DOMRO 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4335
III – promover e apoiar programas, projetos, ações educativas, estudos, pesquisas, seminários, audiências, campanhas e demais atividades voltadas à promoção dos direitos humanos e da cidadania;
IV – emitir pareceres, recomendações, notas técnicas, moções e outras manifestações sobre matérias de sua competência;
V – articular-se e manter cooperação com órgãos e entidades públicas e privadas, organizações da sociedade civil, instituições de ensino e pesquisa e organismos nacionais ou internacionais relacionados à promoção e proteção dos direitos humanos;
VI – solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública informações, documentos e esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições, respeitados os limites legais;
VII – realizar visitas institucionais a unidades e serviços públicos relacionados à promoção e proteção dos direitos humanos, observadas as normas aplicáveis;
VIII – opinar sobre atos normativos, administrativos e legislativos relacionados às políticas municipais de direitos humanos;
IX – representar aos órgãos e autoridades competentes diante de notícia de possível violação de direitos humanos e acompanhar, quando cabível, os respectivos encaminhamentos;
X – pronunciar-se, mediante deliberação do colegiado, por meio de resoluções, recomendações, notas públicas ou moções sobre matérias relacionadas aos direitos humanos e à cidadania;
XI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XII – promover e apoiar a realização das Conferências Municipais de Direitos Humanos e colaborar em conferências e atividades regionais;
XIII – estimular o fortalecimento das redes de promoção e proteção dos direitos humanos;
XIV – promover ações de formação e capacitação em direitos humanos destinadas a conselheiros, agentes públicos, organizações da sociedade civil e comunidade;
XV – acompanhar políticas públicas destinadas a pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade, discriminação ou violação de direitos;
XVI – estimular a produção e divulgação de dados, estudos, diagnósticos e indicadores sobre direitos humanos no Município, observadas as normas de proteção de dados e sigilo;
XVII – exercer outras atribuições compatíveis com sua natureza e previstas na legislação.
§ 1º O recebimento e a análise de manifestações não conferem ao CMDHC poder de polícia, competência investigativa criminal, jurisdicional ou sancionatória.
§ 2º As situações que exijam atuação de órgão especializado deverão ser encaminhadas à autoridade competente.
§ 3º O tratamento das informações observará a legislação de acesso à informação, proteção de dados pessoais, intimidade e sigilo.
Art. 5º Para o cumprimento de suas finalidades, o CMDH poderá:
I – solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal informações, documentos e dados necessários ao exercício de suas atribuições, observadas as disposições legais relativas ao sigilo e à proteção de dados pessoais;
III – propor medidas e ações ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo relacionadas à promoção e proteção dos direitos humanos;
IV – articular-se com o Poder Legislativo, órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e demais instituições públicas ou privadas, visando ao desenvolvimento de ações relacionadas aos direitos humanos;
V – solicitar apoio administrativo e institucional dos órgãos municipais para o desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único. O exercício das atribuições previstas neste artigo observará as competências legais dos órgãos e instituições envolvidos.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO, DO MANDATO, DA PRESIDÊNCIA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O Conselho Municipal de Direitos Humanos – CMDH será composto por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, observada a paridade entre Poder Público e sociedade civil, sendo:
I – 03 (três) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Poder Executivo;
II – 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, escolhidos em Assembleia do Fórum Municipal de Direitos Humanos, mediante processo público e democrático, na forma estabelecida nesta Lei e no Regimento Interno.
§ 1º A composição do Conselho deverá assegurar, sempre que possível, a participação de entidades e representantes que atuem na promoção e defesa dos direitos humanos.
§ 2º Os representantes do Poder Público serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º A escolha dos representantes da sociedade civil observará os princípios da publicidade, da transparência, da participação social e da igualdade de condições entre os participantes.
§ 4º Para a composição do primeiro mandato do CMDH, o Poder Executivo convocará as entidades e organizações da sociedade civil com atuação no Município para a realização da Assembleia do Fórum Municipal de Direitos Humanos, na qual serão escolhidos os representantes da sociedade civil que integrarão o Conselho.
§ 5º Nos mandatos subsequentes, os representantes da sociedade civil serão escolhidos em Assembleia do Fórum Municipal de Direitos Humanos, mediante processo previamente divulgado, na forma desta Lei e do Regimento Interno.
§ 6º O processo de escolha dos representantes da sociedade civil será conduzido por Comissão Eleitoral constituída especificamente para esse fim, vedada a participação de candidatos em sua composição.
Art. 7º O mandato dos conselheiros será de 03 (três) anos, observada a forma de escolha estabelecida nesta Lei e no Regimento Interno.
Parágrafo único. A função de conselheiro será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 8º O membro do CMDH perderá o mandato:
I – pela desvinculação da entidade ou órgão que representa, quando essa condição for requisito para sua participação no Conselho;
II – pela ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) reuniões alternadas, no período de 01 (um) ano;
III – por renúncia;
II – acompanhar a elaboração e a execução dos instrumentos de planejamento e orçamento municipal relacionados às políticas de direitos humanos;
IV – por prática de ato incompatível com o exercício da função de conselheiro, assegurados o contraditório e a ampla defesa, na forma estabelecida no Regimento Interno.
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