DOMRO 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4335
- documento oficial de identificação com foto.
§ 1º No ato do cadastro, o acadêmico receberá cópia desta Normativa e declarará ciência de seu conteúdo.
Art. 6º O acadêmico perderá o direito ao transporte quando:
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concluir, trancar ou abandonar o curso;
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transferir sua residência para outro município; Parágrafo único. O acadêmico deverá comunicar ao setor de Transporte Escolar, no prazo de 05 (cinco) dias, a ocorrência de qualquer das situações previstas neste artigo.
CAPÍTULO III DOS DIREITOS DOS ACADÊMICOS
Art. 7º São direitos dos acadêmicos cadastrados: - utilizar gratuitamente o transporte, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal nº 574/GP/2013;
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ser transportado em veículo em condições adequadas de segurança, conservação e higiene;
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ser informado previamente sobre horários, locais de embarque e desembarque e eventuais alterações;
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ser tratado com urbanidade e respeito pelo motorista, pelo responsável pela viagem e pelos demais passageiros;
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apresentar reclamações e sugestões ao setor de Transporte Escolar; - ter atendidas as condições de acessibilidade, quando se tratar de pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 13.146/2015.
CAPÍTULO IV DOS DEVERES DOS ACADÊMICOS
Art. 8º São deveres dos acadêmicos usuários do transporte: - Pontualidade: comparecer ao local de embarque com antecedência mínima de 10 (dez) minutos do horário estabelecido, tanto para a saída quanto para o retorno;
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Identificação: apresentar documento oficial de identificação com foto ou carteira estudantil, sempre que solicitado, para fins de conferência e controle de passageiros;
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Segurança: utilizar obrigatoriamente o cinto de segurança durante todo o trajeto, permanecendo sentado enquanto o veículo estiver em movimento;
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Cumprimento das orientações: observar as determinações do motorista e do responsável pela viagem relacionadas à segurança e à organização do transporte;
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Conservação do patrimônio: zelar pela limpeza, conservação e integridade do veículo, incluindo bancos, estofados, janelas, portas, equipamentos e demais componentes;
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Limpeza: recolher e descartar adequadamente todo lixo produzido durante a viagem, mantendo o veículo em condições adequadas de higiene;
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Respeito: tratar com urbanidade, civilidade e respeito o motorista, os servidores, o responsável pela viagem e os demais passageiros; - Convivência: manter comportamento compatível com o serviço público, evitando atitudes que possam prejudicar o conforto, a segurança ou o bem-estar dos demais passageiros;
CAPÍTULO V DAS CONDUTAS VEDADAS
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praticar brincadeiras, atitudes ou comportamentos que possam colocar em risco a segurança dos passageiros;
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distrair, interromper ou perturbar o motorista durante a condução do veículo;
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gritar, promover tumulto, discussões ou qualquer comportamento que comprometa a tranquilidade e a segurança da viagem;
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utilizar aparelhos sonoros em volume que incomode os demais passageiros, devendo ser utilizados fones de ouvido quando necessário;
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danificar, riscar, sujar ou utilizar de maneira inadequada qualquer parte do veículo;
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permitir ou facilitar o embarque de pessoas não autorizadas;
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praticar qualquer ato de desrespeito, constrangimento, assédio, ameaça, agressão física ou verbal contra passageiro, motorista, servidor ou responsável pela viagem.
CAPÍTULO VI
DO EMBARQUE E DESEMBARQUE
Art. 10. O acadêmico deverá observar os horários e os locais previamente definidos pela Secretaria Municipal de Educação para embarque e desembarque.
Art. 11. O acadêmico que não estiver presente no local de embarque no horário estabelecido poderá perder o transporte. Parágrafo único. O veículo não aguardará passageiros atrasados, salvo determinação do responsável pela viagem e desde que não haja prejuízo ao horário dos demais passageiros ou à segurança.
Art. 12. O desembarque deverá ocorrer somente em locais previamente estabelecidos ou autorizados pelo responsável pela viagem, observadas as condições de segurança.
CAPÍTULO VII DA RESPONSABILIDADE PELA CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO
Art. 13. O acadêmico que causar dano material ao veículo ou a qualquer equipamento pertencente à Administração Pública poderá ser responsabilizado pela reparação dos prejuízos causados, observados o devido processo administrativo e a legislação aplicável.
Art. 14. Constatado dano ao patrimônio, o motorista ou o responsável pela viagem deverá comunicar o fato ao setor de Transporte Escolar, registrando, sempre que possível, as circunstâncias em que ocorreu o dano. Parágrafo único. A eventual obrigação de ressarcimento não afasta a aplicação das demais medidas administrativas previstas nesta Normativa.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 15. O descumprimento desta Normativa poderá ensejar a aplicação de medidas administrativas pela Secretaria Municipal de Educação, observadas a natureza e a gravidade da conduta.
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Art. 16. Poderão ser aplicadas, conforme o caso: - orientação ou advertência verbal;
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advertência escrita;
Art. 9º É expressamente proibido aos acadêmicos, durante a utilização do transporte:
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consumir bebidas alcoólicas no interior do veículo;
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fumar ou utilizar cigarros eletrônicos, vaporizadores ou produtos similares;
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portar, utilizar ou transportar substâncias ilícitas;
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portar armas de qualquer natureza ou objetos que ofereçam risco aos passageiros;
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colocar braços, mãos, cabeça, pernas ou qualquer parte do corpo para fora das janelas do veículo;
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colocar objetos para fora das janelas;
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permanecer em pé ou transitar pelo corredor enquanto o veículo estiver em movimento, salvo em situação de emergência ou mediante orientação do responsável pela viagem;
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suspensão temporária do direito de utilização do transporte, pelo prazo de 10 (dez) dias;
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responsabilização pela reparação de danos materiais comprovadamente causados ao patrimônio público, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º Na definição da medida cabível, serão considerados a gravidade da conduta, a reincidência, a existência de dano material e o risco à segurança dos passageiros.
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§ 2º A advertência verbal será registrada pelo setor de Transporte Escolar, para fins de verificação de reincidência.
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§ 3º A aplicação das medidas previstas nos incisos II, III e IV será precedida de notificação do acadêmico, que poderá apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
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