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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 07/10/2026 · pág. 35

DOMRO 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4335

§ 1º No ato do cadastro, o acadêmico receberá cópia desta Normativa e declarará ciência de seu conteúdo.

Art. 6º O acadêmico perderá o direito ao transporte quando:

CAPÍTULO III DOS DIREITOS DOS ACADÊMICOS

Art. 7º São direitos dos acadêmicos cadastrados: - utilizar gratuitamente o transporte, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal nº 574/GP/2013;

CAPÍTULO IV DOS DEVERES DOS ACADÊMICOS

Art. 8º São deveres dos acadêmicos usuários do transporte: - Pontualidade: comparecer ao local de embarque com antecedência mínima de 10 (dez) minutos do horário estabelecido, tanto para a saída quanto para o retorno;

CAPÍTULO V DAS CONDUTAS VEDADAS

CAPÍTULO VI

DO EMBARQUE E DESEMBARQUE

Art. 10. O acadêmico deverá observar os horários e os locais previamente definidos pela Secretaria Municipal de Educação para embarque e desembarque.

Art. 11. O acadêmico que não estiver presente no local de embarque no horário estabelecido poderá perder o transporte. Parágrafo único. O veículo não aguardará passageiros atrasados, salvo determinação do responsável pela viagem e desde que não haja prejuízo ao horário dos demais passageiros ou à segurança.

Art. 12. O desembarque deverá ocorrer somente em locais previamente estabelecidos ou autorizados pelo responsável pela viagem, observadas as condições de segurança.

CAPÍTULO VII DA RESPONSABILIDADE PELA CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO

Art. 13. O acadêmico que causar dano material ao veículo ou a qualquer equipamento pertencente à Administração Pública poderá ser responsabilizado pela reparação dos prejuízos causados, observados o devido processo administrativo e a legislação aplicável.

Art. 14. Constatado dano ao patrimônio, o motorista ou o responsável pela viagem deverá comunicar o fato ao setor de Transporte Escolar, registrando, sempre que possível, as circunstâncias em que ocorreu o dano. Parágrafo único. A eventual obrigação de ressarcimento não afasta a aplicação das demais medidas administrativas previstas nesta Normativa.

CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 15. O descumprimento desta Normativa poderá ensejar a aplicação de medidas administrativas pela Secretaria Municipal de Educação, observadas a natureza e a gravidade da conduta.

Art. 9º É expressamente proibido aos acadêmicos, durante a utilização do transporte:

§ 1º Na definição da medida cabível, serão considerados a gravidade da conduta, a reincidência, a existência de dano material e o risco à segurança dos passageiros.

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