DOMMGAMM 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4376
de processo administrativo específico e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais aplicáveis,
CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento das determinações judiciais proferidas nos autos do Processo nº 500472967.2016.8.13.0686, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção coordenada de medidas administrativas, técnicas e jurídicas relacionadas ao encerramento e à recuperação ambiental do atual depósito de resíduos sólidos urbanos do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de estruturação do modelo adequado de prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, abrangendo as providências relativas ao planejamento, sustentabilidade econômico-financeira, destinação ambientalmente adequada e futura concessão dos serviços, conforme aplicável;
CONSIDERANDO o caráter multidisciplinar das providências necessárias ao cumprimento da decisão judicial e a necessidade de definição dos órgãos, setores e agentes responsáveis pelo acompanhamento integrado das ações;
Art. 4ºCompete à Comissão:
I – acompanhar a execução das medidas constantes do cronograma encaminhado à Procuradoria-Geral do Município;
II – promover a articulação entre os órgãos municipais envolvidos; III – identificar providências pendentes e respectivos responsáveis; IV – acompanhar os prazos estabelecidos e registrar eventual impossibilidade ou necessidade de adequação, com a correspondente justificativa técnica ou administrativa;
V – assegurar que os produtos e documentos comprobatórios de cada etapa sejam juntados ao processo administrativo;
VI – solicitar aos órgãos responsáveis informações periódicas acerca do andamento das respectivas providências;
VII – propor medidas destinadas à superação de entraves administrativos, técnicos, jurídicos, ambientais, orçamentários ou regulatórios;
VIII – subsidiar a Procuradoria-Geral do Município com informações e documentos necessários à demonstração, perante o Poder Judiciário, das providências adotadas para cumprimento das determinações judiciais.
Art. 5ºA Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável deverá adotar as providências administrativas e técnicas necessárias à submissão darevisão do Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB ao Conselho Municipal de Conservação, Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente – CODEMA, para apreciação e deliberação no âmbito das competências legais e regimentais do Conselho.
RESOLVE:
Art. 1ºFica instituída a Comissão Especial de Acompanhamento e Execução das Medidas para Cumprimento das Determinações Judiciais relativas à Gestão de Resíduos Sólidos, com a finalidade de coordenar, acompanhar, registrar e impulsionar as providências administrativas, técnicas e jurídicas relacionadas ao Processo nº 5004729-67.2016.8.13.0686.
Art. 2ºFica determinada a instauração de processo administrativo específico e único, destinado à centralização e ao acompanhamento das medidas relacionadas ao cumprimento das determinações judiciais mencionadas no art. 1º.
§ 1º Deverão ser juntados ao processo administrativo todos os atos, estudos, relatórios, pareceres, projetos, manifestações técnicas, atas, deliberações, licenças, autorizações, comunicações internas, documentos licitatórios e demais elementos relacionados às providências adotadas.
§ 2º O processo administrativo constituirá o instrumento oficial de registro e acompanhamento da evolução das medidas, permitindo a demonstração objetiva das providências adotadas pelo Município.
Art. 3ºA Comissão será coordenadae presididapela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SMMADS e contará com representantes dos órgãos municipais cujas competências estejam relacionadas às medidas previstas no cronograma, especialmente:
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I – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
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II – Procuradoria-Geral do Município;
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III – Secretaria Municipal de Governo;
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V – Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
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VI – Secretaria Municipal de Planejamento;
§ 1º Integrará a Comissão o titular de cada órgão referido neste artigo ou servidor por ele designado, mediante instrumento próprio.
§ 2º A Comissão poderá solicitar informações, documentos e apoio técnico aos demais órgãos e entidades da Administração Municipal sempre que necessários ao desempenho de suas atribuições.
§ 3º A participação na Comissão não afasta as competências legais e regulamentares próprias de cada órgão ou autoridade.
§ 1º A SMMADS deverá providenciar a instrução da matéria e sua submissão em tempo hábil para apreciação pelo CODEMA, observados os procedimentos legais e regimentais aplicáveis.
§ 2º Deverão ser disponibilizados aos membros do CODEMA, com a antecedência necessária, o Plano, seus estudos, documentos técnicos e demais elementos indispensáveis à adequada apreciação da matéria.
§ 3º A deliberação do CODEMA será realizada no exercício de suas competências próprias, assegurada a autonomia do colegiado quanto à análise e decisão sobre a matéria.
§ 4º A ata da reunião e a respectiva deliberação, resolução ou outro ato produzido pelo CODEMA deverão ser imediatamente juntados ao processo administrativo de que trata o art. 2º.
Art. 6ºSem prejuízo de outras medidas necessárias, deverão ser objeto de acompanhamento pela Comissão:
I – as providências relacionadas ao encerramento e à recuperação ambiental do atual depósito de resíduos sólidos urbanos; II – as ações de apoio e fomento às associações, cooperativas e demais entidades relacionadas à gestão de materiais recicláveis;
III – o levantamento e consolidação dos custos dos serviços de coleta, transporte, transbordo, triagem, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos urbanos;
IV – a elaboração dos estudos relativos à sustentabilidade econômicofinanceira dos serviços e ao instrumento de cobrança legalmente aplicável;
V – a definição jurídica do regime de cobrança e a elaboração dos atos normativos eventualmente necessários;
VI – a revisão e adequação dos instrumentos municipais de planejamento relacionados ao saneamento básico e à gestão de resíduos sólidos;
VII – os estudos técnicos necessários à definição da solução ambientalmente adequada para destinação final dos resíduos; VIII– a definição dos critérios técnicos, ambientais, urbanísticos e locacionais para eventual implantação de nova unidade operacional; IX – a realização dos procedimentos de participação social legalmente exigidos, inclusive consulta e audiência pública, quando aplicáveis; X – os demais atos necessários ao integral cumprimento das determinações judiciais.
Art. 7ºOs órgãos e setores responsáveis deverão comunicar à Coordenação da Comissão, por escrito e de forma fundamentada,
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