DOMMGAMM 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4376
§ 2º Para fins de inscrição, é vedado ao CMAS de Curvelo exigir alteração estatutária das entidades ou organizações de assistência social.
Art. 11 As entidades e organizações de Assistência Social do Município de Curvelo deverão apresentar os seguintes documentos para obtenção da inscrição:
I – requerimento, conforme Anexo I;
VIII – cópia do documento de identificação do representante legal da entidade;
IX – cópia do comprovante de endereço emitida em prazo não superior a 90 (noventa) dias corridos.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA INSCRIÇÃO DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
II – cópia do estatuto social (atos constitutivos) registrado em cartório;
III – cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;
IV – Plano de Ação, conforme Anexo IV;
V – cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
VI – relatório anual das atividades de caráter socioassistencial referentes ao ano anterior ao da solicitação da inscrição, caso tenham sido desenvolvidas atividades, conforme Anexo V;
VII – declaração emitida pelo(a) presidente da entidade informando que os serviços, programas, projetos e benefícios prestados na área da assistência social são integralmente gratuitos.
VIII – cópia do documento de identificação do representante legal da entidade;
IX – cópia do comprovante de endereço emitida em prazo não superior a 90 (noventa) dias corridos.
Parágrafo único. Todos os anexos deverão ser apresentados de forma digitada, sendo vedada a apresentação de documentos manuscritos.
Art. 12 As entidades e organizações de assistência social com atuação em mais de um Município deverão apresentar, além dos documentos descritos no art. 11 desta Resolução:
I – comprovante de inscrição no Conselho de Assistência Social de sua sede ou do local onde desenvolvam o maior número de atividades, nos termos do art. 6º e dos §§ 1º ao 7º do art. 9º desta Resolução; e
II – requerimento conforme Anexo II.
Art. 13 As entidades e organizações sem fins econômicos, ou seja, sem fins lucrativos, que não tenham atuação preponderante na área da assistência social, mas que também desenvolvam atividades nessa área, deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, bem como demonstrar o cumprimento dos critérios previstos no art. 6º e nos §§ 1º ao 7º do art. 9º desta Resolução, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – requerimento, conforme Anexo III;
II – cópia do estatuto social (atos constitutivos) registrado em cartório;
III – cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;
IV – Plano de Ação, conforme Anexo IV;
V – cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
VI – relatório anual das atividades de caráter socioassistencial referentes ao ano anterior ao da solicitação da inscrição, caso tenham sido desenvolvidas atividades, conforme Anexo V;
VII – declaração emitida pelo(a) presidente da entidade informando que os serviços, programas, projetos e benefícios prestados na área da assistência social são integralmente gratuitos;
Art. 14 O processo de inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, observará as seguintes etapas:
I – apresentação do requerimento de inscrição, acompanhado da documentação prevista nos arts. 11 a 13 desta Resolução, junto à Secretaria Executiva do CMAS;
II – os pedidos de inscrição poderão ser protocolados presencialmente na Secretaria Executiva do Conselho, de segunda-feira a sexta-feira, das 8h às 17h, ou encaminhados por meio eletrônico ao endereço eletrônico oficial disponibilizado pelo CMAS, devendo os documentos ser apresentados de forma legível e digitados;
III – realização da análise documental pela Comissão de Normas e Registros no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa, podendo ser solicitadas diligências ou complementações documentais à entidade ou organização requerente;
IV – realização de visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo de inscrição, utilizando-se, para fins de avaliação, o instrumento constante do Anexo VIII desta Resolução;
V – elaboração de parecer pela Comissão de Normas e Registros;
VI – inclusão do processo em pauta para discussão e deliberação da plenária do CMAS;
VII – publicação da decisão da plenária por meio de resolução;
VIII – emissão do comprovante de inscrição, nos casos de deferimento;
IX – notificação oficial da entidade ou organização acerca da decisão do Conselho, mediante ofício;
X – encaminhamento da documentação ao órgão gestor municipal de assistência social para inserção das informações no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS, nos termos do art. 19, inciso XI, da LOAS.
§ 1º No caso de indeferimento do requerimento de inscrição, a entidade ou organização de assistência social deverá ser comunicada oficialmente, contendo, de forma expressa, as justificativas que fundamentaram a decisão.
§ 2º Os processos de inscrição deverão observar a ordem cronológica de protocolo do requerimento junto à Secretaria Executiva do CMAS de Curvelo.
§ 3º O deferimento ou indeferimento da inscrição de entidades e organizações de assistência social, bem como de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, deverá ser formalizado mediante resolução do CMAS de Curvelo.
§ 4º A Secretaria Executiva do CMAS ficará responsável pela guarda e organização da documentação dos processos de inscrição, assegurando o acesso aos documentos para fins de controle social e fiscalização, sempre que necessário.
Art. 15 Da decisão de indeferimento de inscrição caberá recurso ao CMAS no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da
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