DOMRO 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4335
§ 4º. Em caráter complementar, poderão ser incluídos representantes de nível médio das áreas de enfermagem, odontologia, farmácia ou administração, respeitado o limite de 02 (dois) integrantes.
Art. 9º. O monitoramento dos incidentes e eventos adversos será realizado pelo NMSP, o qual seguirá fluxo estabelecido no PSP.
Art. 10º. A estrutura do NMSP será composta:
§ 3º. A pauta será comunicada previamente a todos os membros, com antecedência mínima de 02 (dois) dias para as reuniões ordinárias e de 01 (um) dia para as extraordinárias .
Art. 15. Após a leitura do parecer elaborado por pessoa indicada na forma do inciso V, do art. 18, deste decreto, o Coordenador deve submetê-lo a discussão, dando a palavra aos membros que a solicitarem.
I – Secretário Municipal de Saúde ou Adjunto;
II – Representante Técnico da Coordenação da Atenção Primária à Saúde;
Art. 16. Após o encerramento das discussões, o assunto será submetido a votação.
III – Representante Técnico da Saúde Mental;
IV – Representante Técnico da Coordenação de Saúde Bucal;
V – Representante Técnico da Assistência Farmacêutica;
VI – Representante Técnico da Vigilância Epidemiológica; VII - Representante Técnico da Regulação Municipal; VIII - Representante das equipes médica/enfermagem (ou Representante do Hospital Municipal);
IX - Representante Técnico da Vigilância Sanitária.
Art. 17. A cada reunião, os membros registrarão sua presença em folha própria (lista de presença) e o Secretário lavrará ata que deverá ser assinada pelos membros presentes e pelo Coordenador, quando de sua aprovação.
Art. 18. Ao Coordenador incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do NMSP, especificamente:
I - Representar o NSP em suas relações internas e externas;
Art. 11. Os representantes das Coordenações, Gerências, Comitês e Núcleos que comporão o NMSP, relacionados no Art. 10, serão indicados pela Secretaria Municipal de Saúde. Os membros do NMSP serão designados por Portaria do Secretário Municipal de Saúde, que indicará nominalmente os representantes titulares e suplentes e definirá, no mínimo, o Coordenador do Núcleo e seu substituto.
II - Promover a convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias; III - Tomar parte nas discussões e votações e, quando for o caso, exercer direito do voto de desempate;
V - Indicar membros para realização de estudos, trabalhos, levantamentos e emissão de pareceres.
Parágrafo único. Cabe ao Vice Coordenador substituir o Coordenador em seus impedimentos.
Art. 12. Aos membros do NMSP compete:
Art. 19. Ao Secretário do NSP compete:
I - Estudar e relatar nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas pelo Coordenador;
II - Comparecer às reuniões, relatando expedientes, proferindo voto ou pareceres e manifestando-se a respeito de matérias em discussão; III - Requerer votação de matéria em regime de urgência;
IV - Desempenhar as atribuições que lhes forem designadas pelo Coordenador;
V - Apresentar proposições sobre as questões inerentes ao Núcleo; VI - Em caso de impedimento, comunicar seu suplente para que o substitua nas atividades do NMSP.
I - Participar das reuniões dando toda assistência necessária ao bom andamento dos trabalhos;
II - Preparar e encaminhar o expediente do NMSP;
III - Manter controle dos prazos legais e regimentais referentes aos processos que devam ser examinados nas reuniões do NMSP;
IV - Providenciar e distribuir ao Secretário de Saúde e/ou Departamentos, comunicados escritos e Resoluções do NMSP;
V - Lavrar termos de abertura e encerramento dos livros de ata, de protocolo, de registro de atas, e de registro de deliberações, rubricando-os e mantendo-os sob guarda;
VI - Transcrever o relatório anual das atividades do NMSP;
§ 1º. As deliberações tomadas deverão ser encaminhadas em forma de Resoluções, quando estiverem relacionadas à criação e/ou alterações nas normas e rotinas.
§ 2º. Os treinamentos para as diversas categorias profissionais e em diversos temas serão agendados previamente e comunicados por escrito às chefias de Unidades e Coordenações, que deverão ser responsáveis pelo encaminhamento de sua equipe a estes, mediante autorização do Secretário Municipal.
Art. 13. O NMSP, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e a ordem dos trabalhos.
Art. 14. A sequência de atividades nas reuniões do NSP será: I - Verificação da presença do Coordenador e demais membros do NMSP
II - Leitura, aprovação e assinatura da Ata da reunião anterior; III - Leitura, pelo Coordenador, dos informes e desenvolvimento da pauta da reunião;
IV - Leitura, discussão e votação dos pareceres;
VII - Lavrar e assinar as atas de reuniões do NMSP;
VIII - Providenciar, por determinação do Coordenador, a convocação das reuniões extraordinárias;
IX - Distribuir aos Membros do NMSP a pauta das reuniões; X - Organizar dados e arquivos do NMSP.
Art. 20. As atividades dos membros do NMSP deverão acontecer através da liberação de horário de trabalho, com solicitação em tempo hábil para não haver interrupção do serviço no local de lotação do mesmo.
Art. 21. Será excluído o componente do NMSP que, sem motivo justificado, deixe de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou intercaladas no período de 01 (um) ano.
Art. 22. Cabe ao Secretário de Saúde promover a renovação de 1/3 dos componentes do NMSP a cada 2 (dois) anos.
Art. 23. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo conjunto de componentes do NMSP, por consenso ou maioria simples.
V - Organização da pauta da próxima reunião;
§ 1º. Em caso de urgência ou de relevância de alguma matéria, o NMSP, por voto da maioria, poderá alterar a sequência estabelecida neste artigo.
§ 2º Qualquer membro do NMSP poderá requerer ao Coordenador, a qualquer tempo, que solicite o encaminhamento ou diligências de consultas a outras pessoas ou instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais, para estudo, pesquisa ou informações necessárias à solução dos assuntos que lhes forem distribuídos, bem como solicitar o comparecimento de qualquer pessoa às reuniões para prestar esclarecimentos.
Art. 24. O presente Regimento Interno poderá ser alterado, mediante proposta fundamentada por 2/3 dos componentes do NMSP, em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim, e será encaminhada à aprovação do gestor da esfera correspondente.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
SINÉSIO JOSÉ DE SOUZA Prefeito (Assinado Digitalmente)
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