DOMMGAMM 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4376
Publicado por: Alane Rúbia Medeiros da Silva Código Identificador: 3423EBDF
LICITAÇÃO TERMO DE DISPENSA DE ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
PREFEITURA MUNICIPAL DE BIQUINHAS CNPJ: 18.296.640 / 0001 - 56
RUA GOIAS, 986 - CENTRO – BIQUINHAS – MINAS GERAIS CEP: 35.621-0000
DA DISPENSA DA ELABORAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP) E DA ANÁLISE DE RISCOS
É cediço que a Lei 14.133/2021 traz disciplina específica em relação à instrução dos processos de contratação direta, no seu art. 72 ao se referir ao ― estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo ‖, emprega a expressão ― se for o caso ‖.
Desse modo, é possível compreender que nem todo processo de contratação direta necessitará de um Estudo Técnico Preliminar. Neste mesmo sentido, o Decreto Municipal nº 90, de 28 de dezembro de 2023, que regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Prefeitura Municipal de Biquinhas e dá outras providências, traz a seguinte previsão em seu art. 8º:
Art. 8º - A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:
-
Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/21, independentemente da forma de contratação;
-
Contratações diretas previstas nos artigos 74 e 75, da Lei nº 14.133/21;
-
contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133/21;
-
Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.
Para os fins dos presentes autos, com base no aspecto discricionário conferido à Administração pelo art. 72, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021, entende-se que a menor complexidade e baixo valor do objeto enseja a prescindibilidade de Estudo Técnico Preliminar - ETP e de análise de riscos.
Ainda assim, consigne-se que as informações necessárias e suficientes ao pleito, capazes de maximizar o interesse público, provendo a devida segurança transacional, encontram-se nos artefatos documentais que compõem a instrução processual. Portanto, pode-se concluir que as definições aqui trazidas até o momento aplicam-se ao caso de dispensa de licitação.
Biquinhas, 30 de setembro de 2026.
BRENDA LUANA DE OLIVEIRA
Membro da Equipe de Planejamento
ELBIONE CRITINA RODRIGUES ALVES SILVA
Membro da Equipe de Planejamento
Publicado por: Alane Rúbia Medeiros da Silva Código Identificador: CE784AAC
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIUVA
DECRETO MUNICIPAL Nº 9.049/2026
INSTITUI A COMISSÃO MUNICIPAL DE CADASTRO DA EDUCAÇÃO INFANTIL NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BOCAIÚVA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOCAIÚVA , Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, especialmente as disposições referentes à Educação Infantil;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o planejamento, a organização, o acompanhamento e a ampliação do atendimento às crianças na Educação Infantil do Município de Bocaiúva;
CONSIDERANDO a importância de manter dados atualizados sobre a demanda por vagas na Educação Infantil, subsidiando o planejamento da expansão da oferta e a formulação de políticas públicas educacionais;
CONSIDERANDO a necessidade de promover transparência, equidade e critérios objetivos no processo de cadastro e organização da demanda por vagas na Educação Infantil;
CONSIDERANDO o Memorando nº 1.035/2026, da Secretaria Municipal de Educação, e o Memorando nº 317/2026/SMG/GAB, que solicitam a instituição da Comissão Municipal de Cadastro da Educação Infantil;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Bocaiúva/MG, a Comissão Municipal de Cadastro da Educação Infantil , de caráter técnico e administrativo, com a finalidade de organizar, acompanhar e sistematizar o cadastro da demanda por vagas na Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino, bem como promover a chamada da população interessada para o cadastro de candidatos à matrícula no ano letivo de 2027.
Art. 2º Compete à Comissão Municipal de Cadastro da Educação Infantil:
I – providenciar o zoneamento do Município para o atendimento ao cadastro escolar;
II – organizar e manter atualizado o cadastro das crianças que demandam vagas na Educação Infantil;
III – viabilizar a divulgação do Cadastro Escolar;
IV – realizar o levantamento da demanda manifesta por vagas em creches e pré-escolas;
V – identificar a faixa etária, a localização e as demais informações necessárias ao planejamento da oferta de vagas;
VI – acompanhar a demanda por vagas nas diferentes regiões do Município;
VII – subsidiar a Secretaria Municipal de Educação na definição de estratégias para ampliação e reorganização da oferta de vagas; VIII – contribuir para o planejamento da expansão da Educação Infantil, considerando a demanda existente e a capacidade de atendimento da Rede Municipal de Ensino;
IX – promover a atualização periódica dos dados cadastrais;
X – elaborar relatórios técnicos sobre a demanda por vagas, sempre que solicitado pela Secretaria Municipal de Educação;
XI – articular-se com as unidades escolares e demais setores da Administração Municipal envolvidos no atendimento à primeira infância;
XII – zelar pela organização, segurança, confidencialidade e atualização das informações constantes do cadastro, observada a legislação aplicável à proteção de dados pessoais.
Art. 3º A Comissão será composta pelos seguintes membros:
I – Representantes da Secretaria Municipal de Educação :
a) Maria Luzia Leal Ferreira Leite;
b) Carmem Sílvia Pereira Durães – Coordenadora do Cadastro Escolar;
c) Ângela Maria Souza Siqueira – Supervisora;
d) Graça Caldeira – Secretária do Cadastro Escolar e psicopedagoga;
II – Representantes das Escolas Municipais: a) Ana Virgínia Santos de Brito – Diretora do CEMEI Augusta Ribeiro;
ASSESSORIA JURIDICA DECRETO MUNICIPAL Nº 9.049/2026
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