DOMMGAMM 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4376
Art. 7º O funcionamento das entidades e organizações de assistência social no Município de Curvelo/MG está condicionado à prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social, nos termos da LOAS.
§ 7º Os serviços, programas e projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos devem observar as regras gerais previstas no art. 7º da Resolução CNAS/MDS nº 182, de 13 de fevereiro de 2025.
CAPÍTULO V
§ 1º Compete ao CMAS de Curvelo exercer o controle social e a fiscalização das entidades e organizações inscritas, no âmbito da política de assistência social.
§ 2º A entidade ou organização de assistência social que não desenvolva serviços, programas, projetos ou benefícios socioassistenciais no Município de Curvelo, ainda que possua sede no território municipal, deverá realizar sua inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social do município no qual execute a maior parte de suas atividades, em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 8º Somente poderão executar serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais as entidades e organizações inscritas de acordo com o art. 6º desta Resolução.
Art. 9º A inscrição dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no CMAS de Curvelo constitui o reconhecimento público das ações realizadas pelas entidades e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, no âmbito da Política de Assistência Social.
§ 1º Os serviços de atendimento deverão estar em conformidade com a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que dispõe sobre a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, e com o Decreto Federal nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007.
DA INSCRIÇÃO DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 10 As entidades ou organizações de assistência social, no ato da inscrição, deverão demonstrar:
I – ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II – aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III – elaborar plano de ação anual contendo:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial, informando, respectivamente:
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público-alvo;
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capacidade de atendimento;
§ 2º Os serviços de assessoramento, defesa e garantia de direitos deverão estar em conformidade com o Decreto Federal nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o art. 3º da LOAS, e com a Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014 e alterações.
§ 3º Os serviços, programas e projetos de assessoramento devem ser voltados às atenções da política pública de assistência social, articuladas à rede socioassistencial, por possibilitarem a mobilização, a formação e o fortalecimento de indivíduos, famílias, grupos, coletivos, fóruns, movimentos sociais, comunidades, gestores, trabalhadores, conselheiros, entidades e organizações da sociedade civil de assistência social, bem como a qualificação das atenções socioassistenciais, em conformidade com a Resolução CNAS/MDS nº 182, de 13 de fevereiro de 2025.
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recursos financeiros a serem utilizados;
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recursos humanos envolvidos;
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abrangência territorial;
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demonstração da forma como a entidade ou organização de assistência social fomentará, incentivará e qualificará a participação dos usuários e/ou das estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do plano: elaboração, execução, monitoramento e avaliação;
IV – apresentar relatório de atividades contendo:
a) finalidades estatutárias;
§ 4º Os serviços, programas e projetos de defesa e garantia de direitos devem ser voltados às atenções da política pública de assistência social, por possibilitarem a abertura e a ocupação de espaços e oportunidades para o exercício da cidadania, do protagonismo e da autonomia, para a defesa de direitos socioassistenciais e para a conquista de novos direitos, exercidos por indivíduos, famílias, grupos, coletivos, fóruns, movimentos sociais, comunidades, gestores, trabalhadores, conselheiros, entidades e organizações da sociedade civil de assistência social, em conformidade com a Resolução CNAS/MDS nº 182, de 13 de fevereiro de 2025.
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial executado, informando, respectivamente:
- público-alvo;
§ 5º Os serviços, programas e projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos devem observar os princípios e diretrizes previstos no art. 5º da Resolução CNAS/MDS nº 182, de 13 de fevereiro de 2025.
§ 6º Cada serviço, programa e projeto de assessoramento, defesa e garantia de direitos deverá explicitar e justificar, em todos os seus atos e processos de reconhecimento, sua vinculação ao Sistema Único de Assistência Social – SUAS, para fins de inscrição no CMAS, indicando quais direitos socioassistenciais estão sendo promovidos e diretamente vinculados a cada serviço, programa e projeto, bem como sua possível interrelação com os direitos humanos, sociais e socioambientais, em conformidade com o art. 6º da Resolução CNAS/MDS nº 182, de 13 de fevereiro de 2025.
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capacidade de atendimento;
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recursos financeiros utilizados;
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recursos humanos envolvidos;
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abrangência territorial;
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demonstração da forma como a entidade ou organização de assistência social fomentou, incentivou e qualificou a participação dos usuários e/ou das estratégias utilizadas em todas as etapas de execução das atividades, monitoramento e avaliação.
§ 1º Para fins de inscrição, é vedado ao CMAS de Curvelo realizar análise das demonstrações contábeis.
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