica-se, por fim, que a prorrogação pretendida visa assegurar a adequada instrução processual, a observância ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, bem como possibilitar a elaboração de relatório conclusivo compatível com os fatos efetivamente apurados.

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