DOMMGAMM 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4376
notificação oficial pela entidade ou organização de assistência social, que deverá observar o seguinte procedimento:
I – o recurso deverá ser protocolado junto à Secretaria Executiva do CMAS, presencialmente ou por meio eletrônico oficial disponibilizado pelo Conselho, devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos que a entidade entender pertinentes;
II – recebido o recurso, a Secretaria Executiva o encaminhará à Comissão de Normas e Registros para análise e emissão de parecer;
III – a Comissão poderá solicitar esclarecimentos, documentos complementares ou realizar nova visita técnica, quando necessário à adequada instrução do processo;
IV – após emissão do parecer da Comissão, o recurso será incluído em pauta para apreciação e deliberação da plenária do CMAS;
V – a decisão da plenária será formalizada por resolução e comunicada oficialmente à entidade ou organização recorrente;
VI – a decisão proferida pela plenária do CMAS em grau recursal terá caráter definitivo na esfera administrativa do Conselho.
Parágrafo único. O protocolo do recurso não autoriza o funcionamento da entidade, serviço, programa, projeto ou benefício socioassistencial como inscrito no CMAS até a decisão final do processo.
Art. 16 A inscrição das entidades ou organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, terá prazo indeterminado.
Art. 17 O Conselho Municipal de Assistência Social de Curvelo adotará, para os fins desta Resolução, o termo ―inscrição‖ como nomenclatura padronizada para o registro das entidades, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 18 O Conselho Municipal de Assistência Social de Curvelo estabelecerá numeração única e sequencial para a emissão da inscrição, independentemente da mudança do ano.
Parágrafo único. O Conselho fornecerá comprovante de inscrição conforme Anexo VI.
Art. 19 As entidades e organizações de assistência social inscritas no CMAS deverão comunicar ao Conselho, no prazo de até 30 (trinta) dias, quaisquer alterações relativas:
I – ao estatuto social;
II – à composição da diretoria;
III – ao endereço da sede ou das unidades de atendimento;
IV – à oferta de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
V – à suspensão ou encerramento das atividades.
Parágrafo único. A alteração deverá ser acompanhada da documentação comprobatória pertinente.
CAPÍTULO VII
DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS, PROGRAMAS, PROJETOS E BENEFÍCIOS
Art. 20 Em caso de interrupção dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, a entidade deverá comunicar ao CMAS de Curvelo, no prazo de até 30 (trinta) dias, apresentando a justificativa da interrupção, as medidas alternativas adotadas para o atendimento dos usuários, bem como a previsão de retomada das atividades.
§ 1º O período de interrupção dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais não poderá ultrapassar 6 (seis) meses, sob pena de cancelamento da inscrição da entidade e/ou do respectivo serviço, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Compete ao CMAS de Curvelo comunicar o órgão gestor da política de assistência social acerca da interrupção dos serviços, para adoção das providências cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DO CANCELAMENTO DAS INSCRIÇÕES DOS SERVIÇOS, PROGRAMAS, PROJETOS E BENEFÍCIOS DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 21 O cancelamento da inscrição dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no CMAS de Curvelo poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I – mediante denúncia formal fundamentada e posterior constatação, pelo Conselho, de irregularidade e/ou ilegalidade que comprometa a execução dos serviços prestados pela entidade;
II – por iniciativa da própria entidade ou organização de assistência social inscrita;
III – em caso de descumprimento das obrigações previstas nesta Resolução, especialmente quanto à entrega do Plano de Ação e do Relatório Anual de Atividades.
Parágrafo único. A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, em caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 22 Para fins de apuração das irregularidades previstas no inciso I do art. 20, a Comissão de Políticas Públicas, Fiscalização e Monitoramento do CMAS de Curvelo poderá realizar visita técnica in loco e apresentará relatório circunstanciado à Plenária para deliberação.
§ 1º O CMAS deverá assegurar à entidade ou organização de assistência social prévia notificação para apresentação de defesa, esclarecimentos e documentos pertinentes.
§ 2º O CMAS concederá à entidade ou organização de assistência social o prazo de até 30 (trinta) dias para regularização das irregularidades constatadas.
Art. 23 O CMAS de Curvelo poderá realizar, a qualquer tempo, ações de monitoramento, fiscalização, visitas técnicas e acompanhamento das entidades, organizações, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais inscritos, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições desta Resolução e das normativas do SUAS.
Art. 24 Em caso de cancelamento da inscrição, o CMAS de Curvelo deverá encaminhar, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, cópia do ato cancelatório ao órgão gestor da política de assistência social, para as providências cabíveis junto ao Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS, bem como para as demais medidas administrativas pertinentes.
Art. 25 Da decisão de cancelamento da inscrição caberá recurso pela entidade interessada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à ciência da decisão.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 As entidades e organizações de assistência social inscritas no CMAS de Curvelo deverão apresentar anualmente, até o dia 30 de abril, os seguintes documentos:
I – Plano de Ação do exercício corrente, conforme Anexo IV;
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