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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 07/10/2026 · pág. 80

DOMMGAMM 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4376

IV – Benefícios: provisões suplementares e provisórias prestadas a indivíduos e famílias em razão de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, nos termos da LOAS.

Art. 4º Consideram-se serviços, programas e projetos de assessoramento, no âmbito da política de assistência social, aqueles desenvolvidos por organizações e entidades de assistência social, nos termos da Resolução CNAS nº 182/2025, com centralidade na promoção da cidadania e da inclusão social de indivíduos, famílias, grupos, coletivos, fóruns, movimentos sociais, comunidades, gestores, trabalhadores, conselheiros e organizações da sociedade civil do SUAS, fundamentados nos princípios da democracia, da justiça social e da universalidade dos direitos socioassistenciais, voltados para:

I – fortalecer a participação social, a autonomia e o protagonismo dos sujeitos;

II – identificar potencialidades, mobilizar e organizar grupos e lideranças locais, por meio da articulação com a política de assistência social e demais políticas públicas;

III – realizar processos de formação política, técnica e de gestão, visando ao fortalecimento do controle social e à ampliação dos espaços de participação democrática no SUAS e em outras políticas públicas;

IV – fortalecer e qualificar entidades e organizações da sociedade civil, unidades públicas e conselhos, no que se refere ao planejamento, mobilização de recursos, gestão, governança, implementação, monitoramento e avaliação dos serviços, programas e projetos socioassistenciais;

V – fomentar, sistematizar e disseminar iniciativas inovadoras de inclusão social voltadas ao enfrentamento da pobreza e à promoção do desenvolvimento sustentável;

VI – assessorar e incentivar a promoção e integração ao mundo do trabalho, com ênfase no fortalecimento das redes de economia popular e solidária, economia criativa, economia circular, empreendedorismo social, tecnologias sociais para o desenvolvimento sustentável e estratégias de profissionalização, de fortalecimento do trabalho decente, incluindo outras abordagens, formas alternativas de renda, como o emprego apoiado, a capacidade de autogestão e a articulação com as políticas públicas de trabalho, emprego e renda, visando a inclusão social e o desenvolvimento sustentável;

VII – produzir e socializar conhecimentos sobre o SUAS, desigualdades, vulnerabilidades e riscos sociais, incluindo resultados de estudos e avaliações, sob a perspectiva da intersetorialidade e da interseccionalidade, considerando marcadores sociais como gênero, raça, classe, etnia e deficiência;

VIII – socializar informações e promover ações de comunicação pública voltadas ao acesso e fortalecimento dos direitos socioassistenciais, humanos, sociais e socioambientais;

IX – fortalecer e qualificar as ações de habilitação e reabilitação, bem como a defesa de direitos da pessoa com deficiência e sua inclusão na vida comunitária, no âmbito das ofertas socioassistenciais, assegurando igualdade de condições e não discriminação;

X – apoiar a implementação e qualificação de fóruns e movimentos de pessoas com deficiência e famílias, inclusive quanto à sua participação efetiva no controle social e ampliação dos espaços de participação democrática no SUAS e nas demais políticas públicas;

XI – apoiar o fortalecimento de fóruns de usuários do SUAS, considerando suas diversidades e interseccionalidades;

XII – desenvolver outras atividades congêneres no âmbito da política de assistência social, considerando as especificidades territoriais e a estrutura da rede socioassistencial do SUAS, mediante apreciação e deliberação dos conselhos de assistência social;

XIII – aportar recursos físicos, materiais, humanos e/ou financeiros para a implementação e qualificação de serviços, programas e projetos socioassistenciais, incluindo formação, supervisão técnica e monitoramento das ofertas, em conformidade com as normas do SUAS.

Art. 5º Consideram-se serviços, programas e projetos de defesa e garantia de direitos, no âmbito da política de assistência social, aqueles desenvolvidos por entidades e organizações de assistência social, nos termos da Resolução CNAS nº 182/2025, com centralidade na promoção da cidadania e da inclusão social de indivíduos, famílias, grupos, coletivos, fóruns, movimentos sociais e comunidades, fundamentados nos princípios da democracia, da justiça social e da universalidade dos direitos socioassistenciais, voltados para:

I – ampliar o acesso à informação sobre direitos socioassistenciais, humanos, sociais e socioambientais, fortalecendo o protagonismo e a capacidade de reivindicação de direitos;

II – promover encaminhamentos para acesso a direitos no âmbito do SUAS e de outras políticas públicas, articuladas ou não aos serviços socioassistenciais de atendimento;

III – articular, quando necessário, com órgãos públicos e entidades da sociedade civil a efetivação do sistema de garantia e defesa de direitos;

IV – fomentar a construção, o reconhecimento e a ampliação de novos direitos de cidadania e proteção social, contribuindo para o aprimoramento da política de assistência social;

V – desenvolver e implementar ações de enfrentamento às diversas formas de violência e violações de direitos que afetam usuários do SUAS, com atenção às situações de vulnerabilidade e risco social;

VI – acompanhar, monitorar e avaliar as demandas sociais relacionadas ao acesso e à garantia de direitos socioassistenciais, bem como a implementação da política pública de assistência social;

VII – desenvolver ações de monitoramento das intervenções nos espaços de participação e controle social;

VIII – propor e apoiar a implementação de serviços, programas e projetos integrados com outras políticas públicas e com o sistema de justiça, visando à atuação intersetorial e à ampliação da proteção social;

IX – desenvolver atividades inovadoras no âmbito da política de assistência social, considerando as especificidades territoriais, os marcadores sociais da diversidade e a estrutura da rede socioassistencial do SUAS, a serem apreciadas e deliberadas pelos conselhos de assistência social e encaminhadas aos órgãos gestores municipais e do Distrito Federal.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA INSCRIÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 6º A inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, observará cumulativamente os seguintes critérios:

I – execução de ações de caráter continuado, permanente e planejado;

II – oferta de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais pautada na autonomia e na garantia de direitos dos usuários;

III – garantia da gratuidade e da universalidade no acesso às ações socioassistenciais;

IV – promoção de processos participativos dos usuários, assegurando sua efetiva participação na execução, monitoramento e avaliação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

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