DOMMGAMM 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4376
8.1 - Nos termos do art. 117 da Lei Federal nº 14.133/2021, a execução do presente contrato será acompanhado, gerenciado e fiscalizado por representantes da Secretaria Municipal de Cultura.
8.2 - Fica designado como Gestor do Contrato o servidor Mardey Sousa Russo, matrícula nº 99036755, competindo-lhe o acompanhamento administrativo da execução contratual, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das condições estabelecidas neste instrumento.
8.3 - Fica designado como Fiscal do contrato a servidora Maria Tereza da Cruz Mimoso, matrícula nº 02034038, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto contratado, cabendo-lhe especialmente:
8.3.1 - acompanhar a execução dos serviços, verificando o cumprimento das obrigações contratuais;
8.3.2. - atestar a execução do objeto para fins de liquidação e pagamento;
8.3.3 - registrar ocorrências relacionadas à execução contratual;
8.3.4 - comunicar ao gestor do contrato quaisquer irregularidades constatadas, para adoção das medidas cabíveis.
8.4 - O gestor e o fiscal do contrato poderão ser substituídos mediante designação formal da Administração, devidamente juntada aos autos do processo administrativo.
8.5 - A fiscalização exercida pela Administração não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
9.1 - Constituem motivos para a rescisão contratual os constantes dos artigos 137, 138 e 139 da Lei nº 14.133/21, e poderá ser solicitada a qualquer tempo pelo CONTRATANTE, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, mediante comunicação por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
10.1 - Em caso de inexecução total ou parcial do contrato, bem como de ocorrência de atraso injustificado na execução do objeto deste contrato, submeter-se-á a CONTRATADA, sendo-lhe garantida plena defesa, as seguintes penalidades: 10.1.1 - Advertência. 10.1.2 - Multa.
10.1.3 - O prazo de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Lei 14.133/21, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. Não há na legislação menção sobre suspensão temporária de participações em licitações.
10.1.4 - A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 da Lei 14.133/21, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar , e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
10.2. A multa prevista acima será de 10% (dez por cento) do valor total CONTRATADA, no caso de sua não realização e/ou descumprimento de alguma das cláusulas contratuais.
10.3. Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 156 da Lei 14.133/21 (multa), será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.4. O valor da multa aplicada deverá ser recolhido como renda para o Município, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da notificação, podendo o CONTRATANTE, para isso, descontá-la das faturas por ocasião do pagamento, se julgar conveniente.
10.5. O pagamento da multa não eximirá a CONTRATADA de corrigir as irregularidades que deram causa à penalidade.
10.6. O CONTRATANTE deverá notificar a CONTRATADA, por escrito, de qualquer anormalidade constatada durante a prestação dos serviços, para adoção das providências cabíveis.
10.7. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei 14.133/21 (impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar) requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme o artigo 158 da Lei 14.133/21 e seus parágrafos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS INTEMPÉRIES
11.1 -Em caso de impossibilidade de realização da atividade em decorrência de condições climáticas adversas, poderá ocorrer o cancelamento da apresentação.
Parágrafo Único: Ocorrendo cancelamento por mau tempo será agendada nova data para apresentação no prazo de 180(cento e oitenta) dias, sendo observada a disponibilidade de agenda entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CASOS OMISSOS
12.1 – O presente contrato administrativo rege-se pelas cláusulas e condições nele estabelecidas, bem como pelos preceitos de direito público, com fundamentação específica na Lei Federal nº 14.133/2021, que institui o novo regime de licitações e contratos administrativos. A execução das obrigações pactuadas submete-se, ainda, as disposições do Decreto Municipal in 15.980/2023 e demais normas regulamentares aplicáveis no âmbito do Município de Divinópolis -MG.
12.2 - A regência normativa deste contrato compreende o objeto, as responsabilidades das partes e os procedimentos de execução, devendo ser interpretada de forma sistemática com o ato autorizador da contratação direta por inexigibilidade e com a proposta comercial que os integra.
12.3 - Na eventual ocorrência de casos omissos ou situações não previstas expressamente neste instrumento ou na legislação de regência, a solução deverá ser buscada pela Administração Municipal mediante a aplicação dos seguintes critérios:
12.3.1 - Integração por meio dos princípios gerais de direito e dos princípios que regem a Administração Pública, notadamente a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência;
12.3.2 - Utilização da analogia com dispositivos legais correlatos ou com outros instrumentos contratuais da mesma natureza;
12.3.3 - Emissão de parecer técnico-jurídico pela Procuradoria Geral do Município ou órgão jurídico competente, para fundamentar a decisão do Gestor do Contrato;
12.3.4 – Formalização da solução adotada mediante termo de apostilamento ou termo aditivo, conforme a natureza da omissão sanada.
12.4 - A submissão das partes contratantes às normas vigentes é absoluta, sendo vedada a alegação de desconhecimento de preceitos legais para justificar o descumprimento de obrigações ou para pleitear direitos não previstos no ordenamento jurídico pário ou neste instrumento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
13.1 - O presente Contrato encontra-se vinculado ao Edital de Credenciamento nº ___/2026, aos documentos e proposta apresentados pelo artista credenciado, bem como às condições estabelecidas no procedimento auxiliar de credenciamento realizado com fundamento no art. 79 da Lei nº 14.133/2021, integrando-se ao presente instrumento para todos os fins, independentemente de transcrição, nos termos do art. 92, inciso II, da referida Lei.
13.2 - Fica eleito o foro da comarca de Divinópolis - MG, para dirimir dúvidas ou pendências oriundas do presente contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e acordados, as partes firmam o presente contrato por meio de assinatura eletrônica/digital, nos termos da legislação vigente, considerando-se válido e eficaz para todos os fins de direito
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