DOMRO 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4335
GILMAR TOMAZ DE SOUZA Prefeito Municipal
ELVER PEREIRA DA SILVA Secretaria Mun. de Educação
Publicado por: Débora Vitória Santos Oliveira Código Identificador: 7668CA89
ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM
CÂMARA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/CMGM/2026
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/CMGM/2026
Art. 1º - Em conformidade a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD nº 13.709 e ainda conforme Resolução Legislativa nº 004/CMGM/2025, o tratamento de dados pessoais realizado pela Câmara Municipal de Guajará-Mirim/CMGM deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais e cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:
I - Sejam informadas as hipóteses em que será realizado o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso e, preferencialmente em seu sítio eletrônico.
II - Os dados deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado para uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.
III - O uso compartilhado dos dados pessoais da Câmara Municipal deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuições legais pelo órgão e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais, entre eles, boa fé, finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização e prestação de contas.
Art. 2º - O uso compartilhado de dados pessoais pela Câmara Municipal dependerá de alguns requisitos imprescindíveis tais como:
I - Formalização e registro que será realizado mediante ato normativo interno, expedido pelo Controlador, através de processo administrativo, análise técnica jurídica, decisão administrativa ou celebração de contrato ou convênio, ou documento congênere.
II - Objeto e finalidade: descrição dos dados pessoais de forma objetiva e detalhada, indicação de finalidade especifica, Avaliação da compatibilidade entre a finalidade original e a finalidade do compartilhamento.
III - Base legal: indicação da base legal utilizada.
IV - Duração do tratamento: definição do período do uso compartilhado dos dados, de forma fundamentada, e esclarecimento sobre a possibilidade de conservação ou a necessidade de eliminação após o término do tratamento.
V - Transparência e direitos dos titulares: Divulgação das informações pertinentes na página eletrônica dos órgãos e das entidades responsáveis, divulgação de maneira que as informações sobre dados pessoais tratados pela entidade sejam de fácil compreensão, e definição das responsabilidades e de procedimentos relativos ao atendimento de solicitações de titulares.
VI - Prevenção e segurança: descrição das medidas técnicas e administrativas adotadas para proteger os dados pessoais de incidentes de segurança.
VII - Outros requisitos podem ser adotados, entre eles a autorização para novo compartilhamento ou transferência de dados pessoais, ônus financeiro, requisitos específicos para compartilhamento de dados pessoais com entidades privadas, elaboração de relatório de impacto à
proteção de dados pessoais e ainda identificar as funções e responsabilidades dos agentes de tratamento.
Art. 3º - Os cuidados a serem observados quando da divulgação de dados pessoais pelo Poder Público são:
I - Se a coleta de dados é necessária e adequada para a finalidade do tratamento, devendo para isso verificar a possibilidade de dispensa da coleta ou de eliminação dos dados pessoais, tendo em vista a sua efetiva necessidade para o alcance do tratamento, verificar se há formas de atingir a finalidade almejada sem o tratamento de dados pessoais de maneira menos gravosa para o titular de dados.
II - A divulgação envolve dados pessoais sensíveis: o tratamento deve ser efetuado com maior cautela, observando-se normas específicas (Termo de consentimento ou justificativa se é para Tutela da Saúde). III - Medidas de mitigação de riscos para o titular de dados podem ser adotados: Elaboração de relatório de impacto à proteção de dados pessoais, medidas de prevenção e segurança como anonimização ou pseudo anonimização dos dados pessoais sempre que não comprometa o exercício do controle social, limitação da divulgação aqueles dados necessários para alcançar a finalidade pretendida, transparência do tratamento e garantia dos direitos dos titulares.
Art. 4º - Todos os dados pessoais deverão se tratados de forma a manter a conformidade com a legislação vigente e sob a orientação da Comissão de Proteção de Dados e da Encarregada, atendendo a previsão da Resolução Legislativa nº 004/2025.
Art. 5º - Cabe ainda à Encarregada, a qualquer tempo, fazer monitoramento dos dados tratados neste Legislativo, bem como auditorias internas e solicitar auditoria externa, quando encontrar razões para tal.
Art. 6º - Para o cumprimento da LGPD, normas disciplinares e orientações são formuladas pela Comissão de Proteção de Dados e Encarregada, em busca de proteger a privacidade dos dados dos Titulares e tornar o tratamento dos mesmos eficientes canais de respeito e proteção.
Art. 7º - Qualquer Titular de Dados poderá dirigir-se à Encarregada de Dados da Câmara Municipal para obter informações dos dados, sobre o tratamento, armazenamento, fazer correção, anonimização, bloqueamento, eliminação, compartilhamento com outras entidades públicas ou privadas, vetar, excluir, e poderá revogar o consentimento realizado anteriormente.
Art. 8º - As medidas de segurança que serão adotadas para evitar, reduzir, compartilhar ou aceitar os riscos, devem ser cumpridas por todo o Legislativo e monitoradas pela Encarregada de Dados.
Art. 9º - Ficam estabelecidos os expedientes e formulários constantes dos anexos de I a XIII, que possibilitam o direcionamento da Câmara ao cumprimento da LGPD, para serem adotados por todos os integrantes deste Legislativo.
Guajará-Mirim, RO, 10 de setembro de 2026.
ELIEL NUNES SILVINO Presidente
JUSTIFICATIVA
A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – LGPD, Lei nº 13.709/2018, de 14 de agosto de 2018, dispõe sobre o tratamento de dados pessoais por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
A Câmara Municipal de Guajará-Mirim, através da Resolução Legislativa nº 004/2025, regulamentou e normatizou a LGPD no âmbito do Legislativo Castrense, inclusive, disciplinando as atribuições da Comissão de Proteção de Dados Pessoais. A Câmara criou a Comissão Especial de Implantação da LGPD através da pela Portaria nº 172/2025 e alterada pela Portaria nº 54/2026 que também
www.diariomunicipal.com.br/arom 72