DOMMGAMM 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
art. 9º, a obrigatoriedade de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social;
Considerando a Lei Federal nº 12.435, de 6 de julho de 2011, que altera a LOAS e consolida o SUAS como sistema público descentralizado e participativo, definindo sua organização em todo o território nacional;
Considerando a Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014, e suas alterações, que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades ou organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social;
Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, atualizada pela Resolução CNAS nº 13, de 13 de maio de 2014, que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, estabelecendo a organização e padronização dos serviços no âmbito do SUAS;
Considerando a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica do SUAS – NOB/SUAS, dispondo sobre a gestão, organização, cofinanciamento e controle social da política de assistência social;
Considerando o Decreto Federal nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o art. 3º da LOAS, definindo as características, finalidades e formas de atuação das entidades e organizações de assistência social no âmbito do SUAS;
Considerando a Resolução CNAS/MDS nº 182, de 13 de fevereiro de 2025, que trata de serviços, programas e projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos, ofertados de forma isolada ou cumulativa, no âmbito do SUAS, por entidades e organizações da sociedade civil de assistência social;
Considerando que a inscrição das entidades e organizações de assistência social nos Conselhos Municipais constitui requisito essencial para o reconhecimento público de suas ações, integração à rede socioassistencial e exercício do controle social;
Considerando a necessidade de assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados em conformidade com os princípios da universalidade, gratuidade, integralidade da proteção social e participação dos usuários no âmbito do SUAS;
Considerando o que foi aprovado em Reunião Ordinária realizada no dia 17 de setembro de 2026, registrada na Ata nº 455;
RESOLVE:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta resolução estabelece parâmetros para a inscrição de entidades e organizações de assistência social, bem como de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no CMAS de Curvelo/MG.
CAPÍTULO II DAS ENTIDADES
Art. 2º São entidades e organizações da sociedade civil de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, de forma isolada ou cumulativa, prestam serviços de atendimento, assessoramento, defesa e garantia de direitos, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência social – LOAS).
§ 1º Consideram-se de atendimento as entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos do art. 3º da
LOAS, e em conformidade com as normativas do Conselho Nacional de Assistência Social.
§ 2º Consideram-se de assessoramento as entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos do art. 3º da LOAS, e em conformidade com as normativas do Conselho Nacional de Assistência Social, tais como:
I – assessoria política, técnica, administrativa e financeira a movimentos sociais, organizações, grupos populares e usuários, visando ao fortalecimento do protagonismo e à capacitação para atuação nas esferas públicas, especialmente na política de assistência social;
II – sistematização e difusão de projetos e experiências inovadoras de inclusão social que contribuam para o aprimoramento das políticas públicas;
III – estímulo ao desenvolvimento comunitário sustentável e à geração de trabalho e renda;
IV – produção e socialização de estudos e pesquisas que ampliem o conhecimento da sociedade e dos cidadãos sobre seus direitos, bem como subsidiem gestores públicos na formulação, monitoramento e avaliação da política de assistência social.
§ 3º Consideram-se de defesa e garantia de direitos as entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos do art. 3º da LOAS, e em conformidade com as normativas do Conselho Nacional de Assistência Social, tais como:
I – promoção da defesa de direitos já estabelecidos, por meio de ações de mobilização, incidência política e participação social;
II – formação político-cidadã de grupos populares, incluindo a capacitação de conselheiros e lideranças;
III – apoio à construção e reconhecimento de novos direitos, com base em conhecimentos e práticas socialmente referenciadas, reconhecidas nacional e internacionalmente.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS, PROGRAMAS, PROJETOS E BENEFÍCIOS SOCIOASSISTENCIAIS
Art. 3º Entendem-se por serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
I – Serviços: atividades continuadas que visem à melhoria da qualidade de vida da população, voltadas à satisfação de necessidades básicas, observando os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos na LOAS;
II – Programas: conjunto de ações integradas e complementares, com objetivos, prazo e área de abrangência definidos, destinados a qualificar, incentivar e aprimorar os serviços e benefícios socioassistenciais previstos na LOAS;
III – Projetos: ações continuadas ou temporárias voltadas ao enfrentamento da pobreza, compreendendo investimentos econômicosociais nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, preservação do meio ambiente e organização social, nos termos da LOAS;
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