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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 07/10/2026 · pág. 125

DOMMGAMM 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4376

AVISO DE LICITAÇÃO- Prefeitura Municipal de Guarda-Mor - Processo Licitatório n°84/2026 – Pregão Eletrônico nº44/2026 – Através de seu Pregoeiro Municipal – Marcelo Barbosa da Silva e sua Equipe de Apoio comunica que fará realizar às 08h do dia 23 de outubro de 2026, licitação tipo menor lance por item, que tem por objeto REGISTRO DE PRECO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISICAO DE PAES, ITEM REMANESCENTE E FRUSTRADO NO PROCESSO 74/2026 PREGAO ELETRONICO 39/20206. . CONFORME ESPECIFICAÇÕES DESTE EDITAL E SEUS ANEXOS, e comunica que o Edital poderá ser acessado/retirado nos sites: www.bnc.org.br, www.guardamor.mg.gov.br e PNCP (licitações). Maiores informações pelo telefone (41) 3557-2301 ou p/ e-mail: [email protected] .

Guaxupé, 05 de outubro de 2026

JARBAS CORRÊA FILHO Prefeito de Guaxupé

LISIANE CRISTINA DURANTE Procuradora- Geral do Município

Publicado por: Marcos Antônio Estevam Código Identificador: B94F0FA8

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAXUPÉ DECRETO Nº 3.303, DE 02 DE OUTUBRO DE 2026

DECRETO Nº 3.303, DE 02 DE OUTUBRO DE 2026

Guarda Mor,06 de outubro de 2026

Publicado por: Marcelo Barbosa da Silva Código Identificador: A1AD4A5E

ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE GUAXUPÉ

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAXUPÉ DECRETO N° 3.304, DE 05 DE OUTUBRO DE 2026

PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

DECRETO N° 3.304, de 05 de outubro de 2026

ALTERA O DECRETO 3.005/2025 E ATUALIZA O PREÇO PÚBLICO PARA EXECUÇÃO DE SERVI-ÇOS DE DESENTUPIMENTO DE REDE COM O CAMINHÃO HIDROJATO.

O Prefeito de Guaxupé, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas na Lei Orgânica Municipal, na Lei Municipal 1524/2001 e suas alterações,

D E C R E T A :

Art. 1º O preço público a ser recolhido pela utilização do caminhão HIDROJATO RML-3J21 – TECTOR 170E21 para serviços de desentupimento de redes será de 0,56 UFM (zero vírgula cin-quenta e seis unidade fiscal do Município).

Parágrafo único. A cobrança corresponderá a, no mínimo, uma hora de utilização do caminhão, ainda que o tempo efetivo de execução do serviço seja inferior a esse período.

Art. 2º Para execução do serviço de que trata o art. 1º deste decreto, o contribuinte solicitante deve - rá ser previa e formalmente alertado das seguintes possíveis intercorrências:

I – Condições da rede existente : Em algumas situações, a rede pode apresentar condições estrutu-rais comprometidas devido à sua antiguidade, falta de manutenção ou materiais. Com isto, a Prefei - tura Municipal não será responsabilizada por eventuais problemas que possam ser agravados duran - te a execução dos serviços;

II- Possibilidade de Insucesso no desentupimento : O uso do caminhão HIDROJATO, embora efi-ciente, não garante a desobstrução completa em todos os casos, especialmente quando há colapsos na tubulação ou obstruções severas. Com isto, a Prefeitura não se responsabiliza pelo sucesso dos trabalhos e, tampouco, promoverá devolução do preço público recolhido.

Art. 3º O não pagamento das obrigações previstas neste Decreto ensejará a inscrição dos débitos em dívida ativa do Município.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Convoca Audiência Pública para discussão do Plano Municipal pela Primeira Infância de Guaxupé, com vigência de 2027 a 2037, e dá outras providências.

O PREFEITO DE GUAXUPÉ/MG, no uso de suas atribuições, especialmente com base na Lei Orgânica do Município e demais disposições aplicáveis e,

CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal, nos arts. 30, VI; 211, § 2º; 212 e em especial no art. 227, que determina prioridade absoluta ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial sobre a política de atendimento dos direitos e a diretriz da municipalização do atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO a Resolução no 171/2014 com as alterações promovidas pela Resolução n. 192/2017 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), que estabelece os parâmetros para discussão, formulação e deliberação dos planos decenais dos direitos humanos da criança e do adolescente em âmbito estadual, distrital e municipal;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.257, de 2016 – Marco Legal da Primeira Infância, que estabelece princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas pela Primeira Infância, particularmente seu art. 8º e - na Lei Setorial de saúde (nº 8.080/1990 – SUS), na Lei Federal da educação (nº. 9.294/1996 – LDB), na Lei Federal da assistência social (nº 12.435/2011) e demais leis sobre cultura, esporte e lazer e proteção especial à criança;

CONSIDERANDO os compromissos internacionais firmados pelo Brasil, em especial a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, das Nações Unidas, promulgadas, respectivamente, pelos Decretos no 99.710/1990 e no 6.949/2009, bem como outros documentos internacionais dos quais o Brasil é signatário;

CONSIDERANDO os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, aprovados pela Cúpula da ONU em 2015, com destaque para os que dizem respeito direto às crianças, nº 1, 2 e 10, sobre a redução da pobreza e das desigualdades a partir da infância; nº 3, sobre saúde e bem-estar; nº 4, sobre educação de qualidade a partir da educação infantil e nº 6, sobre água limpa e saneamento;

CONSIDERANDO os princípios e diretrizes do Plano Nacional pela Primeira Infância e seus objetivos e metas, elaborado pela Rede Nacional Primeira Infância e aprovado pelo CONANDA em dezembro de 2010 e - os Planos Municipais de Saúde, de Educação e de Assistência Social e demais planos setoriais,

CONSIDERANDO a importância da elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância como instrumento de planejamento e articulação de políticas públicas destinadas à promoção e à garantia dos direitos das crianças na primeira infância;

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