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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 07/10/2026 · pág. 151

DOMRO 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4335

Parágrafo único. A perda do mandato será declarada pelo CMDH, mediante decisão fundamentada, observado o procedimento estabelecido em seu Regimento Interno.

Art. 17. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º O CMDH elegerá, dentre seus membros titulares, o Presidente e o Vice-Presidente.

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por maioria absoluta dos membros titulares do Conselho.

§ 2º A Presidência e a Vice-Presidência serão exercidas por representantes de segmentos distintos, de modo que, quando a Presidência couber ao Poder Público, a Vice-Presidência caberá à sociedade civil, e vice-versa.

§ 3º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de 03 (três) anos, assegurada a alternância da Presidência entre representantes do Poder Público e da sociedade civil.

§ 4º O segmento que exercerá a Presidência no primeiro mandato será definido por deliberação da maioria absoluta dos membros titulares do Conselho, no ato de sua instalação.

§ 5º Definido o segmento responsável pela Presidência no primeiro mandato, será obrigatória a alternância entre Poder Público e sociedade civil nos mandatos subsequentes.

Art. 10. O CMDH reunir-se-á ordinária e extraordinariamente, na forma estabelecida em seu Regimento Interno.

Art. 11. As deliberações do CMDH serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo quando esta Lei ou o Regimento Interno exigir quórum diverso.

Parágrafo único. O Regimento Interno estabelecerá o quórum mínimo para instalação das reuniões e disciplinará os procedimentos de votação.

Art. 12. O CMDH poderá instituir comissões temáticas e grupos de trabalho para estudo, acompanhamento e desenvolvimento de matérias relacionadas às suas competências, na forma estabelecida em seu Regimento Interno.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Para a instalação do primeiro mandato do CMDH, o Poder Executivo promoverá as medidas necessárias à convocação e realização do processo de escolha dos representantes da sociedade civil, na forma desta Lei.

Art. 14. O CMDH elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados de sua instalação, o qual disporá sobre sua organização e funcionamento.

Art. 15. O Município assegurará ao CMDH os meios administrativos e materiais necessários ao desenvolvimento de suas atividades, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as normas legais aplicáveis.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará o apoio administrativo e operacional necessário ao funcionamento do CMDH, inclusive quanto à disponibilização de espaço, equipamentos e demais meios necessários à realização de suas reuniões e atividades, sem prejuízo da autonomia de suas deliberações.

Art. 16. A participação dos membros do CMDH no exercício de suas atribuições não acarretará ônus financeiro ao Município, não sendo devida qualquer remuneração, gratificação, vantagem ou contraprestação pecuniária pelo desempenho da função de conselheiro.

Rio Crespo – RO, 06 de outubro de 2026.

EDER DA SILVA

Prefeito Municipal

Publicado por: Edilaine Pereira Rodrigues Código Identificador: FDD26289

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO/RO LEI Nº 1.401, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026.

―Abre no orçamento vigente crédito adicional especial e da outras providências.‖

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO , no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte LEI :

Art. 1º Fica aberto, no orçamento vigente, Crédito Adicional Especial , no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) , proveniente de superávit financeiro , destinado a atender à solicitação constante do Memorando nº 064/2026/SEMOER/PMRC , conforme as dotações orçamentárias a seguir especificadas: Suplementação ( + ) 150.000,00

Superávit Financeiro

02 11 01 Secretaria de Obras e Estradas Rurais

432 26.782.0007.2030.0000 CONSTRUINDO
NOVOS
CAMINHOS
–
INFRAESTRUTURA P
150.000,00
RECUPERAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS
VIÁRIAS RURAIS
F.R.: 0 2 500
3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO
2 Recursos de Exercícios Anteriores
002 500 Recursos não Vinculados de Impostos

Art. 2º O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes de: Superávit Financeiro: 150.000,00

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Crespo - RO, 06 de outubro de 2026.

EDER DA SILVA

Prefeito Municipal de Rio Crespo – RO

Publicado por: Edilaine Pereira Rodrigues Código Identificador: 2DD1BD22

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO/RO LEI Nº 1.402, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026.

―Abre no orçamento vigente crédito adicional especial e da outras providências.‖

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO , no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte LEI :

Art. 1º Fica revogada, em sua integralidade, a Lei Municipal nº 1.386, de 8 de setembro de 2026 , que autorizou a abertura de crédito adicional destinado à devolução de recursos vinculados ao Contrato de Repasse nº 947456/2023/MDSCF/CAIXA , referente à ampliação do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS , em razão de inconsistências materiais identificadas no referido ato, especialmente quanto ao valor a ser devolvido e à fonte de recursos indicada.

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