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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 07/10/2026 · pág. 61

DOMMGAMM 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4376

MÔNICA BORGES DE SOUSA – Prefeita Municipal.

Publicado por: Ruan de Castro Silva Código Identificador: F700A65C

PREFEITURA DE CARMO DA MATA LEI Nº 1.827 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026

LEI Nº 1.827 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026

Declara de utilidade pública o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carmo da Mata/MG.

O povo do Município de Carmo da Mata, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública municipal o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carmo da Mata/MG, inscrito no CNPJ sob o nº 20.919.205/0001-82, com sede na Rua Felisberto Corrêa Vaz, n° 245, Centro, Carmo da Mata/MG.

Art. 2º A presente declaração de utilidade pública não implica qualquer ônus ao Poder Executivo Municipal, nem confere ao beneficiário direito automático a subvenções, auxílios financeiros, vantagens ou privilégios, devendo a concessão de quaisquer benefícios observar a legislação específica.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Carmo da Mata, 06 de outubro de 2026.

MÔNICA BORGES DE SOUSA Prefeita Municipal

Publicado por: Ruan de Castro Silva Código Identificador: E4CA1683

PREFEITURA DE CARMO DA MATA PORTARIA N° 3.578, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026

PORTARIA N° 3.578, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026

Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em face de ANTÔNIO CLARET PEREIRA, servidor público municipal ocupante do cargo de [Controlador interno], matrícula n° [993424], para apurar possível infração funcional relacionada aos fatos objeto do processo criminal nº 0140.12.000924- 0 e nomeia comissão.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CARMO DA MATA/MG, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o teor da sentença proferida nos autos da Ação Penal n° 0009240-27.2012.8.13.0140 (antigo nº 0140.12.000924-0), originária da Vara Única da Comarca de Carmo da Mata/MG;

CONSIDERANDO que Antônio Claret Pereira foi condenado, na sentença criminal, pela prática dos crimes previstos no art. 288 do Código Penal, no art. 312 do Código Penal e no art. 90 da Lei nº 8.666/1993, tendo sido absolvido da imputação do art. 299 do Código Penal e do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/1967;

CONSIDERANDO a necessidade de apurar, em procedimento próprio, a existência de infração disciplinar, sua autoria, materialidade, nexo com o exercício do cargo e eventual penalidade administrativa, sem antecipação de juízo de responsabilidade; CONSIDERANDO que a instauração do processo administrativo disciplinar após condenação criminal não dispensa a apuração administrativa própria, nem autoriza a Administração a substituir a instrução do PAD pela mera transcrição da sentença penal; CONSIDERANDO que a Súmula 641 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados;

CONSIDERANDO que a sentença e os documentos criminais deverão ser examinados pela Comissão Processante, com garantia de contraditório, ampla defesa e produção das provas pertinentes;

RESOLVE:

Art. 1º Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em face de ANTÔNIO CLARET PEREIRA, ocupante do cargo de Controlador Interno, matrícula nº [993424], para apurar infração funcional relacionada aos fatos objeto da Ação Penal nº 000924027.2012.8.13.0140.

Art. 2º Constitui objeto da apuração: I – verificar a situação processual atual da sentença proferida na Ação Penal nº 000924027.2012.8.13.0140; Il - confirmar, mediante certidão expedida pelo órgão jurisdicional competente, o alcance do trânsito em julgado certificado em 03 de fevereiro de 2026 no ARE 1.562.495/MG; III – apurar a participação funcional de Antônio Claret Pereira nos fatos relacionados à contratação de serviços de segurança pelo Município de Carmo da Mata e aos valores descritos na sentença criminal; IV - verificar se a conduta reconhecida na esfera criminal configura, também, violação de dever, proibição ou responsabilidade prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais normas municipais aplicáveis; V - apurar eventual nexo entre os fatos e as atribuições do cargo, bem como possível repercussão sobre o serviço público, a moralidade administrativa e a dignidade da função; VI - examinar a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes e, ao final, propor o arquivamento ou a aplicação da penalidade cabível, conforme a legislação municipal. Art. 3º Para conduzir o processo, fica designada a Comissão Permanente de Apuração Disciplinar, nomeada pelo Decreto n. 2.973 de 22 de setembro de 2026, em caráter especial. Parágrafo único. Os membros da Comissão deverão declarar a inexistência de impedimento ou suspeição e observar as exigências de composição previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 4° A Comissão Processante deverá: I – autuar esta Portaria e os documentos que a acompanham; II - requisitar cópia integral ou as peças necessárias da Ação Penal nº 0009240-27.2012.8.13.0140, inclusive sentença, decisões e acórdãos eventualmente proferidos, certidão de trânsito em julgado; III - notificar o servidor acerca da instauração do processo e dos atos processuais; IV - colher depoimentos, realizar diligências, requisitar documentos e produzir as provas necessárias à elucidação dos fatos; V - assegurar ao acusado acesso aos autos, acompanhamento por advogado, manifestação sobre as provas, requerimento de diligências pertinentes e apresentação de defesa;VI - elaborar relatório final fundamentado, indicando, de forma individualizada, os fatos apurados, as provas examinadas, a defesa apresentada e a conclusão quanto à responsabilidade administrativa. Art. 5º A Comissão deverá distinguir os efeitos jurídicos da condenação criminal da apuração da responsabilidade disciplinar, considerando que a sentença penal constitui elemento probatório a ser analisado no PAD, sem prejuízo da apuração própria da infração funcional e da observância da legislação municipal.

Art. 6° O processo deverá ser concluído no prazo de 30 dias, contado da publicação desta Portaria, admitida prorrogação na forma da legislação aplicável.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Carmo da Mata, 25 de setembro de 2026.

MÔNICA BORGES DE SOUSA Prefeita Municipal

Publicado por: Ruan de Castro Silva Código Identificador: DC5B4F2A

PREFEITURA DE CARMO DA MATA PORTARIA N° 3.579, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

PORTARIA N° 3.579, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a exoneração, a pedido, de ocupante de cargo em comissão.

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